Conclusos para decisão30/03/2026, 19:56
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2026 23:59.11/03/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição25/02/2026, 15:22
Publicado Intimação em 12/02/2026.13/02/2026, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202613/02/2026, 10:01
Expedição de Outros documentos.10/02/2026, 13:41
Juntada de documento de comprovação21/01/2026, 12:14
Juntada de documento de comprovação09/12/2025, 10:29
Juntada de documento de comprovação03/11/2025, 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line09/09/2025, 18:55
Conclusos para decisão25/08/2025, 15:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 15:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 18:52
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 18:52
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 22:37
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 14:53
Conclusos para decisão18/03/2025, 19:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:34
Expedição de Certidão.26/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/02/2025 23:59.26/02/2025, 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.19/02/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849359-56.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JPM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA - ME, JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Em que pese a questão não seja pacificada, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do benefício como trabalhador aposentado, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Ademais, a questão em apreço, é passível de ponderações. Desse modo, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de JPM Alumínio e Acessórios Ltda - ME, Jean Pierre Paul André Margaria. Os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução (ID 44359319). Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, houveram pesquisas aos sistemas Siabajud (ID 57008487), e Sniper (ID102648308) que foram infrutíferas e aos sistemas Renajud (ID 119637705) positiva, sendo procedido a anotação de impedimento e Infojud positiva (ID74895746). Instado a se manifestar, o exequente, em petitório de ID 120382642, pleiteia pela penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário depositados em instituição financeira em favor do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, folheando as informações contidas na declaração de imposto de renda do executado Jean Pierre Paul André Margaria, tem como fonte pagadora o fundo de regime geral de previdência social por ser aposentado, militar da reserva reformado e pensionista com renda anual de R$ 34.608,48 (trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos) com valor isento por proventos da aposentadoria de R$ 24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Por se tratar o pedido de penhora salarial, sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o artigo 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. No caso sob exame, consoante declaração de imposto de renda declarado a Receita Federal, a parte executada recebe por mês de pensão por aposentadoria descrito no ID 119640748, aproximadamente, valor bruto de R$ 2.884,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que o valor percebido pelo executado tem descontos que diminuem consideravelmente seu saldo disponível para manutenção de sua família, que possui dependentes que estão sob seus cuidados conforme a própria declaração de imposto de renda. Nesse sentido, há de considerar que existem condições para afastar a impenhorabilidade dos salários conforme entendimento do STJ, senão vejamos: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. A decisão do STJ a luz do Código de Processo Civil (CPC), deve ser feito considerando a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 120382642 de penhora de percentual de 30% do benefício previdenciário depositado em instituição financeira do executado Jean Pierre Paul André Margaria. Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção. Defiro o pedido de intimação exclusiva do advogado, contida no ID 120382642. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.17/02/2025, 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/09/2024.24/01/2025, 11:56
Publicado Intimação em 06/09/2024.06/12/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/12/2024, 12:25
Decorrido prazo de Jean Pierre Paul Andre Margaria em 27/09/2024 23:59.02/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de Jean Pierre Paul Andre Margaria em 27/09/2024 23:59.02/12/2024, 00:01
Expedição de Certidão.02/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de JPM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.30/11/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202429/11/2024, 08:14
