Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LEÔNIA MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
APELADO: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Recurso Inominado interposto por Maria Leônia Morais, em face de sentença do Juiz de Direito do Juizado da Fazenda Pública de Apodi, que julgou improcedente o pedido inicial. Depois de expor suas razões de fato e de direito, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Relatado. Decido. Nos termos do artigo 41, § 1º da Lei nº 9.099/1995[1], a competência para o conhecimento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é da Turma Recursal do próprio Juizado. Pelo exposto, com fulcro no artigo 64, § 1º do CPC[2], declaro, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para a análise e processamento do recurso. Remeter a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, com baixa na distribuição da apelação cível cadastrada nesta Corte. Publicar. Natal, 30 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [2] Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0802697-21.2020.8.20.5112