Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Parte
executada: JOSE LOPES PEREIRA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0811513-19.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL e como parte executada JOSE LOPES PEREIRA. Custas recolhidas no id. 73024181. Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução. Por decisão de id 121443386, datada de 04/06/2024, fora determinado o bloqueio do valor de R$ 16.524,87. No id 122907236, consta o protocolo da ordem de bloqueio no sisbajud, em 05/07/2024. Logo após, em 10/07/2024, as partes chegaram a um acordo parcial no tocante ao valor principal (id. 125609695). Pugnou a parte exequente no id 125661504: "prosseguimento da execução no que tange ao valor dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, o que perfaz o montante de R$ 1.933,52 (um mil, novecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de débitos em anexo. Dito isto, requer a utilização do SISBAJUD na modalidade conhecida como “TEIMOSINHA” objetivando o bloqueio “online” de ativos financeiros de titularidade do executado". Em 18/08/2024, houve a transferência para conta judicial do valor outrora bloqueado no importe de R$ 1.736,51 (id 128733705). As partes transacionaram com relação aos honorários advocatícios (id. 128910610), tendo o credor concordado em receber a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e tendo o devedor concordado que tal pagamento se daria a partir do valor bloqueado por meio do Sisbajud. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Com a homologação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO AS TRANSAÇÕES de ids. 125609695 e 128910610 e julgo EXTINTA a execução. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido nas transações, onde estes já estão inseridos na avença. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Após certidão do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 1.736,51 (um mil setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 128733705, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a conta de titularidade de MANFRINI ANDRADE ADVOGADOS, CNPJ 13.018.689/001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência: 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO, com as devidas correções e acréscimos legais; (b) o valor remanescente de R$ 1.236,51 (um mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), para a conta de titularidade de JOSE LOPES PEREIRA, com as devidas correções e acréscimos legais. Deverá o executado informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo a realizar a transferência dos valores. Acaso não indique seus dados bancários, não sendo aconselhável arquivar processo com valores depositados em conta judicial, determino que a Secretaria pesquise, através do Sisbajud, dados bancários da parte interessada para transferência do valor depositado em seu favor. Oportunamente, expeça-se alvará. Na sequência, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 3 de setembro de 2024. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) rgi