Publicado Intimação em 06/09/2024.29/11/2024, 08:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.26/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849359-56.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JPM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA - ME, JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Em que pese a questão não seja pacificada, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do benefício como trabalhador aposentado, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Ademais, a questão em apreço, é passível de ponderações. Desse modo, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de JPM Alumínio e Acessórios Ltda - ME, Jean Pierre Paul André Margaria. Os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução (ID 44359319). Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, houveram pesquisas aos sistemas Siabajud (ID 57008487), e Sniper (ID102648308) que foram infrutíferas e aos sistemas Renajud (ID 119637705) positiva, sendo procedido a anotação de impedimento e Infojud positiva (ID74895746). Instado a se manifestar, o exequente, em petitório de ID 120382642, pleiteia pela penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário depositados em instituição financeira em favor do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, folheando as informações contidas na declaração de imposto de renda do executado Jean Pierre Paul André Margaria, tem como fonte pagadora o fundo de regime geral de previdência social por ser aposentado, militar da reserva reformado e pensionista com renda anual de R$ 34.608,48 (trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos) com valor isento por proventos da aposentadoria de R$ 24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Por se tratar o pedido de penhora salarial, sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o artigo 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. No caso sob exame, consoante declaração de imposto de renda declarado a Receita Federal, a parte executada recebe por mês de pensão por aposentadoria descrito no ID 119640748, aproximadamente, valor bruto de R$ 2.884,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que o valor percebido pelo executado tem descontos que diminuem consideravelmente seu saldo disponível para manutenção de sua família, que possui dependentes que estão sob seus cuidados conforme a própria declaração de imposto de renda. Nesse sentido, há de considerar que existem condições para afastar a impenhorabilidade dos salários conforme entendimento do STJ, senão vejamos: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. A decisão do STJ a luz do Código de Processo Civil (CPC), deve ser feito considerando a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 120382642 de penhora de percentual de 30% do benefício previdenciário depositado em instituição financeira do executado Jean Pierre Paul André Margaria. Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção. Defiro o pedido de intimação exclusiva do advogado, contida no ID 120382642. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849359-56.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JPM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA - ME, JEAN PIERRE PAUL ANDRE MARGARIA DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Em que pese a questão não seja pacificada, predomina o entendimento de que à aplicação literal do inciso IV, do artigo 833, do CPC opta-se pela junção a outros valores também previstos na CF/88 em prol da efetividade da jurisdição, sem, contudo, anular a garantia também constitucional do benefício como trabalhador aposentado, especialmente por sua excepcionalidade por ser o valor comprometido com despesas da família, que em nosso país, notoriamente percebe-se a dificuldade de sobrevivência diante de uma real carestia em seus extensivos efeitos para quem percebe salário. Ademais, a questão em apreço, é passível de ponderações. Desse modo, impossível a penhora de fração dos vencimentos comprovadamente mínimos, sem que não seja atingida a subsistência da parte executada e de sua família.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de JPM Alumínio e Acessórios Ltda - ME, Jean Pierre Paul André Margaria. Os executados, devidamente citados, não pagaram o débito, e não apresentaram embargos à execução (ID 44359319). Determinada a penhora on line de dinheiro, depósito, ou aplicação no valor da execução, houveram pesquisas aos sistemas Siabajud (ID 57008487), e Sniper (ID102648308) que foram infrutíferas e aos sistemas Renajud (ID 119637705) positiva, sendo procedido a anotação de impedimento e Infojud positiva (ID74895746). Instado a se manifestar, o exequente, em petitório de ID 120382642, pleiteia pela penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário depositados em instituição financeira em favor do executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, folheando as informações contidas na declaração de imposto de renda do executado Jean Pierre Paul André Margaria, tem como fonte pagadora o fundo de regime geral de previdência social por ser aposentado, militar da reserva reformado e pensionista com renda anual de R$ 34.608,48 (trinta e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos) com valor isento por proventos da aposentadoria de R$ 24.751,74 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Por se tratar o pedido de penhora salarial, sabe-se que, em regra, os salários são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, prescreve o artigo 7º, X da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;” Todavia, necessária a incursão no tema, com vistas a verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e a busca pela efetividade do processo de execução. Noutras palavras, o intento é verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais. Do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetividade do processo insculpido no artigo 5º, XXXV, da Carta Magna, com a garantia de reparação de lesão ou ameaça a direito, cuja finalidade é a atribuição dos efeitos práticos do processo a quem de direito. Há, portanto, o embate entre a proteção à verba salarial e o princípio da efetividade do processo. Na aparente antinomia de regras, princípios e valores a solução deve ser alcançada com base na aplicação do princípio da proporcionalidade, que se coaduna à razoabilidade, havendo a existência de três elementos ou subprincípios: a) adequação: o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; b) necessidade: o ato utilizado deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais; c) proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso (exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado), mas também a insuficiência de proteção (os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato). Pela regra da proporcionalidade, cria-se para o magistrado condições concretas e reais de bem aquilatar as variadas situações que lhe são apresentadas no dia a dia forense, aplicando, conforme as características do caso concreto, a solução mais adequada. Existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, do quanto disposto no artigo 833 IV, do CPC. Assim, a par de tal legislação infraconstitucional, mister considerar o interesse jurídico da parte exequente, à luz dos dispositivos constitucionais. Em ambas, devem prevalecer os valores que melhor atendem aos reclamos constitucionais, utilizando-se, no caso de conflito, da aplicação da regra de proporcionalidade para a mais justa prestação jurisdicional. No caso sob exame, consoante declaração de imposto de renda declarado a Receita Federal, a parte executada recebe por mês de pensão por aposentadoria descrito no ID 119640748, aproximadamente, valor bruto de R$ 2.884,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos). Do ponto de vista da necessidade, há de se considerar que o valor percebido pelo executado tem descontos que diminuem consideravelmente seu saldo disponível para manutenção de sua família, que possui dependentes que estão sob seus cuidados conforme a própria declaração de imposto de renda. Nesse sentido, há de considerar que existem condições para afastar a impenhorabilidade dos salários conforme entendimento do STJ, senão vejamos: A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. A decisão do STJ a luz do Código de Processo Civil (CPC), deve ser feito considerando a dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento princípio lógico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 120382642 de penhora de percentual de 30% do benefício previdenciário depositado em instituição financeira do executado Jean Pierre Paul André Margaria. Intime-se a exequente para no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora do executado ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção. Defiro o pedido de intimação exclusiva do advogado, contida no ID 120382642. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito02/09/2024, 20:17
Conclusos para decisão10/05/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição02/05/2024, 10:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 02:52
Expedição de Certidão.30/04/2024, 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 12:15
Ato ordinatório praticado22/04/2024, 12:14
Juntada de certidão22/04/2024, 12:10
Juntada de certidão22/04/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 10:56
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 16:06
Outras Decisões07/02/2024, 22:39
Conclusos para decisão30/10/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição20/09/2023, 14:49
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 12:48
Ato ordinatório praticado06/09/2023, 12:27
Juntada de certidão29/06/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 09:42
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 12:36
Outras Decisões25/04/2023, 13:19
Conclusos para despacho25/10/2022, 12:26
Juntada de Petição de petição24/10/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.09/09/2022, 12:18
Outras Decisões08/09/2022, 22:49
Conclusos para despacho12/08/2022, 13:13
Expedição de Certidão.07/08/2022, 22:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2022 23:59.07/08/2022, 22:59
Expedição de Outros documentos.12/07/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente11/07/2022, 22:47
Conclusos para decisão10/05/2022, 13:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 01:53
Juntada de Petição de petição17/03/2022, 00:59
Expedição de Outros documentos.01/02/2022, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/02/2022, 14:19
Ato ordinatório praticado01/02/2022, 13:35
Juntada de certidão22/10/2021, 17:14
Desentranhado o documento14/09/2021, 15:40
Cancelada a movimentação processual14/09/2021, 15:40
Juntada de certidão14/09/2021, 15:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2021 23:59.09/07/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/06/2021, 13:54
Expedição de Outros documentos.15/06/2021, 13:54
Outras Decisões20/05/2021, 21:47
Conclusos para decisão05/03/2021, 20:25
Expedição de Certidão.05/03/2021, 20:25
Juntada de Petição de petição06/10/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.20/09/2020, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/09/2020, 11:33
Ato ordinatório praticado20/09/2020, 11:30
Expedição de Outros documentos.23/06/2020, 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2020, 15:38
Expedição de Outros documentos.12/03/2020, 15:38
Outras Decisões09/03/2020, 18:46
Conclusos para despacho13/06/2019, 14:25
Expedição de Certidão.13/06/2019, 14:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Decorrido prazo de JPM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA - ME em 22/11/2018 23:59:59.23/11/2018, 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/11/2018, 22:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária31/10/2018, 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/10/2018, 11:09
Expedição de Mandado.11/10/2018, 06:19
Expedição de Mandado.11/10/2018, 06:19
Conclusos para despacho04/10/2018, 15:10
Distribuído por sorteio04/10/2018, 15:10