Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003877-15.2012.8.20.0124.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA NOVA PARNAMIRIM LTDA - ME, MARIA JOSE DO NASCIMENTO SUAREZ RODRIGUES, MARCONI JOSE GOMES DE CARVALHO DECISÃO A parte exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do CTN, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando cópias das últimas declarações de IR apresentadas pela parte devedora. É o que importa relatar. No que concerne à decretação da indisponibilidade de bens, a providência ora solicitada encontra previsão legal no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e pode ser determinada quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor. A análise dos autos revela terem restado frustradas as tentativas de constrição de bens, havendo o exequente comprovado a realização de buscas para localizar bens do executado, não logrando êxito. Desse modo, o pedido merece ser deferido. O pedido de informações à Receita também deve ser atendido, considerando que prevalece o entendimento no âmbito da jurisprudência do STJ e do TJRN no sentido de que o sistema INFOJUD se trata de ferramenta colocada à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, inclusive, podendo ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Grifos acrescidos. EMENTA: TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS. PLEITO DE PESQUISAS POR INTERMÉDIO DO INFOJUD. CABIMENTO. DILIGÊNCIA A DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA. MODIFICAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE. INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802876-91.2022.8.20.0000, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como o pedido de informações à Receita Federal das declarações de imposto de renda dos executados dos últimos cinco anos, através do sistema INFOJUD. Após a diligência, a secretaria coloque sob sigilo para terceiros as informações obtidas junto ao sistema INFOJUD relativas à parte devedora. Em seguida, dê-se vista ao exequente para ciência do resultado e formulação dos requerimentos cabíveis, devendo ainda informar o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)r/g