Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802495-41.2024.8.20.5100 Polo ativo RITA MARIA DA FONSECA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. AÇÃO PESSOAL. PRAZO DECENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO: RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE E POSTERIOR SAQUE. INFORMAÇÕES CONVERGENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RÉU QUE SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). COBRANÇA QUE CONSTITUIU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO À CONDUTA DANOSA DA AUTORA AO SISTEMA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL, DEMANDA PREDATÓRIA COMPROVADA. DEVER DO TRIBUNAL DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F. A. N. “Em busca de conceitos”. In: LUNARDI, F. C.; KOEHLER, F. A. L.; FERRAZ, T. S. "Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça", ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.). II - A litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). (Marco Bruno Miranda Clementino; Lucas José Bezerra Pinto, "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo". Cadernos de Dereito Actual Nº 25. Num. Extraordinario (2024), pp. 48-74 ). III -"[…] Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. (STJ - REsp nº 2.000.231/PB, voto do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). IV - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). V- "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). VI- Recurso julgado à luz da Recomendação n° 159/2024 - CNJ conhecido e desprovido, com o encaminhamento de cópia dos autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências pertinentes em daquela Recomendação, como resposta eficaz proativa desta eg. Corte de não ser o Judiciário um mero receptáculo de demandas abusivas, n° 159/2024/CNJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA FONSECA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais por acolher a preliminar de prescrição em relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos. Quanto aos demais, entendeu o magistrado a quo que “a instituição financeira ré informou que a contratação do crédito se deu no caixa eletrônico, com uso de cartão pessoal e senha, tendo juntado os extratos demonstrativos (ID 125949999). Ademais, a tarifa denominada "MORA CREDITO PESSOAL" decorre do fato das parcelas do empréstimo não terem sido pagas no dia determinado, sendo portanto válidas.” Ao final, condenou a parte demandante no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id 28241496), a Apelante defende, preliminarmente, a inocorrência de prescrição, pois ao caso se aplica o prazo prescricional decenal com base em precedentes do STJ posto que a presente ação é fundada em direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afirmando que não se aplica a prescrição quinquenal usada pela sentença recorrida. No mérito, aduz que o juiz a quo desconsiderou que a recorrida não apresentou qualquer prova relativa à contratação dos empréstimos (contrato assinado ou provas de que os valores foram efetivamente creditados), sendo que a apelante, de fato, nunca celebrou nenhum contrato. Ressalta que a contratação de empréstimos no âmbito do INSS exige autorização expressa e assinatura física e/ou eletrônica em contratos com aposentados, como forma de prevenção a fraudes. Assim, não tendo adotado a devida cautela quando das contratações dos empréstimos, resta evidenciada a falha na prestação do serviço e caracterizada a responsabilidade objetiva. Nesse contexto, aduz que se impõe o dever de restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas. Ademais, requer indenização por danos morais, sustentando que o desconto indevido comprometeu sua renda, causando sofrimento e privação. Pugna, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a inexistência de contratação válida no caso, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título Danos Morais com Repetição do Indébito, na forma do requerimento inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 28241503). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixo de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a recorrente que seja afastada a prejudicial de mérito relativa ao reconhecimento da prescrição da sua pretensão e neste aspecto, possui razão a parte apelante. Inicialmente, destaca-se que os autos versam sobre descontos indevidos, relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 326735621, não reconhecido pela apelante, com suposto início em janeiro/2018 (Id 28241474). No caso, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC. DESCABIMENTO. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS4”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOR E EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE AFASTADA. SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804901-79.2022.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Na hipótese, tendo o contrato questionado sido supostamente celebrado em janeiro de 2018 e a presente ação ajuizada em junho de 2024, portanto, em menos de dez anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por isso, percebe-se o equívoco da sentença que extinguiu o mérito em relação aos empréstimos contratados há mais de cinco anos. Desse modo, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos e avanço para o mérito propriamente dito. II- DO MÉRITO O cerne do presente apelo reside em analisar a responsabilidade do réu é em razão do desconto que decorreu de negócio jurídico alegadamente não contratado pela parte autora. Antes de adentrar no mérito, imperiosa a análise quanto a averiguar a possibilidade da incidência dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Afirmo que o caso em julgamento não comporta inversão do ônus da prova, pois esta não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à verossimilhança das alegações autorais impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Importante registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda Apenas como exemplo, registre-se que, na inicial, a autora se declara analfabeta. Porém, no seu RG consta sua assinatura. Na hipótese, embora o negócio jurídico discutido se amolde a uma relação de consumo, negada e afastada a a inversão do ônus da prova, resta imprescindível que a autora comprove a responsabilidade do réu. III- DO IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO DESTE RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS E ACOLHIMENTO PROPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Antes de analisar o recurso da autora, entendo imprescindível tecer algumas considerações que vão ao encontro das disposições da Recomendação do CNJ de n° 159/2024. Esclareço não versar o presente caso sobre a contratação de vários empréstimos, mas apenas um, registrado sob o nº 326735621. Assim, analisando as provas dos autos e as argumentações da apelante em seu recurso, verifico desde já a presença de argumentos que afastam as razões contidas nas peças inicial e recursal. Em primeiro lugar, a recorrente informa que os descontos relativos ao contrato não reconhecido se iniciaram em janeiro/2018, porém, ao analisar os extratos bancários por ela mesma juntados (Id 28241474, pag. 1), verifico que a informação não procede, posto que o documento demonstra que se trata, na verdade, da parcela nº 7 de 60. Em segundo, considerando que em janeiro/2018 houve o desconto da sétima parcela, o contrato teria sido firmado em junho/2017. Ocorre que, em suas alegações, a instituição bancária informa que os valores relativos à contratação do empréstimo pessoal foram disponibilizados diretamente na conta da recorrente. A informação é corroborada pelo extrato da conta bancária juntado aos autos pela apelada, que demonstra, em 01/06/2017, ter-lhe sido disponibilizado o montante de R$ 7.304,95 (sete mil, trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) (Id 28241483, pág. 9). Registro aqui que o referido valor foi sacado pela autora no dia 06/01/2017, quando tinha a idade de 60 (sessenta ) anos. Assim, conforme apontam as evidências, entendo que não ser permitido à apelante desconhecer a contratação, ainda mais quando usufruiu da quantia disponibilizada pela instituição financeira em junho/2017. Nesse contexto, ao aceitar o valor relativo ao empréstimo, não pode a recorrente questionar os descontos em sua conta bancária, por constituir comportamento contraditório à boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas (CDC, art. 4º, III, CC, art. 422). Ademais, o fato de a litigante ser idosa não lhe retira o dever de tomar conhecimento acerca da origem do saldo positivo que existiu em sua conta. Se assim não procedeu, ao contrário, beneficiou-se do crédito, entendo que ela anuiu, também por essa razão, com o negócio jurídico em questão. A prova documental produzida em contraditório, mais especificamente os extratos da movimentação da conta corrente da Apelante, exclui a possibilidade de fraude, praticada por terceiro, na formalização do empréstimo em discussão. Em outras palavras, a alegação de fraude, deduzida de forma genérica, não se sustenta à frente da prova trazida pelo Banco apelado acerca da contratação do empréstimo pessoal, com registro de saque realizado por seu titular. Além do mais, a adesão do tomador de crédito ao negócio jurídico pode acontecer por meio de senha ou assinatura eletrônica. Desse modo, rejeita-se a argumentação de que o contrato não preenche os requisitos de validade, até mesmo porque a modalidade de empréstimo pessoal não se submete às regras das instruções normativas do INSS. Assim, mesmo negada a inversão do ônus da prova, restou evidenciado que o réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em má-fé, falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira recorrida. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta c.Câmara: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Ap.Civ., 0812865-32.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2023, pub. em 09/08/2023). Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo pessoal e existindo prova do pagamento respectivo, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada, razão pela qual entendo não ser cabível a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Constam nesta lide as características descritas na Recomendação 159/2024 - CNJ - que deve reger o julgamento deste recurso, problema que alcançou extensão nacional e preocupa juízes e Tribunais, pesquisadores e estudiosos dos mais variados ramos do direito. Neste caso, a apelante ajuizou duas ações contra o mesmo réu, requerendo o mesmo pleito de declaração de nulidade, porém relativos a outras tarifas/contratos, buscando também obter indenização por dano moral. Notadamente, mediante o fracionamento de ações em face do mesmo réu, conforme abaixo: Esta lide lide, portanto, porta nítidos contornos e elementos predatórios e conduta da autora é compatível e se coaduna com as hipóteses 14 e 15, listadas no anexo A da Recomendação n° 159/2024 - CNJ, a saber: 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. ( destaques e grifos acrescidos) A mesma preocupação que aflige o Judiciário em todas esferas e instâncias também passou a ser estudada nas Universidades, tendo sido objeto de estudo por dois respeitados professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN: Marco Bruno Miranda Clementino e José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal e Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União e Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN). Trata-se do estudo científico de fôlego publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25. Núm. Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ISSNE 2386-5229 Recibido: 08/07/2024. Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575, denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Alertam aqueles estudiosos que a litigância abusiva (tratada na Recomendação 159/2024, do CNJ) preda substancialmente o sistema de justiça e ali invocam Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F. A. N. “Em busca de conceitos”. In: LUNARDI, F. C.; KOEHLER, F. A. L.; FERRAZ, T. S. Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.). Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico). Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça. E concluem: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). Verifica-se nestes autos uma não tão recente estratégia de engenho advocatício, o fracionamento de demandas, em crescimento estonteante, ainda não eficazmente debelada, em parte pela falta de instrumento ou ato normativo que orientasse juízes e Tribunais como proceder diante de casos como o presente, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação. No caso presente, as duas ações ajuizadas pela parte recorrente em face do mesmo réu poderiam ser julgadas em um único processo, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Esse método, um "modelo de negócio" que vem ganhando espaço e obtendo êxito, traz grandes benefícios, mas apenas para a parte e seus patronos, porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar o réu de apresentar o contrato assinado por escrito pela parte autora, sobretudo nas relações de consumo, onde o autor tem em seu favor a possibilidade do julgamento mediante a técnica da inversão do ônus da prova. Não é porque a autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, já se sabe, não é mais absoluto nem irrestrito. A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência ou, dificilmente, pela pena de litigância de má-fé. No âmbito estadual, o fracionamento de ações teve início nos Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, e hoje está presente em quase todas as Comarcas, sendo certo que as pretensões são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. A pulverização ou fracionamento de demandas é um estratagema que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o Judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário reaja e também compreenda ser a Jurisdição um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo diante do incremento vertiginoso e artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro para si, mas desgastes físico, mental e emocional de seus juízes e servidores ( basta ver os casos de afastamento de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), que, antes mesmo dessa inovação criativa, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites. A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser interpretada e cumprida à risca, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça (OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada. No momento, o Judiciário está atento à realidade desse fenômeno, e não mais permite a continuidade e expansão dessa prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou duas ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg. Tribunal, considerando que elas poderiam ser reduzidas a apenas uma sentença. Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg. Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Recomendação busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, Currais Novos, a pequena Comarca de Upanema, dentre outras tantas, cujos recursos para aqui remetidos sobrecarregavam os Gabinetes e congestionavam as pautas de todas as Câmaras Cíveis. Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, ocorridos por volta do ano de 2022, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada, que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Esse entendimento ainda hoje prevalece, conforme julgado de 2024 desta c. 3ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II. Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda. III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. n° 0802649-57.2023.8.20.5112, 3ª Câmara Cível, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024). ( destaques acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II. Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda. III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).V – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802649-57.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) O comportamento da autora gera ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seus patrocinadores, em detrimento de todo o sistema judiciário, e também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual. Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A litigância predatória viola o direito de o demandante probo obter, em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação. Igualmente, depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação. Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença. Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento em uma Câmara Cível. O agir da parte autora, além de gerar ganhos econômicos expressivos unicamente para ela e seus patronos, em detrimento de todo o sistema judiciário, também viola o princípio que trata da cooperação processual. Os predadores sobrecarregam e tornam ainda mais lentas as já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária e fazem com que a unidade interiorana, a exemplo da de origem, fique fragilizada e seja forçada a elevar, substancialmente a sua carga de trabalho, o que, inevitavelmente, é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem para o Judiciário suas demandas concretas e legítimas. Daí, porque o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser reprimido pelo Judiciário por prejudicar o acesso à justiça de quem, realmente, necessita da intervenção judicial, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, deve dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I (...) II (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, antes mesmo da edição da Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, os Tribunais já vinham reconhecendo o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias. Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto. Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência a redução a quase a zero do custo financeiro para a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, por procuradores dos mais distintos e distantes Estado da Federação, que narram e descrevem sempre os mesmos fatos, onde não se sabe onde termina a ficção e começa a realidade, ou não é possível distinguir uma da outra. Como exemplo do fator Adesão ao "Juízo 100% digital” ( opção presente em todas as predatórias), para o crescimento vertiginoso daquelas demandas, que começaram nos Juizados Especiais de Natal e depois se alastraram e migraram para todas as Varas das Comarcas do interior e Capital ( basta citar que o processo eletrônico dispensa o uso de impressora, tinta e papel, sem contar a desnecessidade de uma estrutura física, podendo a atividade abusiva ser exercida em qualquer ambiente, basta ter acesso à internet) para que a nobilitante função da Advocacia seja desvirtuada e fazer do Código de Ética da profissão mais um livro esquecido na estante. Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides". Pouco importa o nome ao qual se atribui a esse fenômeno. O importante é preveni-lo e reprimi-lo. Quando o Conselho Nacional de Justiça, em 09/10/2020, editou a Resolução n° 345/2020, quando a epidemia Covid19 já tinha alcançado nosso país, autorizou os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”, o fez, expressamente, no objetivo de implementar mecanismos que concretizassem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5° XXXV/CF); de racionalizar a utilização de recursos orçamentários do Judiciário e na certeza de que a tramitação de processos em meio eletrônico contribuiria para aumentar a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Não obstante a Resolução n° 345/2020- CNJ tenha surtido os efeitos desejados e trazidos todos os benefícios que almejava, as facilidades ali abertas pelo “Juízo 100% Digital” trouxeram efeitos colaterais, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, como o custo financeiro ínfimo para o ajuizamento de ações em massa, com a dispensa e extinção de todo o aparato físico necessário para o ajuizamento de uma ação por meio físico, que deixou de existir a sua instituição. Por fim, com a adesão ao “Juízo 100% Digital”, sempre presente em 100% das predatórias, a litigância predatória alçou voo alto e essa prática atingiu hoje grandes proporções, mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde sequer consta a qualificação do autor. Assim, a “indústria do dano moral” trocou de roupagem e avançou para lide predatória, sofreu uma reciclagem, e recebeu, formalmente, o nome de "demanda abusiva", conceito este expressamente inserido pelo CNJ, na sua Recomendação n° 159/2024. Conforme já registrado, qualquer outra denominação pode ser atribuída às ações habilmente manejadas pelos que, preparados e instruídos para instaurar e travar guerrilha processual para o fim de auferir vantagens, utilizando-se das estruturas do Estado-Juiz e levando à exaustão os recursos humanos e materiais do sistema Justiça No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg. Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham. Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente. Alguns tribunais têm acolhido esse tema e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023). No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovados, condenam também o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz. Nesse exato sentido são os julgados de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( ( Ap. Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Colhe-se do voto do Des. Relator a seguinte fundamentação que, por analogia, aplica-se ao caso presente, verbis: Ao analisar a peça inicial, o magistrado singular proferiu uma extensa e bem fundamentada sentença, pormenorizando toda a situação em análise, motivo pelo qual, transcrevo trechos para uma melhor compreensão do caso posto em julgamento: A inicial foi subscrita pelo advogado e, somente em janeiro de 2021, foram distribuídas 70 (setenta) petições com o mesmo teor: E segue, citando a Nota Técnica do CIJ/TJRN: Tais demandas em massa, inclusive, vem sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito. (destaque acrescido) Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" (Nota Técnica nº 01/2020. Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques. TJRN. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.Pdf.) (...) O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado. No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019). Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais. Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça. Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, 3ªTURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845. Importante aqui destacar que a litigância predatória já preocupava o CNJ, em 2023, cuja Meta 5 aplicada somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, continha a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visava “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que busca: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas. O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg. Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza. Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”. O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais. A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria). Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões. No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões. A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% (trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias. Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos). As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação; o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, geralmente insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável. Com efeito, a reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações do d. Magistrado postas na sentença a respeito do eventual direito da autora à indenização, pois, havendo a constatação do ato ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, seriam efetivamente levadas em conta na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico da parte. Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ. REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998). Assim, o art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça"., e que para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. ( destaque acrescido). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023: Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. ( destacou-se). Identifico, através desta ação, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN - e Recomendação n° 159./2024 - CNJ); de modo que, visando conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sobre a natureza e a extensão desta lide, entendo por desprover a pretensão recursal indenizatória, sobretudo para desestimular e não fomentar o comportamento juridicamente reprovável demonstrado pela autora. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( TJSP) em 20/06/2024, após o Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, divulgou em seu site o COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849) acompanhado dos seus 17 (dezessete ) enunciados: A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça. ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. II - DA APLICAÇÃO PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ. Voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça desta e Corte e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação. Considerando a Recomendação n° 159/2024/CNJ, cujo art. 2° dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Voto por recomendar ao juízo a quo que, adote as Recomendações ali contidas e o que consta no art. 139, III, do CPC, e observe, em outras demandas, na sua primeira intervenção nos autos, se existem outros indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos e os descritos na Recomendação n° 159/2024/CNJ, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. III - DOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos dos precedentes desta c. 3ª Câmara, considerando que todo o patrimônio jurídico da apelante, tanto material quanto imaterial, já fora recomposto e, como forma de desestimular a continuidade da prática abusiva que se faz presente no fracionamento de ações, entendo pela manutenção da sentença e rejeitar o pedido indenizatório formulado pela autora. Eis os Acórdãos na mesma linha de raciocínio deste voto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “TIT. CAPITALIZAÇÃO”. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE QUATRO DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE PREDATÓRIAS E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC). AUTORA QUE OBTEVE INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) EM CADA PROCESSO QUANDO OS DANOS AOS SEUS PATRIMÔNIOS MATERIAL E MORAL PODERIAM SER RESSARCIDOS E COMPENSADOS EM UMA ÚNICA CAUSA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO DE Nº 159/2024 - CNJ MEDIANTE ENCAMINHAMENTOS DE CÓPIA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE E CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO PARA REDUZIR CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe. II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV - Encaminhamento de cópia integral dos autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça da Corte para que adotem as medidas que entender cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ. V - Recomendar ao juízo a quo que busque, desde o ajuizamento das demandas e em sua primeira intervenção nos autos, detectar se nas ações ali ajuizadas existem indícios de litigância predatória, a exemplo dos vistos nestes autos. VI – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. ( TJRN. Ap.Civ. 0801012-13.2024.