Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDO LTDA
REU: COSTA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0803119-18.2024.8.20.5124
Trata-se de Ação Monitória intentada por DISMESE - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SERIDÓ LTDA em desfavor de COSTA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Através do despacho de ID 115939485, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas, cumprido em ID 116086716. Citada a parte ré em ID 117666519. A parte autora acostou em ID 119247673 minuta de acordo. Instada, juntou os atos constitutivos e documento pessoal da representante da empresa demandada (ID 126237591 e seguintes). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Na mesma petição, as partes acordaram sobre o pagamento de honorários, sendo o referido negócio jurídico assinado pela parte autora e pelo seu advogado com poderes para tanto (procuração ao ID 115913197), e pela representante da parte ré (ID 126237597), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Esclareça-se, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários conforme avençado. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de as partes renunciarem ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 30 de agosto de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2