Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808459-70.2014.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: MERCIA MARIA CRUZ e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, em face de MERCIA MARIA CRUZ e ANNA MARIA FERREIRA DA SILVA. A executada, devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, consoante certidão de ID. 11408522. Determinada a penhora online de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, a constrição restou negativa e parcialmente cumprida, conforme certidão de ID. 73977815 e 104818405. A pesquisa de veículos, via RENAJUD restou negativa, conforme certidão de ID. 74840450. Realizada pesquisa via INFOJUD e juntada aos autos a última declaração de Imposto de Renda da executada. Instado a se manifestar, o exequente, em petição de ID. 120793590, pleiteia a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pela executada, Anna Maria Ferreira da Silva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o art. 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas à verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há portanto o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no art. 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da também da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. Nesse sentido, já caminhou alguns Tribunais como elencado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019). DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019). No caso sob exame, consoante declaração de Imposto de renda, a parte executada é aposentada, militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência, percebendo razoável monta, relativamente privilegiada, a título dos proventos, de acordo com estatísticas e realidade dos salários médios pagos no nosso país, tal condição e circunstância, salvo demonstração em contrário, tal como prova inequívoca de eventual prejuízo a subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorreu no caso sob exame, autoriza o bloqueio de tais valores, a fim de adimplir pequena parte do débito reclamado. Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que todas as formas de tentar a quitação do débito junto ao executado restaram frustradas. Não havendo, portanto, outra alternativa na visão desse magistrado. Nesse sentido, há de ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Acerca do tema, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do art. 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do salário do trabalhador, especialmente por sua excepcionalidade e extensão. A questão em apreço, portanto, é passível de ponderações. Desse modo, possível a penhora de fração dos vencimentos sem que seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de penhora do salário da parte executada, Anna Maria Ferreira da Silva, limitado ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) apenas sobre sua remuneração paga pela fonte pagadora, Fundo do Regime Geral da Previdência Social. Intime-se a fonte pagadora, Fundo do Regime Geral da Previdência Social, para que apresente a este Juízo, o comprovante dos valores atualmente pagos a título de salário a parte executada e que realize mensalmente o desconto e posterior depósito em conta judicial de 25% (vinte e cinco por cento) excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado, isto é, R$ 155.779,37 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de ID. 120793591, devendo o depósito ser comprovado mensalmente nestes autos. P.I.C Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km