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/11/2024, DJe 11/11/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRAMINUTA. MANEJO DE ARGUMENTOS NO APELO AUTORAL CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NA SENTENÇA. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS IMPLEMENTADOS SOB A RUBRICA “PARC CRED PESS”. EMPRÉSTIMO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Embora não constatada a regularidade da contratação, o valor da indenização não pode ser majorado, como pretende o autor apelante, em razão de a parte autora ter optado pelo fracionamento de demandas semelhantes em face do mesmo demandado, como bem destacou o Magistrado a quo (id 25544594) II- Registra ainda a sentença "que durante a execução contratual coexistiam outros empréstimos que também foram objeto de questionamento judicial: 0801802-05.2023.8.20.5161, 0800068-19.2023.8.20.5161, 0800067-34.2023.8.20.5161...”. III- Recursos conhecidos e desprovidos. (Ap.Civ. n° 0800072-56.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 25/10/2024, pub. em 25/10/2024) ( destaque acrescido) Colhe-se dos fundamentos do Acordão atinente à Apelação Cível n° 0801012-13.2024.8.20.5120, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, que "uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor todo os seus patrimônios materiais e morais, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível." IV- CONCLUSÃO. A opção da autora pelo fracionamento de ações para obtenção de indenização por danos morais, já obtida em outro feito, acarreta o não provimento do recurso, não apenas para evitar o enriquecimento ilícito da autora, mas, sobretudo, desestimular que ela e seus patronos na renovação da conduta processual que se revelou inexitosa. Por fim, negar provimento ao recurso é a resposta mais eficaz e proativa que esta eg. Corte pode transmitir de não ser o Judiciário um mero receptáculo de demandas abusivas e que demandar em juízo de forma abusiva constituiu um crasso erro estratégico. V- DISPOSITIVO. Pelo exposto, afasto a prescrição em face dos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos, declarada pelo juízo a quo. Afastada a prescrição, adotando as proposições da Recomendação 159/2024 - CNJ, conheço e nego provimento ao recurso para julgar improcedentes as pretensões autorais. Determino o encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça desta e Corte e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator VOTO VENCIDO VOTO I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a recorrente que seja afastada a prejudicial de mérito relativa ao reconhecimento da prescrição da sua pretensão e neste aspecto, possui razão a parte apelante. Inicialmente, destaca-se que os autos versam sobre descontos indevidos, relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 326735621, não reconhecido pela apelante, com suposto início em janeiro/2018 (Id 28241474). No caso, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC. DESCABIMENTO. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS4”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOR E EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE AFASTADA. SERVIÇOS CONTRATADOS. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804901-79.2022.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Na hipótese, tendo o contrato questionado sido supostamente celebrado em janeiro de 2018 e a presente ação ajuizada em junho de 2024, portanto, em menos de dez anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Por isso, percebe-se o equívoco da sentença que extinguiu o mérito em relação aos empréstimos contratados há mais de cinco anos. Desse modo, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição do direito de ação com relação aos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos e avanço para o mérito propriamente dito. II- DO MÉRITO O cerne do presente apelo reside em analisar a responsabilidade do réu é em razão do desconto que decorreu de negócio jurídico alegadamente não contratado pela parte autora. Antes de adentrar no mérito, imperiosa a análise quanto a averiguar a possibilidade da incidência dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Afirmo que o caso em julgamento não comporta inversão do ônus da prova, pois esta não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à verossimilhança das alegações autorais impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Importante registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda Apenas como exemplo, registre-se que, na inicial, a autora se declara analfabeta. Porém, no seu RG consta sua assinatura. Na hipótese, embora o negócio jurídico discutido se amolde a uma relação de consumo, negada e afastada a a inversão do ônus da prova, resta imprescindível que a autora comprove a responsabilidade do réu. III- DO IMPRESCINDÍVEL JULGAMENTO DESTE RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS E ACOLHIMENTO PROPOSIÇÕES DA RECOMENDAÇÃO 159/ CNJ, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Antes de analisar o recurso da autora, entendo imprescindível tecer algumas considerações que vão ao encontro das disposições da Recomendação do CNJ de n° 159/2024. Esclareço não versar o presente caso sobre a contratação de vários empréstimos, mas apenas um, registrado sob o nº 326735621. Assim, analisando as provas dos autos e as argumentações da apelante em seu recurso, verifico desde já a presença de argumentos que afastam as razões contidas nas peças inicial e recursal. Em primeiro lugar, a recorrente informa que os descontos relativos ao contrato não reconhecido se iniciaram em janeiro/2018, porém, ao analisar os extratos bancários por ela mesma juntados (Id 28241474, pag. 1), verifico que a informação não procede, posto que o documento demonstra que se trata, na verdade, da parcela nº 7 de 60. Em segundo, considerando que em janeiro/2018 houve o desconto da sétima parcela, o contrato teria sido firmado em junho/2017. Ocorre que, em suas alegações, a instituição bancária informa que os valores relativos à contratação do empréstimo pessoal foram disponibilizados diretamente na conta da recorrente. A informação é corroborada pelo extrato da conta bancária juntado aos autos pela apelada, que demonstra, em 01/06/2017, ter-lhe sido disponibilizado o montante de R$ 7.304,95 (sete mil, trezentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) (Id 28241483, pág. 9). Registro aqui que o referido valor foi sacado pela autora no dia 06/01/2017, quando tinha a idade de 60 (sessenta ) anos. Assim, conforme apontam as evidências, entendo que não ser permitido à apelante desconhecer a contratação, ainda mais quando usufruiu da quantia disponibilizada pela instituição financeira em junho/2017. Nesse contexto, ao aceitar o valor relativo ao empréstimo, não pode a recorrente questionar os descontos em sua conta bancária, por constituir comportamento contraditório à boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações jurídicas (CDC, art. 4º, III, CC, art. 422). Ademais, o fato de a litigante ser idosa não lhe retira o dever de tomar conhecimento acerca da origem do saldo positivo que existiu em sua conta. Se assim não procedeu, ao contrário, beneficiou-se do crédito, entendo que ela anuiu, também por essa razão, com o negócio jurídico em questão. A prova documental produzida em contraditório, mais especificamente os extratos da movimentação da conta corrente da Apelante, exclui a possibilidade de fraude, praticada por terceiro, na formalização do empréstimo em discussão. Em outras palavras, a alegação de fraude, deduzida de forma genérica, não se sustenta à frente da prova trazida pelo Banco apelado acerca da contratação do empréstimo pessoal, com registro de saque realizado por seu titular. Além do mais, a adesão do tomador de crédito ao negócio jurídico pode acontecer por meio de senha ou assinatura eletrônica. Desse modo, rejeita-se a argumentação de que o contrato não preenche os requisitos de validade, até mesmo porque a modalidade de empréstimo pessoal não se submete às regras das instruções normativas do INSS. Assim, mesmo negada a inversão do ônus da prova, restou evidenciado que o réu comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em má-fé, falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira recorrida. De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta c.Câmara: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Ap.Civ., 0812865-32.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 09/08/2023, pub. em 09/08/2023). Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de empréstimo pessoal e existindo prova do pagamento respectivo, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada, razão pela qual entendo não ser cabível a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Constam nesta lide as características descritas na Recomendação 159/2024 - CNJ - que deve reger o julgamento deste recurso, problema que alcançou extensão nacional e preocupa juízes e Tribunais, pesquisadores e estudiosos dos mais variados ramos do direito. Neste caso, a apelante ajuizou duas ações contra o mesmo réu, requerendo o mesmo pleito de declaração de nulidade, porém relativos a outras tarifas/contratos, buscando também obter indenização por dano moral. Notadamente, mediante o fracionamento de ações em face do mesmo réu, conforme abaixo: Esta lide lide, portanto, porta nítidos contornos e elementos predatórios e conduta da autora é compatível e se coaduna com as hipóteses 14 e 15, listadas no anexo A da Recomendação n° 159/2024 - CNJ, a saber: 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. ( destaques e grifos acrescidos) A mesma preocupação que aflige o Judiciário em todas esferas e instâncias também passou a ser estudada nas Universidades, tendo sido objeto de estudo por dois respeitados professores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN: Marco Bruno Miranda Clementino e José Bezerra Pinto, o primeiro, Juiz Federal e Professor da UFRN e Doutor em Direito pela UFPE; o segundo, Procurador Federal junto à Advocacia-Geral da União e Especialista em Processo Civil (Damásio/IBMEC) e Mestre em Direito (UFRN). Trata-se do estudo científico de fôlego publicado in Cadernos de Dereito Actual Nº 25. Núm. Extraordinario (2024), pp. 48-74 ·ISSN 2340-860X - ISSNE 2386-5229 Recibido: 08/07/2024. Aceptado: 20/09/2024 DOI: 10.5281/zenodo.13822575, denominado "Litigância predatória: entre o acesso à justiça e os abusos sistemáticos do direito ao processo" Alertam aqueles estudiosos que a litigância abusiva (tratada na Recomendação 159/2024, do CNJ) preda substancialmente o sistema de justiça e ali invocam Felipe Viaro, para quem: (...) A noção litigiosidade predatória congrega duas ideias principais: a ideia de litigiosidade, como conflito efetivamente levado para análise nas diferentes instâncias do Poder Judiciário, por meio de ações ou recursos judiciais, e a conduta de predar, ou seja, consumir os recursos do Poder Judiciário ou de defesa da parte contrária, impactando de forma considerável a sua viabilidade (no caso, a viabilidade de sua atuação). (VIARO, F. A. N. “Em busca de conceitos”. In: LUNARDI, F. C.; KOEHLER, F. A. L.; FERRAZ, T. S. Litigiosidade responsável: contextos, conceitos e desafios do sistema de justiça, ENFAM, Brasília, 2023, p. 68.). Registra importante estudo para prevenção e combate àquelas demandas que: (...) a litigância predatória presume uma certa continuidade e permanência de comportamentos tendentes ao exaurimento do ambiente jurisdicional (um comportamento sistêmico). Nisso, compreendeu-se que há uma certa acepção coletiva na ideia subjacente à litigância predatória, que faz nela confluir a necessidade de uma pluralidade de condutas que visam lesar, quando vistas cumulativamente, o sistema de justiça. E concluem: Dessa análise, concluiu-se que litigância predatória refere-se à utilização subversiva do direito de ação ou jurisdição (abuso de direito de acesso – compreendendo-se aqui tanto a ação como, excepcionalmente, outros atos processuais como a defesa), em que há a prática manipulada de atos sistematicamente reiterados com aparência de licitude para a ocultação ou obtenção de fim ilícito (desvio de finalidade – busca de procedimento ou objetivo ilegítimo com o processo), prejudicando como reflexo o sistema de justiça (predação – o Judiciário, a parte adversa ou mesmo terceiros). Verifica-se nestes autos uma não tão recente estratégia de engenho advocatício, o fracionamento de demandas, em crescimento estonteante, ainda não eficazmente debelada, em parte pela falta de instrumento ou ato normativo que orientasse juízes e Tribunais como proceder diante de casos como o presente, onde a autora acionou o Judiciário mediante o fracionamento de demandas, em vez de deduzir todas as suas pretensões em uma única ação. No caso presente, as duas ações ajuizadas pela parte recorrente em face do mesmo réu poderiam ser julgadas em um único processo, sem causar-lhe qualquer prejuízo. Esse método, um "modelo de negócio" que vem ganhando espaço e obtendo êxito, traz grandes benefícios, mas apenas para a parte e seus patronos, porque aumenta suas chances de, ao menos em uma das ações, por exemplo, ocorrer a revelia ou deixar o réu de apresentar o contrato assinado por escrito pela parte autora, sobretudo nas relações de consumo, onde o autor tem em seu favor a possibilidade do julgamento mediante a técnica da inversão do ônus da prova. Não é porque a autora tem o direito de acionar o Judiciário, ainda mais sob o manto e as benesses da justiça gratuita, que ela pode exercer, de modo abusivo, ilimitado e predatório, o direito de ação, o qual, já se sabe, não é mais absoluto nem irrestrito. A parte assim age protegida pelos benefícios da justiça gratuita, considerando que nunca será atingida pelo ônus da sucumbência ou, dificilmente, pela pena de litigância de má-fé. No âmbito estadual, o fracionamento de ações teve início nos Juizados Especiais, sobretudo da Comarca de Natal, e hoje está presente em quase todas as Comarcas, sendo certo que as pretensões são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. A pulverização ou fracionamento de demandas é um estratagema que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, uma vez que sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o Judiciário com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo ausência de contestação aos pleitos. É preciso que o Judiciário reaja e também compreenda ser a Jurisdição um recurso escasso e caro aos cofres públicos, sendo que o custo com cada processo sofra um acréscimo diante do incremento vertiginoso e artificial de demandas praticamente idênticas, gerando não apenas custo financeiro para si, mas desgastes físico, mental e emocional de seus juízes e servidores ( basta ver os casos de afastamento de servidores e juízes por LER, Lesão de Esforço Repetitivo), que, antes mesmo dessa inovação criativa, já trabalhavam no limite ou para além do seus limites. A edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, aprovada à unanimidade, deve ser interpretada e cumprida à risca, privilegiando os princípios da economia e celeridade processual, tão caros não apenas ao Judiciário, mas também aos que integram o sistema de justiça (OAB, Ministério Público e Defensorias Públicas) sem esquecer o jurisdicionado probo, o mais prejudicado com o prática abusiva aqui constatada. No momento, o Judiciário está atento à realidade desse fenômeno, e não mais permite a continuidade e expansão dessa prática, onde a autora desta demanda, por exemplo, ajuizou duas ações em face do mesmo réu por fatos e fundamentos quase idênticos, congestionando não apenas o juízo de origem, mas este eg. Tribunal, considerando que elas poderiam ser reduzidas a apenas uma sentença. Antes da edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, este eg. Tribunal já havia se deparado e enfrentado a mesma prática que aquela Recomendação busca combater, quando julgou centenas de recursos oriundos das Comarcas de Umarizal e Apodi, Currais Novos, a pequena Comarca de Upanema, dentre outras tantas, cujos recursos para aqui remetidos sobrecarregavam os Gabinetes e congestionavam as pautas de todas as Câmaras Cíveis. Apenas para não cair no esquecimento, importante consignar que, naqueles julgamentos, ocorridos por volta do ano de 2022, o núcleo do fundamento das sentenças consistiam na afirmação, exaustivamente comprovada, que aquelas demandas se caracterizavam, nitidamente, como artificial e predatória e essa conclusão encontrava amparo nos autos e justificava sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Esse entendimento ainda hoje prevalece, conforme julgado de 2024 desta c. 3ª Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II. Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda. III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019). IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). V – Recurso conhecido e desprovido. (Ap.Civ. n° 0802649-57.2023.8.20.5112, 3ª Câmara Cível, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2024, publicado em 11/02/2024). ( destaques acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). II. Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda. III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" (STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).V – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802649-57.2023.