Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DE LIMA
REU: SILVANIA KATIA SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805202-76.2024.8.20.5101 - DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Manoel Pereira de Lima em face de Silvania Katia Silva de Medeiros. Narra o autor que firmou contrato verbal de locação com a ré em fevereiro de 2022, pelo valor mensal de R$ 350,00, referente ao imóvel situado na Rua Luiz Marques dos Santos, nº 82, Bairro Samanaú, Caicó/RN. Alegou que a ré, reiteradamente, atrasava os pagamentos dos aluguéis, tendo solicitado a desocupação do imóvel em abril de 2024. Ante a permanência da ré no imóvel, o autor ajuizou a presente demanda. Foi proferida decisão liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Posteriormente, o autor manifestou-se nos autos informando o cumprimento da ordem de desocupação pela ré e solicitou a extinção do processo com resolução de mérito, renunciando aos valores de aluguéis em atraso e requerendo a devolução dos valores depositados como caução. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de extinção do processo com resolução de mérito encontra amparo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que o autor renunciou expressamente ao crédito dos aluguéis vencidos, tendo em vista o cumprimento do objetivo principal da demanda: a desocupação do imóvel. Constatada a desocupação do imóvel pela ré, conforme informado pelo autor, e considerando a renúncia aos créditos, resta esvaziado o interesse processual quanto ao prosseguimento da presente ação, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito. Quanto ao pedido de devolução da caução, sendo esta uma medida destinada a assegurar eventual execução forçada em caso de descumprimento da ordem liminar, e verificando-se o cumprimento da ordem de desocupação, é cabível a restituição dos valores ao autor, conforme requerido. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão da renúncia do autor ao crédito referente aos aluguéis vencidos e da satisfação da obrigação de desocupação do imóvel. Determino a devolução dos valores depositados a título de caução ao autor, Manoel Pereira de Lima, conforme dados bancários indicados na manifestação de ID [130609091]. Sem custas e honorários, em razão da renúncia e do acordo obtido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caicó/RN, 7 de novembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito