Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Adilson Lima da Cruz Defensora Pública: Joana D’arc de Almeida Bezerra Carvalho
Recorrente: Damião da Costa Claudino Defensor Público: Daniel Vinicius Silva Dutra
Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, III E IV, §6º, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES. IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS E CAUSA DE AUMENTO. PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 5ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado-vogal). RELATÓRIO 1. Recursos em Sentido Estrito interposto por Adilson Lima da Cruz e Damião da Costa Claudino em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0101554-67.2019.8.20.0102, lhes pronunciou como incursos nos art. 121, §2º, I, III e IV, §6º, do CP (ID 26290086). 2. Sustentam, em resumo, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, decote das qualificadoras e causa de aumento (IDs 26290092 e 26290113). 3. Pugnam, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (IDs 26290107 e 26290118). 5. Parecer pelo desprovimento (ID 26701235). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço dos RESEs, passando suas análises em assentada única ante a convergência dor argumentos. 8. No mais, devem ser desprovidos. 9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10. Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11. No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). 12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, da respectiva autoria. 14. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 26290086): “... Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste a materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 248/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará Mirim, consistentes no (i) Boletim de Ocorrência (ID nº 82805610, p. 4-5), (ii) Relatório Circunstanciado (ID nº 82805610, p. 6); (iii) Auto de recognição visuográfica (ID nº 82805610, p. 7-13); (iv) Relatório do supervisor do COPOM da PMRN (ID nº 82805610, p. 41); (v) Laudo de exame necroscópico (ID nº 82805610, p. 53-55); e (vi) Laudo de exame em local de morte violenta da vítima DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (IDs nº 82805610, p. 67-72, nº 82805611, p. 1-8). Constam nos autos, ainda, depoimentos testemunhais de FRANCISCO OLIVEIRA DE MORAIS (ID nº 105319097), FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (ID nº 105319095) e IRIS DE LIMA RODRIGUES (ID nº 105319093). Em que pese não haver discussão acerca da materialidade do crime, há contenda acerca da autoria delitiva, haja vista que, no bojo do IP nº 248/2017, o réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS prestou depoimentos assumindo responsabilidade pelo homicídio, informando que o fez em conjunto com os demais réus (IDs nº 82805610, p. 32-33, e nº 82805611, p. 65-66); sendo o depoimento confirmado em sede de audiência de instrução (ID nº 105319091). Restou acostado aos autos, ainda, Laudo de Exame em Munição (ID nº 82805610, p. 62-65), o qual atesta que os fragmentos de cápsula encontrados no local do crime são compatíveis com armas de calibre 38 e 12, coincidindo com as armas apontadas pelo réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS...”. 15. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Quanto aos indícios de autoria delitiva, estes foram identificados na fase investigatória e mantidos no curso da instrução processual, notadamente pelo depoimento do réu colaborador (IDs nº 82805610, p. 32-33, nº 82805611, p. 65-66, e nº 105319091). Verifica-se que o Laudo de Exame em Munição (ID nº 82805610, p. 62-65) apontou que as capsulas encontradas no local do crime são eram de calibres 12 e 38, correspondendo as armas informadas pelo réu colaborador. No que diz respeito a quantidade de pessoas que executaram o crime, o depoimento do réu colaborador foi ratificado, ainda, pelo depoimento da colaboradora IRIS DE LIMA RODRIGUES (ID nº 105319093), que igualmente afirmou que o crime foi executado por três pessoas encapuzadas. Releva anotar que, a partir da versão narrativa do colaborador, identificam-se indícios de que os acusados participavam de um grupo de extermínio em atuação no município de Ceará Mirim e região circunvizinha...”. 