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 11/02/2024) O comportamento da autora gera ganhos econômicos mais expressivos unicamente para ela e seus patrocinadores, em detrimento de todo o sistema judiciário, e também prejudica o princípio orientador que trata da cooperação processual. Ressalto que as balizas processuais a nortear este julgamento encontram-se expressamente previstas no CPC, conforme se observa nos artigos 4º, 5º, 6º e 8º: “Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". A litigância predatória viola o direito de o demandante probo obter, em prazo razoável e traz para o Judiciário impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no tempo médio de tramitação. Igualmente, depõe contra a boa-fé processual, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, enquanto poderia também apresentar uma única defesa/contestação. Do mesmo modo, o magistrado de origem leria uma só inicial e defesa e proferiria uma única sentença. Em grau de recurso, o relator apresentaria um único voto e o processo ocuparia apenas um número na lista, facilitando toda a estrutura que existe por trás de uma sessão de julgamento em uma Câmara Cível. O agir da parte autora, além de gerar ganhos econômicos expressivos unicamente para ela e seus patronos, em detrimento de todo o sistema judiciário, também viola o princípio que trata da cooperação processual. Os predadores sobrecarregam e tornam ainda mais lentas as já cansadas e pesadas engrenagens que movimentam a máquina judiciária e fazem com que a unidade interiorana, a exemplo da de origem, fique fragilizada e seja forçada a elevar, substancialmente a sua carga de trabalho, o que, inevitavelmente, é refletido no tempo de duração dos processos dos demandantes probos que trazem para o Judiciário suas demandas concretas e legítimas. Daí, porque o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser reprimido pelo Judiciário por prejudicar o acesso à justiça de quem, realmente, necessita da intervenção judicial, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. Em verdade, todo Magistrado, quando se deparar com demandas como esta, deve dar fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, III, do CPC, verbis: Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I (...) II (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.” Nessa esteira, antes mesmo da edição da Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, os Tribunais já vinham reconhecendo o poder-dever do magistrado de reprimir demandas predatórias. Eis alguns julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO. - Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.169309-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. em 19/10/2023, pub. da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. (TJMG - Ap. Civ. 1.0000.23.091864-1/001, Relatora: Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 18/10/2023, pub da súmula em 19/10/2023) “Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. - A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Ap. Cív. 1.0000.22.107335-6/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. em 05/10/2023, pub. da súmula em 06/10/2023) Até pouco tempo se ouvia falar na “indústria do dano moral”, ações demandando indenização por dano moral, onde se denunciava a banalização daquele instituto. Com as facilidades criadas pelo CNJ através do “Juízo 100% digital”, que gerou como consequência a redução a quase a zero do custo financeiro para a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais, por procuradores dos mais distintos e distantes Estado da Federação, que narram e descrevem sempre os mesmos fatos, onde não se sabe onde termina a ficção e começa a realidade, ou não é possível distinguir uma da outra. Como exemplo do fator Adesão ao "Juízo 100% digital” ( opção presente em todas as predatórias), para o crescimento vertiginoso daquelas demandas, que começaram nos Juizados Especiais de Natal e depois se alastraram e migraram para todas as Varas das Comarcas do interior e Capital ( basta citar que o processo eletrônico dispensa o uso de impressora, tinta e papel, sem contar a desnecessidade de uma estrutura física, podendo a atividade abusiva ser exercida em qualquer ambiente, basta ter acesso à internet) para que a nobilitante função da Advocacia seja desvirtuada e fazer do Código de Ética da profissão mais um livro esquecido na estante. Com efeito, o que antes se denominava “indústria do dano moral” hoje, trocou de roupagem e avançou para "demandismo judicial", "demandas predatórias", “litigiosidade artificial”, “demandas fabricadas”, "demandas frívolas” loteria judicial” "Sham Litigation" (falso litígio) ou "fake lides". Pouco importa o nome ao qual se atribui a esse fenômeno. O importante é preveni-lo e reprimi-lo. Quando o Conselho Nacional de Justiça, em 09/10/2020, editou a Resolução n° 345/2020, quando a epidemia Covid19 já tinha alcançado nosso país, autorizou os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”, o fez, expressamente, no objetivo de implementar mecanismos que concretizassem o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5° XXXV/CF); de racionalizar a utilização de recursos orçamentários do Judiciário e na certeza de que a tramitação de processos em meio eletrônico contribuiria para aumentar a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Não obstante a Resolução n° 345/2020- CNJ tenha surtido os efeitos desejados e trazidos todos os benefícios que almejava, as facilidades ali abertas pelo “Juízo 100% Digital” trouxeram efeitos colaterais, em razão do desvirtuamento de sua finalidade, como o custo financeiro ínfimo para o ajuizamento de ações em massa, com a dispensa e extinção de todo o aparato físico necessário para o ajuizamento de uma ação por meio físico, que deixou de existir a sua instituição. Por fim, com a adesão ao “Juízo 100% Digital”, sempre presente em 100% das predatórias, a litigância predatória alçou voo alto e essa prática atingiu hoje grandes proporções, mediante a confecção de petições padronizadas, elaboradas em mídias digitais que narram fatos idênticos, onde sequer consta a qualificação do autor. Assim, a “indústria do dano moral” trocou de roupagem e avançou para lide predatória, sofreu uma reciclagem, e recebeu, formalmente, o nome de "demanda abusiva", conceito este expressamente inserido pelo CNJ, na sua Recomendação n° 159/2024. Conforme já registrado, qualquer outra denominação pode ser atribuída às ações habilmente manejadas pelos que, preparados e instruídos para instaurar e travar guerrilha processual para o fim de auferir vantagens, utilizando-se das estruturas do Estado-Juiz e levando à exaustão os recursos humanos e materiais do sistema Justiça No âmbito estadual, no combate às demandas desse quilate, esta eg. Corte de Justiça foi a pioneira quando o Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-Presidência, firmou, em outubro do ano em curso, o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023, que estabeleceu Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate às demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitarem nas Unidades do 11°, 12° 2 13° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e documentos que a acompanham. Registre-se que o ATO CONCERTADO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL n° 01/2023 obteve êxito no combate ao ajuizamento das demandas predatórias, fazendo com que o número de demandas ajuizadas após a sua edição caísse drasticamente. Alguns tribunais têm acolhido esse tema e um dos que a vem adotando com maior frequência é o TJMT: “O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito.” (N.U 1000119-05.2022.8.11.0029, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/10/2023, DJE 20/10/2023). No mesmo sentido: N.U 1002160-25.2021.8.11.0046, Rel. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 04/10/2023, DJE 10/10/2023) No momento, vários Tribunais estão atentos à essa realidade e não mais relutam em agir e combater o uso do processo como “modelo de negócio”, inclusive, em casos extremos, quando devidamente comprovados, condenam também o advogado em litigância de má-fé e isso se dá diante do cenário visto em quase todo o território nacional e do mal que atormenta todas as esferas do Judiciário, que tem reagido às tentativas de barrar aqueles que buscam no processo judicial outros fins que não sejam dirimir contendas legítimas e concretas, adotando medidas enérgicas para enfrentar tamanho desafio e erradicar o problema de modo eficaz. Nesse exato sentido são os julgados de alguns Tribunais, como o TJMT e TJAL. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO DA PARTE AUTORA QUANTO DO SEU ADVOGADO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO CONTRATO, DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELO REQUERIDO E DA LEGALIDADE DE TODOS OS ENCARGOS CONTRATADOS – FATOS INCONTROVERSOS – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE TRÊS (3) AÇÕES EM NOME DO AUTOR – OBRIGAÇÕES/CONTRATOS QUE PODERIAM SER DISCUTIDAS EM UNICAMENTE UMA AÇÃO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Juara - MT, nada menos do que três (3) ações distintas em nome do autor para demandar contra três instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em uma ação. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.