Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807345-23.2019.8.20.5001 Polo ativo SIMAR LASFIR SOARES e outros Advogado(s): ISLANY CRISTINA PEREIRA DE MACEDO Polo passivo MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, FELLIPE DE AMORIM MACEDO ROCHA Ementa: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO EM CONJUNTO POR CONEXÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO DA MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MOURA DUBEUX. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPREENDIMENTO VINCULADO À SUA MARCA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. REQUERIDAS PERTENCENTES A CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DOS CONSUMIDORES À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA C&F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA POR ATOS DE SUA CORRETORA E GERENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM BENEFÍCIO DOS REQUERENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS OCORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença conjunta que, nos autos da ação de resolução contratual, declarou resolvido o contrato de compra e venda de imóvel e condenou as rés a restituírem integralmente aos autores a quantia de R$ 305.821,33, além de eventuais parcelas vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária; e 2. Apelação interposta por C&F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença conjunta que, nos autos da ação indenizatória, a condenou, juntamente com as demais rés, ao pagamento solidário de R$ 180.000,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão nos apelos: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a Moura Dubeux possui legitimidade passiva na demanda; (iii) constatar se há responsabilidade de terceiro ou culpa exclusiva dos autores; (iv) averiguar se os honorários advocatícios devem incidir sobre montante incontroverso; (v) definir se a imobiliária responde solidariamente pelos atos de sua corretora; (vi) determinar se há direito à restituição de valores, a título de indenização por danos materiais, e se há comprovação de danos morais; (vii) analisar se houve litigância de má-fé por parte dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR A. APELAÇÃO DA MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A E MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA 4. A sentença está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. A concisão da decisão não equivale à ausência de fundamentação, conforme jurisprudências do STJ e STF. 5. Moura Dubeux Engenharia S/A possui legitimidade passiva na demanda, pois, ainda que não conste formalmente no contrato, sua marca foi utilizada na promoção e comercialização do empreendimento, configurando a teoria da aparência. 6. As rés integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O contrato de compra e venda foi resolvido devido à ocorrência de vício na transação imobiliária ocasionado pela então corretora do imóvel que tinha acesso direto à construtora e incorporadora, justificando a restituição integral dos valores pagos pelos autores. 8. Honorários advocatícios incidem sobre o montante incontroverso depositado judicialmente, conforme entendimento da Corte Superior, uma vez que os autores precisaram ingressar com a demanda para obter a devolução integral dos valores pagos. Diferentemente seria se tivesse pago o valor incontroverso diretamente pela via administrativa, ou se houvesse depositado a quantia mediante consignação, em caso de recusa. 9. Recurso desprovido. B. APELAÇÃO DA C&F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA 10. A imobiliária responde solidariamente pelos atos de sua preposta, conforme disposto no art. 34 do CDC, pois a corretora de imóveis agiu em seu nome. 11. Indenização por danos materiais afastada, uma vez que restou comprovado que os valores já foram restituídos em benefício dos demandantes. 12. Danos morais configurados, pois os consumidores enfrentaram transtornos e frustração devido à falha na prestação do serviço, caracterizando prejuízo extrapatrimonial. 13. Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos materiais, mantendo-se a condenação por danos morais. 14. Litigância de má-fé não configurada, eis que a pretensão dos autores de reaver valores pagos na transação imobiliária é legítima e não representa tentativa de enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação da Moura Dubeux Engenharia S/A e da MD RN Abel Pereira Construções LTDA desprovida. 16. Apelação da C&F Negócios Imobiliários LTDA parcialmente provida para afastar a condenação em indenização material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, caput, 489, II, §1º, IV, e 1.005, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1340172/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, AgRg no HC 739614/SP, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1667993/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.11.2020; STJ, REsp 1.523.968/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.06.