16. E continuou, enfatizando a congruência dos relatos coligidos: “... A declarante MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DOS SANTOS, irmã da vítima, informou que tomou conhecimento de que Jonas estava com outras pessoas quando homens encapuzados chegaram em um carro, o mandaram ajoelhar e dispararam contra ele; que meses após, ouviu comentários de que o responsável pelo homicídio seria o Sargento Botelho; que teve conhecimento de que o grupo de extermínio tinha fotos dos seus irmãos e estavam em busca deles para executá-los (ID nº 96312103). A colaboradora IRIS DE LIMA RODRIGUES, companheira da vítima à época do crime, informou que a execução foi cometida por três pessoas encapuzadas e vestindo roupas pretas, bem como ser irmã de pessoa conhecida como “Num”, que estava sob custódia à época do crime. Além disso, informou que a vítima tinha desavença com seu primo, Adriano Delegado (ID nº105319093). Fornecendo indícios acerca da autoria delitiva, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, réu colaborador, confirmou ter participado do crime na companhia dos demais réus e de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, quem teve a punibilidade extinta por morte (ID nº 100208334). Passando ao interrogatório dos réus em audiência de instrução, de onde se extraem os principais indícios de autoria, iniciou-se pelo corréu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, com interrogatório consignado em mídia de ID nº 105319091 quem deu sua versão com descrição detalhada do crime investigado. Neste ponto, importar destacar que se firmou acordo de delação premiada com o corréu colaborador sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo (ID nº 102117859)...”. 17. Para, ao final, arrematar: “... Durante o interrogatório de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, foram apresentados indícios de autoria do crime, que teria sido cometido por ele - réu confesso, em conjunto com FABIANO BEZERRA DE FARIAS - punibilidade extinta por morte (ID nº 100208334), ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO. Em interrogatório, informou que foi chamado por FABIANO BEZERRA DE FARIAS para executar DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA porque ele seria cunhado e amigo de pessoa conhecida por “Num”, integrante da facção do RN, e teria encomendado a morte de Fabiano; que conhecia a vítima porque teve uma padaria muito próxima a sua casa; que ele, dirigindo veículo Gol de cor prata, na companhia de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, se dirigiram até a casa da vítima, onde DAMIÃO teria ficado do lado de fora da residência enquanto os demais tentaram adentrar no imóvel; que a vítima tentou fugir do local pulando a janela, mas que DAMIÃO o alvejou; que ao visualizar a companheira da vítima, retornou para o carro, de forma que ela não o viu, mas apenas os outros três réus; que no dia do crime, todos estavam armados portando armas de calibres 38,.380 e 12 (ID nº 105319091).... DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO informou que o homicídio ora investigado foi executado por LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS na companhia de seu pai e seu irmão, em razão da vítima ter assaltado a padaria de ANDERSON; que os executores o contaram do crime; e que LUCIANDERSON está o acusando para livrar seu pai e irmão (ID nº 105318370). Neste contexto, provada a ocorrência do crime e havendo confissão pelo réu colaborador com apontamento dos demais acusados como coautores do crime, em que pese a declaração de inocência pelos demais réus, este Colegiado identifica suficientes indícios de autoria do homicídio. Ora, como é sabido não é dado ao juiz nessa fase procedimental valorar subjetivamente as provas produzidas nos autos, confrontando-as como se buscasse o juízo de certeza, aprofundando- se demasiadamente na apreciação do mérito. Ao contrário, deve verificar a existência dos indícios que lastreiam a admissibilidade da acusação, devendo exarar uma sentença de pronúncia em termos sóbrios e comedidos, sob pena de influenciar indevidamente na decisão dos jurados, verdadeiros juízes naturais competentes para apreciar o mérito da causa. Então, pode-se concluir que a versão defensiva apresentada pelo réu DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO não se apresenta segura nos autos, a ponto de inviabilizar o relato da denúncia, tanto que não está socorrida por provas razoáveis. Ademais, é sabido que as teses de negativa de autoria levantadas pelos acusados deveriam emergir de forma inconteste, com prova cabal, estreme de dúvidas. Não é o caso dos autos, sendo inadmissível a absolvição sumária e a impronúncia pleiteadas...”. 18. Idêntico raciocínio, aliás, foi adotado pela Douta 5ª PJ ao pontuar (ID 26701235): “... A materialidade é inconteste e devidamente demonstrada, consoante descrita na sentença (ID 26290086, pág. 7), “este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste a materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 248/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará Mirim, consistentes no (i) Bolem de Ocorrência (ID nº 82805610, p. 4-5), (ii) Relatório Circunstanciado (ID nº 82805610, p. 6); (iii) Auto de recognição visuográfica (ID nº 82805610, p. 7-13); (iv) Relatório do supervisor do COPOM da PMRN (ID nº 82805610, p. 41); (v) Laudo de exame necroscópico (ID nº 82805610, p. 53-55); e (vi) Laudo de exame em local de morte violenta da vítima DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (IDs nº 82805610, p. 67-72, nº 82805611, p. 1-8)”. Acerca da autoria delitiva, registra-se que o réu colaborador Lucianderson da Silva Campos prestou depoimentos assumindo responsabilidade pelo homicídio, informando que o fez em conjunto com os demais réus (ID 26289848, págs. 5-17); sendo o depoimento confirmado em sede de audiência de instrução e julgamento, tendo o inquirido relatado “que foi chamado por FABIANO BEZERRA DE FARIAS para executar DIEGO EDUARDO ALVES PEREIRA porque ele seria cunhado e amigo de pessoa conhecida por “Num”, integrante da facção do RN, e teria encomendado a morte de Fabiano; que conhecia a vítima porque teve uma padaria muito próxima a sua casa; que ele, dirigindo veículo Gol de cor prata, na companhia de FABIANO BEZERRA DE FARIAS, ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, se dirigiram até a casa da vítima onde DAMIÃO teria ficado do lado de fora da residência enquanto os demais...”. 19. E concluiu: “... Conforme se vê nas contrarrazões do recurso, ambos os colaboradores, de forma uníssona, detalharam como ocorreu a execução da vítima, bem como que foi realizada a mando do grupo de extermínio do qual os recorrentes faziam parte, revelando-se, assim, os indícios suficientes de autoria delitiva. Registre-se, ademais, que a palavra do réu colaborador, aliada a outros elementos de prova constituem fundamento idôneo para condenação, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser, assim, prestigiada a competência constitucional do Tribunal do Júri a fim de lhe ser permitida a completa valoração da prova para posterior decisão de mérito, consoante já decidido por essa Câmara Criminal, inclusive acerca de caso envolvendo outros homicídios cometidos pela milícia em questão...”. 20. Transpondo ao pretenso decote das qualificadoras e causa de aumento, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, forma cruel e impossibilidade de defesa pelo ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizaram os Sentenciantes (ID 26290086): “... Merece acolhida a pretensão ministerial, uma vez que as circunstâncias e provas trazidas aos autos embasam suficientemente as qualificadoras apontadas explicitamente na denúncia. Do que restou colhido nos autos, a vítima foi escolhida para morrer porque tinha relação de amizade com pessoa identificada por “Num” e supostamente havia encomendado a morte de um dos executores, tendo sido executada com vários disparos de arma de fogo, indicando que não teve condições de se defender ou esboçar qualquer tipo de reação. Mesmo porque, tratando-se de sentença de pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admissível quando se revele de forma manifesta... No caso em análise, as qualificadoras indicadas na denúncia estão aparentemente em consonância com o arcabouço jurídico dos autos, não se tratando de qualificadoras estranhas a realidade processual, havendo compatibilidade, ao menos no plano hipotético, com os demais elementos colhidos. Quanto às causas de aumento de pena, também devem ser mantidas no presente momento, isto porque há indícios de que os crimes teriam ocorrido no âmbito de um grupo de extermínio do qual os acusados seriam integrantes. Ademais, é oportuno destacar que, nesta fase, as qualificadoras e causas de aumento de pena somente podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não é o caso presente, sob pena de invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri...”. 21. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das soerguidas elementares, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 22. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2.º, III e IV, DO CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. TESE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO, INCLUSIVE, COM SUAS QUALIFICADORAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Presente a materialidade e havendo indícios quanto à autoria delitiva e às suas qualificadoras, prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo os fatos serem apreciados pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto à matéria, não sendo possível, assim, nesse momento processual, a declaração de absolvição sumária, impronúncia e nem mesmo a exclusão de qualificadora;- Recurso conhecido e desprovido. (RESE 0807088-87.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 08/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024). 23. Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810666-58.2024.8.20.0000 Polo ativo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0810666-58.2024.8.20.0000