- (N.U 1002205-16.2021.8.11.0018, _ TJMT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, Julg. em 05/07/2023, DJE 12/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CONTRATOS FRAUDULENTOS – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E CONTRATOS – ASSINATURAS SEMELHANTES – CONTRATAÇÕES EVIDENCIADAS – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DA AUTORA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E AJUIZAMENTO DE SETE (7) AÇÕES EM NOME DA AUTORA – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – CONDUTA TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E ADVOGADO CONFIGURADA –– CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (...) Deve ser mantida a condenação da parte autora e de seu patrono às penas de litigância de má-fé, porquanto além de deduzir pretensão contra questão devidamente contratada, procedeu a alteração da verdade dos fatos e utilizou do processo para conseguir objetivo ilegal, por flagrante abuso do direito de demandar, visto que distribuiu na Comarca de Sinop - MT, nada menos do que sete (7) ações distintas em nome da autora para demandar contra duas instituições financeiras, quando na realidade todas as obrigações/contratos poderiam ser discutidos unicamente em duas ações. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas/fragmentadas e idênticas, circunstância que evidencia a má-fé processual e que deve ser rechaçada pelo julgador.-(N.U 1016730-12.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julg. em 24/05/2023, DJE 29/05/2023) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AJUIZAMENTO DE SETENTA DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO). O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PATRONO DA PARTE AUTORA QUE DEU AZO À MOVIMENTAÇÃO DESENFREADA E INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO, EM NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( ( Ap. Civ. n. 0700130-60.2021.8.02.0040 ) Colhe-se do voto do Des. Relator a seguinte fundamentação que, por analogia, aplica-se ao caso presente, verbis: Ao analisar a peça inicial, o magistrado singular proferiu uma extensa e bem fundamentada sentença, pormenorizando toda a situação em análise, motivo pelo qual, transcrevo trechos para uma melhor compreensão do caso posto em julgamento: A inicial foi subscrita pelo advogado e, somente em janeiro de 2021, foram distribuídas 70 (setenta) petições com o mesmo teor: E segue, citando a Nota Técnica do CIJ/TJRN: Tais demandas em massa, inclusive, vem sendo observadas em outros Tribunais, como no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte afirmou que advogados usam os processos de pequenas causas para "captação de clientela em massa" e enriquecimento ilícito. (destaque acrescido) Nas palavras do magistrado responsável pelo estudo, "a demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica 'fabricada' com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido" (Nota Técnica nº 01/2020. Relator: Juiz Paulo Luciano Maia Marques. TJRN. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.Pdf.) (...) O que rechaço, deste modo, é o exercício desenfreado, repetitivo, com peças e fundamentos genéricos, com a interposição de processos em lotes, que, a meu sentir, demonstram ato ilícito de abuso do direito de ação. É importante salientar que a figura do abuso de direito é mais conhecida e estudada no Brasil sob a perspectiva do direito material e, sobretudo, no âmbito do direito privado. No entanto, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019). Saliento, por fim, que não merecem retoques a condenação do próprio advogado ao adimplemento das custas processuais. Conforme esclarecido na sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade, extraído a partir do art. 85 do CPC, ou seja: arca com as custas e com os honorários advocatícios a parte que deu causa, indevidamente, à demanda.
No caso vertente, quem deu azo à movimentação indevida de todo o aparato do Poder Judiciário estatal foi o próprio patrono da parte autora, o qual, desde a petição inicial, não se preocupou em cumprir seu dever legal de advogado, em nítido abuso do direito do acesso à justiça. Quanto ao tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça também já abordou esse tema: Ocorre que o ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, 3ªTURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). Tem-se ainda na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "Entrar na Justiça com sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa e levar ao reconhecimento do assédio processual." Entendimento adotado pela 3ª Turma no REsp 1.817.845. Importante aqui destacar que a litigância predatória já preocupava o CNJ, em 2023, cuja Meta 5 aplicada somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, continha a DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7, que visava “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” Dando continuidade à prevenção das demandas predatórias, para este ano de 2024, o CNJ estabeleceu a Diretriz Estratégica 6, que busca: "Promover práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória, no que couber e dentro das atribuições da Corregedoria, inclusive mediante a criação de painel eletrônico e alimentação periódica do banco de informações na página da Corregedoria Nacional de Justiça." Existe ainda no site do CNJ a “Rede de Informações sobre a Litigância Predatória” que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas. O CNJ publicou a Portaria nº 389 de 04/11/2022 que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. O CNJ realizou em 30/11/2023, através da sua Corregedoria Nacional de Justiça, junto com a ENFAM, o seminário "Dados e Litigância: experiências do Judiciário brasileiro no monitoramento da litigância predatória" A ESMARN, órgão acadêmico deste eg. Tribunal, preocupada com esse tema promoveu, recentemente, setembro deste ano, curso de aperfeiçoamento “Centros Judiciais de Inteligência e o Método da Inteligência Judicial”, voltado para auxiliar os juízes a lidarem com demandas dessa natureza. Com os mesmos fins, a Escola Nacional da Magistratura - ENM também promoveu o curso “ Demandas Repetitivas e Litigância de Massa: Entre o acesso à justiça e o uso predatório do Poder Judiciário”. O TJDF promoveu neste mês de outubro/23 o Ciclo de Webnares “Monitoramento de Demandas Atípicas, Repetitivas e de Massa” para debater esse problema que se faz sentir em quase todos os tribunais. A litigância predatória compromete a garantia constitucional do acesso à justiça por trazer nefastas consequências para o funcionamento do Poder Judiciário e violar norma constitucional, inserta no art. 5º, LXXVII, que assegura ao cidadão probo o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Notícia publicada no site Migalhas de 24/10/2023, publicação n° 5.713, registra que o "TJ/SP estima prejuízo de R$ 2,7 bi ao ano por litigância predatória" (link: ttps://www.migalhas.com.br/quentes/395106/tj-sp-estima-prejuizo-de-r-2-7-bi-ao-ano-por-litigancia-predatoria). Estima-se que essa prática gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021, o que levaria a um déficit anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões. No período estudado, o impacto seria, portanto, superior a R$ 16 bilhões. A mesma notícia registra que, para o Centro de Inteligência do TJMG, 30% (trinta por cento) das demandas nas Varas Cíveis são classificadas como predatórias. Ao justificar a edição da Recomendação do CNJ de n° 159/2024, o CNJ, em seus Consideração, fez constar que "os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil – Obrigações/Espécies de Contratos). As demandas predatórias causam o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação; o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, geralmente insuficientes); impede o cidadão que tem uma demanda concreta e legítima de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável. Com efeito, a reunião das ações em uma só não trará qualquer prejuízo em razão das considerações do d. Magistrado postas na sentença a respeito do eventual direito da autora à indenização, pois, havendo a constatação do ato ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, seriam efetivamente levadas em conta na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico da parte. Afinal, como bem pontuado pelo saudoso Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, que, no século passado, já se preocupava com problemas como este, sempre é salutar lembrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ. REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Dj: 02.03.1998). Assim, o art. 1°, Parágrafo único, da Recomendação n° 159/2024/CNJ, recomenda aos "tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça"., e que para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. ( destaque acrescido). O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já identificou a temeridade e o uso predatório da jurisdição no fatiamento de demandas, como se vê nos fundamentos do voto do Ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp nº 2.000.231/PB, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023: Ressalta-se, por fim, que o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação. ( destacou-se). Identifico, através desta ação, a ocorrência de fatiamento de demandas ajuizadas pela mesma parte, com fatos comuns, causais e/ou finalísticos, sendo característica marcante da lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN - e Recomendação n° 159./2024 - CNJ); de modo que, visando conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sobre a natureza e a extensão desta lide, entendo por desprover a pretensão recursal indenizatória, sobretudo para desestimular e não fomentar o comportamento juridicamente reprovável demonstrado pela autora. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( TJSP) em 20/06/2024, após o Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, divulgou em seu site o COMUNICADO CG Nº 424/2024 (Processo 2024/50849) acompanhado dos seus 17 (dezessete ) enunciados: A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento, os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça. ENUNCIADOS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. ENUNCIADO 11 - A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. ENUNCIADO 12 - Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 13 - O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). ENUNCIADO 14 - Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. ENUNCIADO 15 - Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. ENUNCIADO 16 - Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. II - DA APLICAÇÃO PROPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 - CNJ. Voto pelo encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça desta e Corte e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, a exemplo das proposições ali veiculadas, a saber: Lista exemplificativa de medidas recomendadas aos tribunais: 1) sistemática conferência e eventual correção de classes e assuntos processuais, preferencialmente mediante ferramentas automatizadas e com base na leitura de peças e outros documentos; 2) desenvolvimento e implementação de sistemas de inteligência de dados para monitoramento contínuo da distribuição e da movimentação de ações judiciais, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva, enviando-se alertas aos(às) magistrados(as); 3) criação de painéis de monitoramento, integrados aos sistemas processuais eletrônicos, permitindo o acompanhamento visual da distribuição em tempo real de ações idênticas ou similares ou que apresentem indícios de litigância abusiva; 4) integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre tribunais, órgãos do sistema de justiça e instituições afins, respeitando-se as normas de proteção de dados e identificando-se eventual migração da litigância abusiva entre regiões do país, padrões similares de atuação e repetição de processos em diferentes tribunais; 5) geração de relatórios periódicos para subsidiar o planejamento e as ações preventivas, de correção e avaliação das medidas adotadas no âmbito das unidades e tribunais; 6) o monitoramento da concentração de grande volume de demandas promovidas pela mesma parte autora e/ou patrocinadas pelos(as) mesmos(as) profissionais, com a geração de alertas e eventual cruzamento de indícios de abusividade, para viabilizar a tomada de decisões; 7) adoção de práticas de cooperação entre tribunais, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Defensoria Pública e instituições Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 6 afins, para compartilhamento de informações e estabelecimento de estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade; e 8) divulgação de dados consolidados sobre o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário e seus impactos, com foco especialmente nos gastos com a tramitação de processos e no impacto sobre o tempo médio de tramitação. Considerando a Recomendação n° 159/2024/CNJ, cujo art. 2° dispõe que, "na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo." Voto por recomendar ao juízo a quo que, adote as Recomendações ali contidas e o que consta no art. 139, III, do CPC, e observe, em outras demandas, na sua primeira intervenção nos autos, se existem outros indícios de litigância abusiva, a exemplo dos vistos nestes autos e os descritos na Recomendação n° 159/2024/CNJ, tais como: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais. 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva. III - DOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos dos precedentes desta c. 3ª Câmara, considerando que todo o patrimônio jurídico da apelante, tanto material quanto imaterial, já fora recomposto e, como forma de desestimular a continuidade da prática abusiva que se faz presente no fracionamento de ações, entendo pela manutenção da sentença e rejeitar o pedido indenizatório formulado pela autora. Eis os Acórdãos na mesma linha de raciocínio deste voto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “TIT. CAPITALIZAÇÃO”. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES. ASSÉDIO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DE NºS 127/2022 E 159/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA MEDIANTE O AJUIZAMENTO DE QUATRO DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE PREDATÓRIAS E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845). DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC). AUTORA QUE OBTEVE INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 ( QUATRO MIL REAIS) EM CADA PROCESSO QUANDO OS DANOS AOS SEUS PATRIMÔNIOS MATERIAL E MORAL PODERIAM SER RESSARCIDOS E COMPENSADOS EM UMA ÚNICA CAUSA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA RECOMENDAÇÃO DE Nº 159/2024 - CNJ MEDIANTE ENCAMINHAMENTOS DE CÓPIA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE E CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÕES AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO PARA REDUZIR CONSIDERAVELMENTE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a redução do valor da indenização é medida que se impõe. II - Com a edição da Recomendação n° 159/CNJ, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudicam o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo um simulacro de processo. (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) III - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998). IV - Encaminhamento de cópia integral dos autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça da Corte para que adotem as medidas que entender cabíveis em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ. V - Recomendar ao juízo a quo que busque, desde o ajuizamento das demandas e em sua primeira intervenção nos autos, detectar se nas ações ali ajuizadas existem indícios de litigância predatória, a exemplo dos vistos nestes autos. VI – Recurso conhecido e em parte provido, mediante a adoção da Recomendação n° 159/2024/CNJ. ( TJRN. Ap.Civ. 0801012-13.2024.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 11/11/2024, DJe 11/11/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM CONTRAMINUTA. MANEJO DE ARGUMENTOS NO APELO AUTORAL CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NA SENTENÇA. OBJEÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DESCONTOS IMPLEMENTADOS SOB A RUBRICA “PARC CRED PESS”. EMPRÉSTIMO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ILICITUDE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Embora não constatada a regularidade da contratação, o valor da indenização não pode ser majorado, como pretende o autor apelante, em razão de a parte autora ter optado pelo fracionamento de demandas semelhantes em face do mesmo demandado, como bem destacou o Magistrado a quo (id 25544594) II- Registra ainda a sentença "que durante a execução contratual coexistiam outros empréstimos que também foram objeto de questionamento judicial: 0801802-05.2023.8.20.5161, 0800068-19.2023.8.20.5161, 0800067-34.2023.8.20.5161...”. III- Recursos conhecidos e desprovidos. (Ap.Civ. n° 0800072-56.2023.8.20.5161, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 25/10/2024, pub. em 25/10/2024) ( destaque acrescido) Colhe-se dos fundamentos do Acordão atinente à Apelação Cível n° 0801012-13.2024.8.20.5120, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, que "uma única condenação em um único processo já seria capaz de compensar e recompor todo os seus patrimônios materiais e morais, recebendo exatamente tudo o que lhe é devido, no menor tempo possível." IV- CONCLUSÃO. A opção da autora pelo fracionamento de ações para obtenção de indenização por danos morais, já obtida em outro feito, acarreta o não provimento do recurso, não apenas para evitar o enriquecimento ilícito da autora, mas, sobretudo, desestimular que ela e seus patronos na renovação da conduta processual que se revelou inexitosa. Por fim, negar provimento ao recurso é a resposta mais eficaz e proativa que esta eg. Corte pode transmitir de não ser o Judiciário um mero receptáculo de demandas abusivas e que demandar em juízo de forma abusiva constituiu um crasso erro estratégico. V- DISPOSITIVO. Pelo exposto, afasto a prescrição em face dos empréstimos cujos descontos finalizaram há mais de 05 anos, declarada pelo juízo a quo. Afastada a prescrição, adotando as proposições da Recomendação 159/2024 - CNJ, conheço e nego provimento ao recurso para julgar improcedentes as pretensões autorais. Determino o encaminhamento de cópia integral destes autos à Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça desta e Corte e ao Centro de Inteligência deste e Tribunal para a adoção das providências que entenderem pertinentes em face da Recomendação n° 159/2024/CNJ, É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.