Arquivado Definitivamente10/07/2025, 11:48
Transitado em Julgado em 09/07/202510/07/2025, 11:35
Decorrido prazo de Município de São Pedro em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 00:03
Juntada de devolução de mandado25/05/2025, 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2025, 14:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.03/05/2025, 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.03/05/2025, 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 02:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO em 07/04/2025 23:59.08/04/2025, 00:59
Expedição de Mandado.07/04/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 21:29
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 21:28
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Fabíola Gomes da Silva, neste ato representada por Francisca Zildenete de Oliveira, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Pedro, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que foi diagnosticada com coledocoletíase (CID K80.5) e necessita realizar os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e a Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE). Nota Técnica sob ID 129948926. A tutela antecipada foi deferida em ID 130066884. O Município de São Pedro apresentou contestação (ID 134292606), sustentando, em suma, a competência do Estado para fornecer os procedimentos. Decisão sobre constrição de valores em ID 134628924, com alvará em ID 135810034, e nota fiscal em ID 136240665. O Estado apresentou contestação, afirmando que forneceu os procedimentos requeridos (ID 134633820). Réplica em ID 138391120. Parecer ministerial em ID 142606326. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria integrante ao mérito, será nele analisado. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 - Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) são padronizados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, sob códigos 04.07.03.003-4 e 02.09.01.001-0, conforme esclarecido pelo NATJUS (ID 129948926), sendo de média complexidade e financiados de média e alta complexidade. Logo, nos termos do Tema 1234, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE NANUQUE - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - DETERMINAÇAÕ JUDICIAL - SOLIDARIEDADE - DIREITO DE REGRESSO - DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO SUS - COMPETÊNCIA DO ESTADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Perante os cidadãos que necessitam da prestação de serviços de saúde, qualquer ente federativo pode ser demandado judicialmente. Contudo, tratando-se de responsabilidade solidária, é certo que aquele que pagou pela dívida terá direito de regresso contra os demais para haver a quota-parte de cada um - A Lei 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, subdivide as atribuições relativas à prestação de saúde hierarquicamente, cabendo à União o fornecimento de procedimentos e insumos de alta complexidade/alto custo, aos Estados os de média complexidade e aos Municípios as ações básicas e de baixa complexidade - Restando comprovado que o ente municipal, por força de decisão judicial, arcou com procedimento médico de média complexidade a paciente, o que seria de competência do Estado, o ressarcimento do valor despendido é devido. (TJ-MG - AC: 10443160022655001 Nanuque, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA O CÂNCER. TESES DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. PEDIDO DE REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1234 DO STF. ESTADO, TAMBÉM, TEM ATRIBUIÇÃO PARA FORNECER TRATAMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS, INCLUÍDO PARECER DO NATJUS, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A PACIENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA. RESP 1.657.156 RJ (TEMA 106). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 9000009-69.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é parte a legítima e competente para fornecer os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), os quais são de média complexidade e financiado de média/alta complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Pedro, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Pedro no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade dos procedimentos, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente a autora de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), consoante a indicação médica acostada (ID 129948926). Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800825-66.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Fabíola Gomes da Silva, neste ato representada por Francisca Zildenete de Oliveira, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Pedro, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que foi diagnosticada com coledocoletíase (CID K80.5) e necessita realizar os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e a Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE). Nota Técnica sob ID 129948926. A tutela antecipada foi deferida em ID 130066884. O Município de São Pedro apresentou contestação (ID 134292606), sustentando, em suma, a competência do Estado para fornecer os procedimentos. Decisão sobre constrição de valores em ID 134628924, com alvará em ID 135810034, e nota fiscal em ID 136240665. O Estado apresentou contestação, afirmando que forneceu os procedimentos requeridos (ID 134633820). Réplica em ID 138391120. Parecer ministerial em ID 142606326. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria integrante ao mérito, será nele analisado. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 - Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) são padronizados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, sob códigos 04.07.03.003-4 e 02.09.01.001-0, conforme esclarecido pelo NATJUS (ID 129948926), sendo de média complexidade e financiados de média e alta complexidade. Logo, nos termos do Tema 1234, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE NANUQUE - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - DETERMINAÇAÕ JUDICIAL - SOLIDARIEDADE - DIREITO DE REGRESSO - DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO SUS - COMPETÊNCIA DO ESTADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Perante os cidadãos que necessitam da prestação de serviços de saúde, qualquer ente federativo pode ser demandado judicialmente. Contudo, tratando-se de responsabilidade solidária, é certo que aquele que pagou pela dívida terá direito de regresso contra os demais para haver a quota-parte de cada um - A Lei 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, subdivide as atribuições relativas à prestação de saúde hierarquicamente, cabendo à União o fornecimento de procedimentos e insumos de alta complexidade/alto custo, aos Estados os de média complexidade e aos Municípios as ações básicas e de baixa complexidade - Restando comprovado que o ente municipal, por força de decisão judicial, arcou com procedimento médico de média complexidade a paciente, o que seria de competência do Estado, o ressarcimento do valor despendido é devido. (TJ-MG - AC: 10443160022655001 Nanuque, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA O CÂNCER. TESES DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. PEDIDO DE REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1234 DO STF. ESTADO, TAMBÉM, TEM ATRIBUIÇÃO PARA FORNECER TRATAMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS, INCLUÍDO PARECER DO NATJUS, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A PACIENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA. RESP 1.657.156 RJ (TEMA 106). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 9000009-69.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é parte a legítima e competente para fornecer os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), os quais são de média complexidade e financiado de média/alta complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Pedro, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Pedro no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade dos procedimentos, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente a autora de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), consoante a indicação médica acostada (ID 129948926). Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800825-66.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Fabíola Gomes da Silva, neste ato representada por Francisca Zildenete de Oliveira, ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Pedro, todos qualificados na exordial, alegando, em suma, que foi diagnosticada com coledocoletíase (CID K80.5) e necessita realizar os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e a Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE). Nota Técnica sob ID 129948926. A tutela antecipada foi deferida em ID 130066884. O Município de São Pedro apresentou contestação (ID 134292606), sustentando, em suma, a competência do Estado para fornecer os procedimentos. Decisão sobre constrição de valores em ID 134628924, com alvará em ID 135810034, e nota fiscal em ID 136240665. O Estado apresentou contestação, afirmando que forneceu os procedimentos requeridos (ID 134633820). Réplica em ID 138391120. Parecer ministerial em ID 142606326. É o relatório. Decido. A matéria contida na lide não exige produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria integrante ao mérito, será nele analisado. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Todavia, em análise do RE1366243 - Tema 1234, o STF, em decisão liminar, determinou a observação dos seguintes parâmetros: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" No caso destes autos, verifico que os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE) são padronizados no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP, sob códigos 04.07.03.003-4 e 02.09.01.001-0, conforme esclarecido pelo NATJUS (ID 129948926), sendo de média complexidade e financiados de média e alta complexidade. Logo, nos termos do Tema 1234, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Nesse passo, entende a jurisprudência pátria: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE NANUQUE - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE - DETERMINAÇAÕ JUDICIAL - SOLIDARIEDADE - DIREITO DE REGRESSO - DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES DO SUS - COMPETÊNCIA DO ESTADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. - Perante os cidadãos que necessitam da prestação de serviços de saúde, qualquer ente federativo pode ser demandado judicialmente. Contudo, tratando-se de responsabilidade solidária, é certo que aquele que pagou pela dívida terá direito de regresso contra os demais para haver a quota-parte de cada um - A Lei 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde em todo o território nacional, subdivide as atribuições relativas à prestação de saúde hierarquicamente, cabendo à União o fornecimento de procedimentos e insumos de alta complexidade/alto custo, aos Estados os de média complexidade e aos Municípios as ações básicas e de baixa complexidade - Restando comprovado que o ente municipal, por força de decisão judicial, arcou com procedimento médico de média complexidade a paciente, o que seria de competência do Estado, o ressarcimento do valor despendido é devido. (TJ-MG - AC: 10443160022655001 Nanuque, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA O CÂNCER. TESES DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. PEDIDO DE REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA Nº 1234 DO STF. ESTADO, TAMBÉM, TEM ATRIBUIÇÃO PARA FORNECER TRATAMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS, INCLUÍDO PARECER DO NATJUS, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA A PACIENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA E REGISTRO NA ANVISA. RESP 1.657.156 RJ (TEMA 106). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 9000009-69.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Des. Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2023) Assim, diante do entendimento firmado, até o momento, em Tema 1234, o Estado do Rio Grande do Norte é parte a legítima e competente para fornecer os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), os quais são de média complexidade e financiado de média/alta complexidade. De todo modo, convém salientar que o STF não afastou a solidariedade do estado (no sentido amplo) quanto ao direito à saúde, o que, inclusive, era o entendimento prioritário deste Juízo quanto às demandas de saúde de forma geral. Entretanto, adequando-se ao entendimento da Suprema Corte, entendo que a solidariedade deve ser percebida como elemento de garantia, de modo que o Ente Federativo não responsável pelo medicamento/tratamento na repartição de atribuições da política pública, neste caso o Município de São Pedro, pode permanecer no polo passivo, mas não isoladamente, sem a presença do ente responsável. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado, mantendo, ainda, o Município de São Pedro no polo passivo da demanda, nos termos acima fundamentados. De outro lado, demonstrada a necessidade dos procedimentos, consoante prescrição médica, e impossibilitado economicamente a autora de arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer os procedimentos de Colecistectomia Videolaparoscópica e Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), consoante a indicação médica acostada (ID 129948926). Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800825-66.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 16:09
Julgado procedente o pedido26/02/2025, 22:38
Conclusos para julgamento12/02/2025, 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo11/02/2025, 19:45
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 08:38
Expedição de Certidão.11/12/2024, 08:36
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202405/12/2024, 12:14
Publicado Intimação em 12/11/2024.05/12/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 20:55
Publicado Citação em 06/09/2024.01/12/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202401/12/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202428/11/2024, 02:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.28/11/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202427/11/2024, 11:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.27/11/2024, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202426/11/2024, 10:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.26/11/2024, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202425/11/2024, 06:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.25/11/2024, 06:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.24/11/2024, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202424/11/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIOLA GOMES DA SILVA Polo passivo: Município de São Pedro e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 135810035, devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta comarca. Como determinado em ID 134628924, fica ciente o(a) autor(a) que deverá apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização. São Paulo do Potengi/RN, 8 de novembro de 2024. Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)11/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 12:48
Ato ordinatório praticado08/11/2024, 12:46
Expedição de Outros documentos.08/11/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Sob ID 134628924, determinou-se o bloqueio judicial para cumprimento do procedimento concedido em liminar. Em ID 134643779, o Estado demandado informou que a obrigação está sendo cumprida. A autora, por sua vez, sustentou que os procedimentos não foram realizados (ID 135088680). Analisando o ofício de ID 134643781, verifico que, de fato, a decisão liminar não foi cumprida, tendo os demandados ultrapassado o prazo concedido. Embora afirme que está cumprindo a determinação, em 25/10/2024, o Estado informou que a autora passou por duas consultas, a última em 09/10/2024, mas não apresentou agendamento do procedimento. Assim, à secretaria, proceda-se, com urgência, nos termos da decisão de ID 134628924. Quanto aos valores bloqueados, embora a autora requeira a transferência bancária para diversas contas, verifico que o bloqueio foi autorizado para ser realizado o procedimento na Policlínica - Liga Contra o Câncer. Ou seja, os valores devem ser transferidos somente para a clínica autorizada. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/11/2024, 00:00
Juntada de certidão05/11/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 17:13
Conclusos para decisão31/10/2024, 16:33
Expedição de Certidão.31/10/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84) 3673-9665 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 252/2023 - CGJ/TJRN) Nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte promovente, através de seu advogado e por meio do sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio apresentado pela Fazenda Estadual em ID 134643779/134643781. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria31/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 12:06
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 12:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 11:50
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 11:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 10:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 04:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.29/10/2024, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202429/10/2024, 16:34
Juntada de diligência28/10/2024, 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/10/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requer a parte autora o cumprimento da tutela antecipada deferida (ID 130066884) por meio de bloqueio judicial. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, cumpre autorizar a realização dos procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica na Policlínica - Liga Contra o Câncer, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 134458581). Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento. Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski. Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 41.358,61 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), destinados ao pagamento dos procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica, nos termos do orçamento exibido (ID 134458581). Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD. A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da parte autora o valor para o procedimento na rede privada, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária. Concomitantemente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão. Fica ciente a autora que deve apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do Estado demandado quanto à sua defesa para prosseguir com o feito nos termos da decisão de ID 130066884. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requer a parte autora o cumprimento da tutela antecipada deferida (ID 130066884) por meio de bloqueio judicial. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, cumpre autorizar a realização dos procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica na Policlínica - Liga Contra o Câncer, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 134458581). Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento. Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski. Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 41.358,61 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), destinados ao pagamento dos procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica, nos termos do orçamento exibido (ID 134458581). Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD. A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da parte autora o valor para o procedimento na rede privada, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária. Concomitantemente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão. Fica ciente a autora que deve apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do Estado demandado quanto à sua defesa para prosseguir com o feito nos termos da decisão de ID 130066884. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Requer a parte autora o cumprimento da tutela antecipada deferida (ID 130066884) por meio de bloqueio judicial. É o que importa relatar. Decido. Ab initio, cumpre autorizar a realização dos procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica na Policlínica - Liga Contra o Câncer, posto ser o menor orçamento apresentado (ID 134458581). Vê-se dos autos que o demandado vem descumprindo a obrigação que lhe foi imposta de atender o determinado ou justificar a impossibilidade de cumpri-lo, não detalhando o que estava sendo providenciado no sentido do seu atendimento. Na espécie, entendo que é imperativo o bloqueio pretendido para adimplemento da obrigação específica, a fim de estancar o prejuízo que o descumprimento à ordem judicial vem causando à parte favorecida pela decisão, na esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, à exemplo da decisão proferida no Agravo Regimental n. 533.712-4, Relator Ministro Ricardo Lewandowiski. Por essas razões, em atenção à urgência da medida imposta, realizo o bloqueio on line do valor de R$ 41.358,61 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), destinados ao pagamento dos procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica, nos termos do orçamento exibido (ID 134458581). Providencie-se de imediato a minuta do bloqueio no SISBAJUD. A Secretaria Judiciária providenciará a expedição de alvará, liberando em favor da parte autora o valor para o procedimento na rede privada, no qual deverá constar, expressamente, que a quantia consignada não deverá sofrer qualquer desconto pela instituição bancária. Concomitantemente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 intime-se o réu, por meio de mandado à Secretaria de Saúde do Estado – Central de Demandas Judicias, sobre esta decisão. Fica ciente a autora que deve apresentar nota fiscal comprovando o procedimento 10 (dez) dias após sua realização. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do Estado demandado quanto à sua defesa para prosseguir com o feito nos termos da decisão de ID 130066884. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)28/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 13:19
Expedição de Certidão.25/10/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 13:07
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 13:07
Juntada de certidão25/10/2024, 13:06
Expedição de Mandado.25/10/2024, 13:04
Juntada de Petição de contestação25/10/2024, 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line25/10/2024, 12:20
Conclusos para decisão25/10/2024, 11:44
Expedição de Certidão.25/10/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 17:20
Juntada de Petição de contestação22/10/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.14/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FABIOLA GOMES DA SILVA Polo passivo: Município de São Pedro e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 133133541, INTIMO a parte autora, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar três orçamentos distintos e atualizados, como já havia sido cientificada em ID 131595815, uma vez que o orçamento apresentado nos autos é de abril/2024, com proposta válida por trinta dias. São Paulo do Potengi/RN, 10 de outubro de 2024. Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)11/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024.08/10/2024, 15:11
Conclusos para decisão04/10/2024, 13:29
Expedição de Certidão.04/10/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao que foi determinado em ID 131595815, INTIMO a parte autora, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Guilherme de Freitas Maia Técnico Judiciário30/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 11:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 11:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.23/09/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 10:45
Juntada de diligência22/09/2024, 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/09/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Requer a parte autora o bloqueio judicial para cumprimento da liminar concedida (ID 131511177). Todavia, tendo em vista a informação de consulta para avaliação pré-operatória no Hospital Onofre Lopes (ID 130283603), no dia 25/09/2024, às 7h, na qual deve a autora comparecer, deixo para analisar o pedido posteriormente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Estado demandado, por meio da Central de Demandas Judiciais, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, comprovar nos autos o agendamento dos procedimentos. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, intime-se a autora para requerer o que entender de direito. Fica ciente, ainda, que, em caso de pedido de bloqueio, deve juntar três orçamentos distintos e atualizados para tanto. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Requer a parte autora o bloqueio judicial para cumprimento da liminar concedida (ID 131511177). Todavia, tendo em vista a informação de consulta para avaliação pré-operatória no Hospital Onofre Lopes (ID 130283603), no dia 25/09/2024, às 7h, na qual deve a autora comparecer, deixo para analisar o pedido posteriormente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o Estado demandado, por meio da Central de Demandas Judiciais, para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após a consulta, comprovar nos autos o agendamento dos procedimentos. Cumprida a diligência, com ou sem manifestação, intime-se a autora para requerer o que entender de direito. Fica ciente, ainda, que, em caso de pedido de bloqueio, deve juntar três orçamentos distintos e atualizados para tanto. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/09/2024, 00:00
Expedição de Mandado.19/09/2024, 17:18
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 16:58
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 16:30
Proferido despacho de mero expediente19/09/2024, 15:23
Conclusos para decisão19/09/2024, 12:33
Expedição de Certidão.19/09/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 17:01
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 08:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 18:00
Juntada de devolução de mandado10/09/2024, 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 20:43
Juntada de devolução de mandado10/09/2024, 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 20:30
Juntada de diligência10/09/2024, 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 12:47
Expedição de Mandado.09/09/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800825-66.2024.8.20.5132.
REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA ZILDENETE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Fabíola Gomes da Silva ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Pedro, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que: a) possui complicação em decorrência de coledocoletíase (CID K80.5); b) foi atestada sua necessidade de se submeter ao procedimento de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica; c) é usuária do Sistema Único de Saúde; d) não tem condições de arcar com os elevados custos do insumo na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar a manutenção de sua saúde; e) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado forneça ou custei o tratamento receitado. Ao ensejo, juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Remetido o caso ao Nat-Jus, foi emitida nota técnica no ID 129948926. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte se manteve inerte (ID 129950292). É o que, por ora, cumpre relatar. Decido. De logo, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem nítido contorno de obrigação de fazer, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência, na forma dos artigos 294, 297, 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil. Decerto, a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/insumos, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." In casu, a necessidade e urgência do tratamento médico buscado, especificamente os procedimentos de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica, foi reconhecida na Nota Técnica de ID 129948926, e havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se a atuação do Estado, supletivamente. Neste particular, cabe asseverar que a parte ré deverá lançar mão dos valores reservados à saúde e previstos na lei orçamentária estadual, conquanto estes não possuem destinatários preestabelecidos. Ressalto, por outro lado, que este juízo oportunizou ao demandado esclarecer se a parte autora chegou a solicitar seu ingresso na fila de regulação para a cirurgia em questão, quando deveria informar a posição na referida fila. Todavia, o demandado nada mencionou a respeito. Contudo, conforme fundamentado acima, o órgão técnico reconheceu a urgência da necessidade da parte autora, motivo pelo qual este juízo sustenta-se na nota técnica do Nat-Jus que opinou pelo risco potencial de vida e comprometimento de função de órgão caso não sejam realizados os procedimentos com urgência. Sob tais considerações,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 defiro a pretensão posta em sede de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Pedro, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), procedam, no prazo de 5 (cinco) dias, com o procedimento de colangiopancreatografia retrógrada (via endoscopia) e colecistectomia videolaparoscópica, descritos na nota técnica de ID 129948926. Caso não haja condição para a realização do tratamento na rede pública, que se faça, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, na rede privada não-conveniada, às expensas do Estado. Notifiquem-se, com urgência, a Secretaria de Saúde do Estado, por meio da Central de Demandas Judiciais - CDJ, e a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do(a) secretário(a), para efetivação da medida, no prazo assinalado, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio de todo procedimento. Os mandados deverão irem acompanhados com a cópia do Relatório Médico Circunstanciado e da nota técnica (IDs 129130432, 129129603, 129129604 e 129948926). Fica ciente a parte autora que eventual pedido de bloqueio judicial deverá ser respaldado por três orçamentos distintos e atualizados. Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. Citem-se os réus no prazo legal. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar essa para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Conclusos a seguir para julgamento. Cumpra-se com urgência. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 08:17
Expedição de Mandado.04/09/2024, 08:13
Concedida a Antecipação de tutela03/09/2024, 12:37
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela03/09/2024, 09:52
Desentranhado o documento03/09/2024, 09:52
Conclusos para decisão03/09/2024, 05:51
Conclusos para decisão02/09/2024, 09:45
Expedição de Certidão.02/09/2024, 09:45
Juntada de outros documentos02/09/2024, 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 02:15
Juntada de diligência26/08/2024, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 09:24
Expedição de Mandado.22/08/2024, 14:19
Expedição de Certidão.22/08/2024, 14:15
Expedição de Mandado.22/08/2024, 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)22/08/2024, 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/08/2024, 12:54
Declarada incompetência22/08/2024, 12:16
Outras Decisões22/08/2024, 12:16
Conclusos para decisão22/08/2024, 10:48
Distribuído por sorteio22/08/2024, 10:48