Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000092-53.2006.8.20.0157 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: MUNICIPIO DE TAIPU R Antonio Alves Da Rocha, 304, R Antonio Alves Da Rocha, 304, centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,,,, CANGUARETAMA/RN - CEP 59190-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALUIZIO VIANA DE MIRANDA Rua Luiz Gonzaga Paiva, 45, null, Centro, EXTREMOZ/RN - CEP 59575-000 Nome: ANALICE DE MELO VIANA JOSE LUIZ CAVALCANTE, 640, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 Nome: CHRISTIANE DA SILVA VIANA Rua dos Tororós, 2.392, BL. A - APTO 1704, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59054- 550 Nome: ALUIZIO VIANA FILHO RUA ANTONIO DE SOUZA VIANA, 640, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 Nome: MARCOS ANTONIO DE MELO VIANA PRAÇA 10 DE MARÇO, 320, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se a ação civil pública para ressarcimento de danos ajuizada em 08/03/2006 pelo Município de Taipu/RN em desfavor de Aluízio Viana de Miranda, ex-prefeito da municipalidade autora. Reclama a municipalidade que o réu doou lotes de terra por meio de expedição de carta de aforamento, causando dano ao erário, porquanto em face da reintegração da posse pelo Município de Taipu, os posseiros Luiz José Rodrigues e Paulo Ezequiel Santana Imperial manejaram a ação de indenização n° 0000039-14.2002.8.20.0157, em face de perdas e danos, lucros cessantes e dano moral, na qual a municipalidade foi condenada em R$ 172.302,89. O Município de Taipu requereu desistência da ação à fl. 55 do evento n° 54438322, tendo o Ministério Público assumido a titularidade da demanda, consoante manifestação de fl. 63 do evento n° 54438322. Foi proferida sentença em 23/03/2010 no evento n° 54438326 extinguindo o feito em face da ocorrência da prescrição, decisão que foi anulada pelo acórdão juntado às fls. 05/12 do evento n° 54440330, sendo prolatada nova sentença em 29/07/2015 no evento n° 54440331, com a condenação do réu Aluízio Viana de Miranda ao ressarcimento do erário na quantia de R$ 172.302,89, com trânsito em julgado em 18/08/2020 certificado no evento n° 59174961. Na petição do evento n° 63486765, o Ministério Público requereu a suspensão do feito, posto que não há comprovação de que no processo n° 0000039-14.2002.8.20.0157 tenha sido expedido precatório para fins de realizar pagamento pelo Município de Taipu a Luiz José Rodrigues e Paulo Ezequiel Santana Imperial. O presente processo foi suspenso pela decisão proferida em 07/12/2022 no evento n° 92425727. No evento n° 95054478, ante a informação do processo de precatório n° 0000039- 14.2002.8.20.0157, o Ministério Público requereu em 10/02/2023 cumprimento de sentença na importância de R$ 472.642,56. Juntou-se a certidão de óbito do executado Aluízio Viana de Miranda no evento n° 102964450, registrando o falecimento em 20/09/2018, pelo que o Ministério Público requereu no evento n° 106886605 a habilitação dos sucessores do de cujus. No evento n° 108054891, o Ministério Público pugnou pela juntada de informações do Cartório de Taipu sobre a existência de bens imóveis registrados em nome do falecido Aluízio Viana de Miranda. O espólio de Aluízio Viana de Miranda impugnou o pedido de cumprimento de sentença no evento n° 116655581, alegando preliminarmente prescrição quinquenal do débito, apontando que o ato que ensejou a condenação objeto destes autos data de 1996, enquanto o protocolo da presente demanda só se deu no ano de 2006 e que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de Repercussão Geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852475 (Tema 897), que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, que deve ser obrigatoriamente aplicado à hipótese sob testilha, sob pena de ofensa ao art. 927, III, 928, II, do Código de Processo Civil. Réplica ministerial no evento n° 117044197, na qual o Ministério Público sustenta: “Não cabe, em sede de processo de cumprimento de sentença, a rediscussão do mérito da ação anterior. Se assim, fosse, nenhum processo no ordenamento jurídico brasileiro teria fim, já que o vencido sempre tentaria argumentar novamente sobre uma matéria já julgada… O art. 525, §1º, VII permite a discussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, da prescrição da OBRIGAÇÃO, que não se confunde com a prescrição de mérito do processo precedente. Claramente há uma tentativa do impugnante de confundir o juízo para que suas alegações sejam jugadas, mas que certamente não terá êxito...” O parquet pugna, por fim, pela constrição de bens do espólio executado. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresenta tese de prescrição da dívida exigida ao espólio de Aluízio Viana de Miranda ancorada no precedente do Recurso Extraordinário nº 852475 (Tema 897). No caso em apreço, tem razão a parte impugnante. Vejamos. II.1 – DA IMPRESCRITIBILIDADE E O TEMA 897 DO STF Sobre a prescrição, a regra do direito brasileiro é a sujeição dos créditos a prazos prescricionais, como forma de conferir segurança jurídica, sendo a imprescritibilidade uma exceção. De forma excepcional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa. No entanto, os demais ilícitos civis, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, estão sujeitos a prescrição. As razões que levaram o STF a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no Tema 897, contudo, não se aplicam ao caso em questão, posto que não consta condenação por ato doloso de improbidade administrativa em desfavor do de cujus Aluízio Viana de Miranda. Não houve julgamento no feito perquirindo a existência de ato de improbidade administrativa, tampouco a existência de dolo, elementos essenciais à configuração da imprescritibilidade do crédito. Se tratou nesta ação de demanda cível para fins de ressarcimento ao erário, o que desborda da excepcional causa de imprescritibilidade aventada no Tema 897. Não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão tal qual a sentença proferida no evento n° 54440331. Sendo a existência de prazo prescricional a regra, e as hipóteses de imprescritibilidade uma exceção, estando todas expressas na Constituição Federal, não é possível a ampliação do significado da norma contida no § 5º do art. 37 para abarcar nova hipótese de imprescritibilidade não prevista expressamente na norma. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Tema nº 897: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando- as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (STF - RE: 852475 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/03/2019) II.2 – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Código Civil no seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.1 Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ – AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) 1 A ocorrência de prescrição intercorrente de título extrajudicial. Jusbrasil, 2017. Disponível em: <https://correio- forense.jusbrasil.com.br/noticias/465752630/a-ocorrencia-de-prescricao-intercorrente-de-titulo-extrajudicial>. Acesso em: 14 de março de 2013. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hipótese de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC. (STJ – AgRg no REsp 1464724/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida contratualmente assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos é de 5 (cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor. Precedentes. (STJ – AgRg no REsp 1.123.411⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4⁄9⁄2014, DJe 11⁄9⁄2014.). O lapso temporal conta-se entre a data do ajuizamento da ação e a data de sua aferição, devendo, porém, ser decotado ou subtraído o tempo em que o processo estiver suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Se o juiz suspendeu por um ano, a contagem do prazo prescricional deverá de 6 (seis) anos, e não de 5 (cinco) anos. É oportuno ilustrar tal entendimento com o seguinte julgado: “O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exequendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las”. (STJ – Quarta Turma – 327329/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ – p.24.09.2001 – p. 316 – ) O art. 802 do Código de Processo Civil, tratando da execução forçada, preconiza que o despacho do juiz interrompe a prescrição e está assim redigido: “Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Nessa aplicação processual sistematizada o art. 240 do aludido diploma processual contém a seguinte carga jurídica: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Com efeito, o marco inicial para contagem prescricional é a data do ajuizamento da ação de execução, como prescrevem os dispositivos leais acima informados. Registre-se, por oportuno, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Entretanto, de acordo com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida. De forma que, extrapolado o prazo prescricional deverá o credor ser intimado pessoalmente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seguinte entendimento: EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – A prescrição intercorrente tem como pressuposto essencial a falta de interesse do credor em fazer prosseguir o processo, ficando inerte por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.072284-3/001, Relator (a): Des.(a) Selma Marques, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2011, publicação da súmula em 13/05/2011) Trata-se na origem de execução de título extrajudicial inerente a empréstimo consignado em folha de pagamento. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. In casu, o Tribunal consignou que há comprovação da intimação pessoal do credor, que foi realizada mediante entrega dos autos, com vista, em 8.1.2010, bem como sua inércia. (STJ – REsp 1646024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ – REsp 1589753⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Nesse contexto, cabe concluir que ao título judicial ou extrajudicial com tempo superior ao lapso quinquenal, descontando o período de suspensão, incide em prescrição intercorrente, devendo para tanto, no entanto, o credor ser intimado para se pronunciar sobre esse projetado evento prescricional. No presente caso, a ação civil pública para ressarcimento de danos foi ajuizada em 08/03/2006 e somente em 29/07/2015 o réu Aluízio Viana de Miranda foi condenado a ressarcir o erário pela sentença prolatada no evento n° 54440331, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2020, conforme certificado no evento n° 59174961. Assim, verifico que entre a data do ajuizamento da demanda e a data da sentença condenatória, ou ainda desta para a data do trânsito em julgado, decorreram mais de 05 (cinco) anos, estando ausentes quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, de modo que se encontra prescrita a pretensão executória. Em casos análogos ao dos autos, cito recentes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO ADVOGADO DA PEÇA VESTIBULAR DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TEMA 899 DO STF. PRAZO DE CINCO ANOS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO TCE/RN E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100506- 04.2016.8.20.0159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024 – Destacado). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE). DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.886/ AL, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 899). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800815-86.2019.8.20.5135, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024 – Destacado). Desse modo, considerando que entre o término do processo no âmbito do Tribunal de Contas e o ajuizamento da ação se ultrapassou o prazo prescricional quinquenal, entendo que a execução está prescrita. Desta feita, é de se observar as disposições contidas no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, art. 802 e art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal, extraindo-se de tais normas que decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, enseja a consolidação da prescrição intercorrente, fulminando o direito do credor em persistir no direito de cobrança. II.3 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pelo princípio da causalidade: os honorários devem ser pagos a quem deu causa ao processo. É lógico que se a parte devedora tivesse adimplente, não existiria a presente execução. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que não cabe condenação em honorários quando declarada prescrição intercorrente, mesmo que o executado apresente exceção de pré-executividade.2 E isso porque não localizado o devedor ou seus bens e transcorrido o lapso temporal, deve o juiz pronunciar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de pedido da parte. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo e o seu reconhecimento depende apenas da iniciativa do juiz da causa. Por isso, no entendimento do STJ a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, visto que a parte exequente não é responsável pelo ajuizamento da ação e tampouco pela não localização do devedor ou de seus bens. 2 Nasrallah, Amal. STJ: NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. <https://tributarionosbastidores.com.br/2021/06/stj-nao-cabe-condenacao-em-honorarios-quando- declarada-prescricao-intercorrente/> em 25/08/2022. Segue ementa de acórdão sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Adotou-se censura a concessão de honorários de sucumbências em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal igualmente no TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação é extinta sem resolução do mérito, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 2. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0002931-87.2005.8.20.0124. Segunda Câmara Cível do TJRN. Relatora: Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior. Data 14/07/2022.) II.4 – DA EXTINÇÃO DO FEITO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Portanto, verificada a prescrição intercorrente do crédito expresso no título judicial, consoante acima explicado, a situação jurídica delineada reclama a extinção do feito com a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC. Por fim, é de realçar que após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante entendimento expresso no STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, ao passo que declaro a prescrição intercorrente da dívida reconhecida no título executivo judicial constituído pela sentença proferida em 29/07/2015 no evento n° 54440331, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a fazenda pública, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/2009. Sentença sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso II, do CPC: “Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: “I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público…” Se por acaso for interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Mesmo que não seja interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito