Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: HELIO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0858941-70.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK em face da sentença proferida por este Juízo (Id. 139646328), na qual foi determinada a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. De acordo com a embargante, a sentença proferida nos autos está eivada de omissão, pois não se manifestou sobre o pedido de Id. 138473932, referente ao montante de honorários advocatícios cabível a cada advogado que atuou no feito. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja corrigida a mencionada omissão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso dos autos, aduziu o embargante que há omissão na sentença impugnada, pois esta não se manifestou acerca dos valores devidos a cada advogado que atuou no processo. Analisando o decisum, assim como os documentos colacionados aos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, visto que o pedido de arbitramento proporcional dos honorários advocatícios não foi analisado na Sentença de Id. 139580379. No feito, verifica-se que a petição inicial foi protocolada pelo Dr. André Rimom Martins de Azevedo (OAB/RN nº 11.278), assim como o comprovante de pagamento de custas (Id. 131261823). Em seguida, no Id. 131901743, foi protocolado o pedido de habilitação do Dr. Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira (OAB/RN nº 13.045), que requereu a extinção do feito em razão da realização de acordo com a parte executada (Id. 138473932). Sendo assim, diante do trabalho efetivamente realizado por cada um dos advogados, entendo razoável a atribuição de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários sucumbenciais para cada um dos patronos. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA PARK, para reconhecer a existência de omissão na Sentença de Id. 139580379. Em adição às determinações da sentença de mérito, determino a distribuição do montante referente aos honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos patronos. Aguarde-se o trâmite processual, procedendo-se ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das diligências cabíveis. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
EXECUTADO: HELIO CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858941-70.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK em face de HELIO CAVALCANTE DA SILVA. Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação. Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC. Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito