Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812762-15.2023.8.20.5001 Polo ativo VALDOMIRO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II DA CF/88. TEMA 1.157 DO STF. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração em face de Acórdão negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora/embargante, mantendo os termos da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 2. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão, pois o douto Julgador faz uma presunção que não é verdadeira, ao concluir que todos os servidores que ingressaram por contrato de trabalho o fizeram sem concurso público. 3. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão, obscuridade e contradição no julgado. 4. No caso em análise, a decisão embargada manifestou expressamente sobre o Tema 1.157 da repercussão geral abordado na sentença, confirmando que o autor/recorrente ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, por Contrato de Trabalho, conforme se denota da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo órgão de lotação (id 23773356). 5. Não há de se falar em omissão, uma vez que a parte autora/recorrente/embargante não comprovou o fato constitutivo do direito que é a sua aprovação em concurso público e a sentença e o acórdão trataram sobre o tema. Verifica-se, inclusive, a juntada da aprovação de terceiros, com a tentativa de forçar a sua argumentação de que é concursado, mas não há de prosperar. 6. Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado. 7. Embargos conhecidos e rejeitados.. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.