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da Moura Dubeux Engenharia S/A e da MD RN Abel Pereira Construções LTDA e prover parcialmente o apelo da C&F Negócios Imobiliários LTDA, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de ações julgadas em conjunto por conexão. Apelação interposta pela MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sentença que, nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0807345-23.2019.8.20.5001 formulada por SIMAR LASFIR SOARES e MARIA NAIDE DE MEDEIROS SOARES, julgou procedente a pretensão para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores o valor integral de R$ 305.821,33, além de eventuais parcelas vincendas que forem pagas no decorrer do processo, assim como a suportarem as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ambos a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária. Apelação apresentada pela C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da sentença que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0829733-17.2019.8.20.5001 formulada por SIMAR LASFIR SOARES e MARIA NAIDE DE MEDEIROS SOARES, julgou procedente a pretensão para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar RUBENILDE DANTAS DA SILVA, KARINA PEREZ DA SILVA e C & F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de forma solidária, a pagarem aos autores os valores de R$ 180.000,00 e R$ 20.000,00, a título de danos materiais e morais, respectivamente, assim como a suportarem as custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, todos a serem acrescidos de juros de mora e correção monetária. A MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e a MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA defendem, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, II, §1º, inciso IV, do CPC, sob a alegação da ausência absoluta de valoração dos fundamentos defensivos e meios de prova por elas lançados. Afirmam ser a MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A parte ilegítima a figurar no polo passivo, vez que todos os documentos se referem à sociedade de propósito específico MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, assim como os valores pagos, na vigência do contrato, foram exclusivamente à MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES SPE LTDA. Alegam que os recibos, além de não estarem subscritos por qualquer integrante das empresas apelantes, teriam sido transmitidos após a realização de transferências bancárias elevadas em favor de pessoas físicas, sem qualquer indicativo de vinculação, direta ou indireta, com as apelantes, bem como não possuíam “parceria” exclusiva com a referida corretora de imóveis. Sustentam a culpa exclusiva dos autores, participantes de um esquema engendrado por um grupo articulado de clientes da então corretora de imóveis Rubenilde Dantas, que teriam agido sem cautela mínima e pretendem beneficiar-se de sua própria torpeza. Acrescem que os demandantes tentam desviar o foco do real motivo do distrato sub judice, confessadamente fundado na ausência de interesse e impossibilidade financeira atual de dar continuidade ao contrato. Ao final, pugnam pela nulidade da sentença. Caso contrário, a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A ou, ainda sucessivamente, que, em menor extensão, reforme parcialmente a sentença apelada para reconhecer que não era cabível o pleito de rescisão de contrato que já havia sido rescindido após notificação formal por inadimplência e que, em qualquer hipótese, não é cabível a incidência de honorários de sucumbência sobre o percentual de restituição (75%), vez que não houve controvérsia, e acerca da qual inexistia pretensão resistida por parte das apelantes. A C&F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, defende a ausência de análise na sentença de provas e pontos relevantes, eis que os valores cobrados pelos Apelados já foram devidamente restituídos aos mesmos pela empresa MOURA DUBEUX nos autos do processo nº 0807345-23.2019.8.20.5001, aliado ao fato de que foram evidenciadas condutas paralelas realizadas entre os Apelados e terceiros, sem a interferência direta da imobiliária Caio Fernandes – inclusive negociações e pagamento de valor pelos Apelados a corretora independente Rubenilde Dantas em relação a imóvel diverso do tratado nos autos. Também alega a ausência de comprovação quanto à ocorrência de danos morais. Requer que seja improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 180.000,00 em favor dos apelados. Alternativamente, caso não acolhido o pleito anterior, que se conclua pela ausência de responsabilidade da imobiliária apelante na negociação feita diretamente entre os autores e a ré Rubenilde, estando demonstrada a culpa exclusiva das vítimas, assim como a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pediu, ainda, a condenação dos autores em litigância de má-fé, ante a demonstração de que os mesmos estão utilizando o processo para obterem a restituição de valor já recebido pelos mesmos, ou seja, buscando vantagem sabidamente indevida. Contrarrazões apresentadas, em ambas as ações, pela parte autora. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos feitos. Importa ressaltar que, nas duas lides, a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo. As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que as empresas recorrentes expõem no mercado de consumo serviço e produto utilizados pela parte autora, destinatária final deste. Da apelação da MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A e MD RN ABEL PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos de nº 0807345-23.2019.8.20.5001 Sustentam, a princípio, a nulidade da sentença, sob a alegação de se tratar de decisão lacônica que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A decisão impugnada está suficientemente fundamentada, e estão presentes todos os elementos essenciais da sentença (art. 489, CPC). Não se verificam vícios na fundamentação que pudessem comprometer sua validade. Decisão sucinta não é o mesmo que decisão sem fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça, “na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX” (AgInt no REsp: 1340172 RS 2012/0177292-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019), bem como “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como tem entendido esta Corte Superior”. (AgRg no HC: 739614 SP 2022/0129187-7, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022). Ademais, a divergência entre o direcionamento pretendido pelas recorrentes e o entendimento apresentado pelo juiz não configura falta de fundamentação do julgado. A juíza expôs de forma clara as razões de seu convencimento, a fazer referência expressa à prova documental constante nos autos e à legislação aplicável ao caso. Eventual equívoco na análise do conjunto probatório pode dar ensejo ao reconhecimento de error in judicando, sendo tal análise afeta ao mérito. Por tais razões, rejeita-se o alegado. Tampouco há ilegitimidade passiva da ré MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, uma vez que, embora o contrato de promessa de compra e venda não estampe o seu nome, é inconteste que, em razão da relação consumerista existente, aplica-se a teoria da aparência, podendo os consumidores demandarem contra quem, de fato, se apresentou como titular da relação jurídica, caso da MD RN Abel Pereira Construções SPE LTDA., e contra a empresa que, valendo de sua marca de prestígio, caso da Moura Dubeux Engenharia, participou, ainda que indiretamente, do negócio envolvendo o empreendimento, não importando que tenham personalidades jurídicas distintas ou que a segunda integre o quadro societário da primeira. Tanto é verdade que, conforme as tabelas de disponibilidade MD (ID 23357648), o Edifício Abel Pereira, objeto desta lide, consta como empreendimento da Moura Dubeux, esta sim bem conhecida no mercado de incorporação e construção de imóveis desta capital, levando os consumidores a entenderem que ela também fazia parte do negócio jurídico. Ademais, na forma da decisão de ID 23357864: “REJEITO ainda a alegação de ilegitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia SA porque, por mais que tenham contratado os autores com a MD RN Abel Pereira Construções Ltda, a negociação se deu nas dependências da Moura Dubeux Engenharia SA, de acordo com o que foi alegado e, se o negócio de fato foi fraudulento por simulação, ou anulável por indução a erro, tanto a MD RN Abel Pereira Construções Ltda quanto a Moura Dubeux Engenharia AS podem, e devem, responder pelo ressarcimento aos autores”, de forma solidária. Defendem os apelados, nesta ação de resolução contratual, que foram vítimas de uma transação imobiliária, pois, quando do “aditivo” para aquisição do apartamento n° 102 do imóvel denominado Edifício Abel Pereira junto às rés/apelantes, mediante intermediação da corretora Rubenilde Dantas, também conhecida como “Rúbia”, teriam sido convencidos pela referida corretora de imóveis a realizarem a transferência de R$ 280.000,00 para conta da Sra. Adriana Isabel Backes Steppan, sob a alegação de que tal valor seria “abatido” do valor da compra do imóvel. Acrescentam que, posteriormente, a corretora "Rubia" entrou em contato com eles para assinarem o contrato do imóvel em questão, e que, conforme alínea "d" do instrumento contratual, as recorrentes receberiam o apartamento dos autores por R$ 580.000,00, ficando referida compra quitada. Porém, não receberam a declaração de quitação, e ao invés disso, receberam duas notificações de cobrança, percebendo que haviam sido enganados, mas que a construtora e incorporadora estavam, no mínimo, sendo coniventes com o referido golpe. Exaltam que o montante adimplido é de R$ 284.999,98, os quais devem ser acrescidos dos valores pagos a título de taxa de condomínio e IPTU (que, mesmo sem receberem as chaves do imóvel, efetuaram todos os pagamentos, pois a Moura Dubeux havia passado todos os débitos do imóvel para sua titularidade) no valor de R$ 20.821,35, totalizando a quantia R$ 305.821,33, que pretendem restituir na íntegra. Em contrapartida, as apelantes sustentam que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, uma vez que nada teriam feito para contribuir com os ilícitos perpetrados pela corretora “Rúbia”, e dos autores, já que seriam participantes de um esquema engendrado por um grupo articulado de clientes da então corretora de imóveis, que agiram sem cautela mínima e pretendem beneficiar-se da própria torpeza. Compulsando a narrativa das partes com as provas das duas ações, assiste razão aos apelados, pois, conforme instrumento de constituição social (ID 23357666), se trata de empreendimento imobiliário vinculado às empresas apelantes, haja vista que, além de sua construção e incorporação, também são responsáveis pela comercialização das unidades residenciais do edifício Abel Pereira, independentemente de que isso ocorra por intermédio de terceiro, mediante serviço de corretagem. E tampouco importa que se trate de parceria ou vínculo de exclusividade com a imobiliária Caio Fernandes. Em atenção ao disposto no art. 14[1], caput e §1º, do CDC, é certo que “elas estão imbricadas na responsabilidade objetiva, na forma do risco-proveito ou risco do empreendimento, visto que auferiam lucros diante da parceria comercial com a IMOBILIÁRIA CAIO FERNANDES. E a corretora RUBENILDE possuía livre trânsito por imobiliária/construtora, tanto que passava recibos em nome da MOURA DUBEUX, devendo também responder pelos atos lesivos quando ingressam na cadeia de fornecedores”, conforme sentença. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso específico de compra e venda do imóvel, que "há solidariedade de todos os fornecedores que figuram na cadeia de consumo da compra e venda do imóvel (...)". (AgInt no AREsp 1667993/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). As provas, notadamente a testemunhal colhida em Juízo, apontam que a corretora Rúbia possuía muito bom acesso dentro da Moura Dubeux, inclusive com seu Diretor Regional, de modo que é possível que os consumidores tenham acreditado estar fechando os “termos do acordo” (suposto “aditivo”) junto às requeridas e recebendo os respectivos recibos de pagamento, ainda que assinados pela então principal corretora de imóveis da Caio Fernandes, imobiliária de igual credibilidade no mercado, em nome da MD RN Abel Pereira Construções SPE Ltda. Quanto à tese defensiva de que os autores/apelados participavam de uma espécie de “esquema de pirâmide”, constata-se, de acordo com a própria denúncia de infração disciplinar interposta pela Moura Dubeux junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do RN – CRECI 17ª Região/RN (ID 23357927 – Pág. 5), que se tratava de possível “esquema” orquestrado pela Sra. Rúbia, mas do qual os apelados foram vítimas, eis que valores já pagos por eles foram repassados para outros negócios da corretora, ocasionando-lhes prejuízo, não benefício. Com efeito, a rescisão contratual do instrumento de promessa de compra e venda do imóvel deve ser imputada às apelantes, que devem restituir, na íntegra, os valores pagos pelos consumidores, o que, in casu, equivale ao montante de R$ 305.821,33, correspondente ao valor de R$ 284.999,98, conforme extrato financeiro de ID 23357649 - Pág. 2, mais os R$ 20.821,35 a título de taxas de condomínio e de IPTU, de acordo com documento de ID 23357649 - Pág. 3. Por fim, quanto à pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente sobre os 25% retidos em razão do contrato de compra e venda do imóvel, por entender que os 75% do valor pago é parcela incontroversa, também não merece prosperar, pois, como já se manifestou o STJ, valor incontroverso depositado por ordem judicial, como no caso em questão, deve entrar no cálculo da verba honorária, haja vista que o fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a parte ré do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a parte autora ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião de decisão. A conclusão só poderia ser diferente se a requerida tivesse pago o valor incontroverso diretamente aos autores, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa – situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização. (REsp n. 1.523.968/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015). Ademais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação que, in casu, correspondente ao quantum inicial de R$ 305.821,33.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para 12% (art. 85, §11, do CPC). Da apelação da C&F NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos de nº 0829733-17.2019.8.20.5001 Pretendem os apelados, nesta ação indenizatória, ante os fatos já narrados na lide anterior, a devolução dos R$ 180.000,00 faltantes, eis que dos R$ 280.000,00 transferidos, conseguiram reaver, extrajudicialmente, a importância de R$ 100.000,00, bem como a condenação solidária das rés em R$ 20.000,00, a título de reparação por danos morais. A Caio Fernandes, em seu apelo, sustenta que (i) houve a culpa exclusiva dos autores ou de terceiro, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos morais; (ii) os valores cobrados pelos Apelados já foram devidamente restituídos aos mesmos pela empresa MOURA DUBEUX nos autos do processo nº 0807345-23.2019.8.20.5001; e (iii) há ausência de comprovação para indenização por dano moral. Sobre o primeiro ponto, é inconteste que tais transações foram realizadas mediante orientação da Sra. Rubenilde, que conforme os depoimentos prestados na audiência de instrução realizada e demais provas de ambos os autos, se apresentava e era reconhecida como corretora e gerente da Caio Fernandes. Como alinhado pelo magistrado no trecho da sentença que passo a transcrever: “(...) E entendo que a CAIO FERNANDES também se torna responsável por ato de sua preposta (RUBENILDE), a qual tomava a frente nas negociações, EM NOME DA IMOBILIÁRIA, levando os requerentes a crerem que, quando faziam algo a mando de RUBENILDE, estavam fazendo – pela teoria da aparência – sob o respaldo da IMOBILIÁRIA CAIO FERNANDES”. Nesse intelecto, e considerando indubitável a relação de consumo existente entre as partes qualificadas, mesmo que as transações tenham sido solicitadas pela funcionária da imobiliária ré, nos termos do art. 34[2] do CDC, a apelante é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, não podendo se valer do alegado desconhecimento quanto à conduta por ela praticada. Cito jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PERPETUADA EM DESFAVOR DA AUTORA. DISTRATO. NULIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO CORRETOR DE IMÓVEIS, PROPRIETÁRIA DO BEM E IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS NA FORMA DO ART. 418 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM DEVOLUÇÃO DE ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVALÊNCIA DO ARRAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. Caso em que restou demonstrado nos autos que a autora foi vítima de fraude praticada pelos requeridos que, após receberam o valor do arras, celebraram um instrumento de distrato por suposto descumprimento contratual pela demandante eivado de vício de consentimento. Dever de restituição em dobro do desta quantia, na forma do art. 418 do CC e de pagamento de indenização por danos morais configurado. Redução do valor arbitrado a título de danos morais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082041195 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 26/09/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019 – Grifos acrescidos). Todavia, quanto ao segundo ponto relativo à indenização material, após análise do conjunto probatório dos autos, notadamente o relatório final de inquérito policial de ID 23886987 e o depoimento do próprio autor realizado na audiência de instrução e julgamento (AIJ), constata-se que, de fato, a parte autora/apelada apenas efetuou um pagamento em favor da Moura Dubeux, em torno de R$ 100.000,00, a título de sinal, e que os outros valores existentes na ficha financeira de ID 23357649 - Pág. 1, no total de R$ 184.999,98, foram creditados pela própria corretora, a Sra. Rubenilde Dantas, em favor dos demandantes, resultando assim no crédito de R$ 284.999,98 adimplido junto às construtoras e que é objeto da ação conexa (de nº 0807345-23.2019.8.20.5001), já que serviu para “abater” o valor da compra do imóvel, conforme pretendido desde o início pelos autores. Desta feita, a pretensão de restituição do valor de R$ 180.000,00, a título de indenização por danos materiais, deve ser julgada improcedente, pois os autores já foram restituídos quanto à quantia em questão que foi desembolsada na transação prévia firmada entre eles e a corretora de imóveis “Rúbia” para a aquisição do imóvel da Moura Dubeux. E, nos moldes do art. 1.005, parágrafo único, do CPC, “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”, sendo o caso em questão. Importa destacar, porém, que a improcedência da pretensão indenizatória material formulada nestes autos, pelas razões anteriormente expostas, não configura, per si, o “objetivo de auferir lucro extra/enriquecimento ilícito” pelos autores, pois se tratam dos demais responsáveis solidários da dívida em comum questionada, de modo que não é o caso de condenação em litigância de má-fé, ante o não enquadramento em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. No tocante ao dano moral indenizável, por sua vez, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Os fatos narrados pelos requerentes são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo e da enorme frustração vivenciada diante da venda frustrada do apartamento escolhido. O nexo de causalidade também resta caracterizado nos autos, haja vista que a conduta adaptada pela parte recorrente, por meio de sua corretora chefe, foi a responsável pela ocorrência dos danos imateriais vivenciados pelos autores. Presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação da parte do réu/apelante de indenizar os autores, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. No apelo, não há insurgência quanto ao quantum de R$ 20.000,00 fixado para a indenização moral, em favor dos demandantes/apelados. Enfim, pelas razões já explicadas no apelo da ação de resolução contratual, não há como acolher a tese de que os apelados participavam de “um grupo informal de investidores” orquestrado pela corretora Rubenilde, eis que tais fatos não se encontram devida e satisfatoriamente comprovados.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para julgar improcedente o pleito de restituição do valor de R$ 180.000,00, a título de indenização material, em favor dos autores. Consequentemente, ambas as partes restaram sucumbentes (art. 86, caput, do CPC), de modo que devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos na sentença, em igual proporção entre autores e réus solidários (art. 85, §11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido [2]Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.