Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800681-41.2020.8.20.5162 Polo ativo ASSAGORO.JK INCORPORACAO - EIRELI Advogado(s): RODRIGO TORRES DE MORAIS Polo passivo BANCO INTER S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL ON LINE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO AUTOR. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEVEDORA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA INADIMPLENTE NÃO ESGOTADOS. TESE INVEROSSÍMIL. DIVERSAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA E DE SEU REPRESENTANTE, EM DIAS E TURNOS DIFERENTES, NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO DE MÚTUO, UM DELES, INCLUSIVE, TAMBÉM INDICADO NA INICIAL E NA PROCURAÇÃO, TODAVIA SEM QUALQUER ÊXITO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR VIA EDITAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO. CONSOLIDAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LEILÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Assagoro JK Incorporação – Eireli ajuizou ação anulatória de consolidação da propriedade c/c pedido liminar de suspensão de leilão extrajudicial on line nº 0800681-41.2020.8.20.5162 contra o Banco Inter S/A. Ao decidir a causa, o Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN julgou-a improcedente após considerar regular o procedimento adotado pelo banco réu para fins de notificação extrajudicial do devedor, consolidação o imóvel e posterior leilão. Em consequência, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas com exigência suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 24950887, págs. 01/04). Inconformada, a demandante interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 24950889, págs. 01/17): a) “estava em negociação com a instituição/Apelada quando fora surpreendida com a informação de que o imóvel estava indo a Leilão, sem qualquer intimação para pagamento do débito”; b) foram realizadas 02 (duas) tentativas de intimação nos endereços situados na Rua Vereador Ricardo Afonso de Lima, nº 203 – Casa 02, Extremoz/RN e Rua Cananéia, nº 737, casa B, Vila Prudente, São Paulo/SP; c) “a intimação deve ser pessoal, e a mitigação deste ato é excepcional, somente sendo admitida quando e se esgotados todos os meios para a localização dos devedores/fiduciantes, mas, no caso concreto, o Apelado desrespeitou este contraditório quando deixou de fornecer o endereço da Rua: Beira Mar, nº 100 – Extramoz/RN”; d) de acordo com a Lei 9.514/97, a intimação por edital é excepcional, logo, somente poderia ter sido realizada após esgotados os endereços para intimação pessoal da apelante. Pediu, então, o provimento do recurso e a reforma do julgado, declarando-se a nulidade no procedimento extrajudicial que realizou a intimação do apelante por edital e devolvendo o prazo legal para a purgação da mora, com o cancelamento dos registros na matrícula imobiliária nº 2.186 no CRI de Extremoz, por vício no procedimento. Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento da apelação, com a condenação da recorrente em litigância de má-fé (Id 24950900, págs. 01/12). A Dra. Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25316901). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a presente apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que considerou não haver vício no procedimento adotado pelo banco réu antes da consolidação, em seu favor, do bem situado na Praia de Genipabu, Extremoz/RN. Em seu arrazoado, a apelante defende que não foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal da devedora, notadamente por não ter sido procurada no endereço sito à Rua Beira Mar, nº 100 – Extremoz/RN. Pois bem. Para examinar a quaestio, faz-se necessário um breve retrospecto da marcha processual. Em face da inadimplência da empresa recorrente proveniente do contrato de mútuo firmado entre os envolvidos na contenda em 21.06.17 (Id´s 24950063, pág. 01 – 24950066, pág. 02), verifica-se que a financeira tentou notificar extrajudicialmente a autora, ora apelante, para que pudesse, querendo, purgar a mora. Para isso, observando que, no referido ajuste, havia diferentes endereços para a localização da empresa e do seu sócio administrador, sendo eles, respectivamente, Rua Vereador Ricardo Afonso de Lima nº 203-B, Condomínio Genipabu Resort II, Genipabu, Extremoz/RN e Rua Cananéia, nº 737, casa B, Vila Prudente, São Paulo/SP, procedeu com as tentativas de notificação pessoal nas referidas localidades. Uma delas consistiu na tentativa, por 03 (três) vezes e em dias e turnos distintos, de encontrar a empresa devedora no endereço apontado no contrato, destaque-se, o mesmo constante na procuração de Id 24950059. Não obstante, ninguém foi localizado no imóvel, daí ter sido certificado que a empresa estaria em local incerto e não sabido (Id 24950861, pág. 02). Bom registrar que o referido endereço também consta como sendo o da empresa apelante pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), conforme documento de Id 24950061 (pág. 02), igualmente constante no Id 24950832 (pág. 03). Além disso, também se tentou a intimação, em dias distintos, no endereço apontado no contrato de mútuo como sendo o do sócio administrador, João Paulo Assagoro Kadota, qual seja, Rua Cananéia, nº 737, casa B, Vila Prudente, São Paulo/SP, tendo certificado que “...não existe o número indicado, sendo assim, caracterizando que o(s) mesmo(s) econtra(m)-se em local incerto e não sabido” (Id 24950860, pág. 01). Nesse contexto fático, restou providenciada a intimação via edital pelo Cartório de Registro de Imóveis de Extremoz/RN (Id 24950862), em três dias distintos (08.08.19, 09.08.19 e 12.08.19), novamente sem êxito (certidão de Id 24950863). Desse modo, não há razoabilidade no pedido do apelante de que deveria ter sido tentada sua intimação, também, no endereço situado à Rua Beira Mar, nº 100, Genipabu, Extremoz/RN, indicado no boleto de pagamento emitido pelo Banco Intermedium, porque essa localização correspondia apenas a do imóvel que estava em nome da empresa recorrente e que iria a leilão, não sendo, pois, o apontado como o endereço da pessoa jurídica apelante ou do sócio administrador. Importante registrar, inclusive, que no referido boleto, o endereço de correspondência para envio da fatura é, justamente, na Rua Vereador Ricardo Afonso de Lima nº 203-B, Condomínio Genipabu Resort II, Genipabu, Extremoz/RN, num dos quais se tentou, várias vezes, intimar a empresa devedora (Id 24950872, pág. 01), sem êxito. Outrossim, a versão da apelante de que estava em tratativas para com a financeira para a resolução do débito “quando fora surpreendida com a informação de que o imóvel estava indo a Leilão, sem qualquer intimação para pagamento do débito” foi trazida de forma genérica e ainda que estivesse demonstrada nos autos, não teria o condão de anular a convalidação em nome do banco credor e o posterior leilão porque: a) várias tentativas de notificação extrajudicial para a purgação da mora, repita-se, foram realizadas; b) a empresa devedora foi informada via e-mail sobre as datas e horários do leilão, fato, inclusive, mencionado pela própria autora, na inicial (Id 24950060, pág. 02 precisamente). Logo, correto o entendimento adotado na sentença, nos seguintes termos: (...) À luz dos parágrafos do art. 26, da Lei 9.514/97, que rege a matéria ora tratada, verifico que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora existente deverá ocorrer de forma pessoal pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou por correio, com aviso de recebimento. Todavia, acaso o devedor não seja encontrado, o § 4° do artigo supracitado estabelece que a intimação para purgação da mora se dará por edital. Ressalto, ainda, que cabe a parte devedora o dever de atualizar seus endereços físicos junto ao credor, como corolário do Princípio da boa-fé, sob pena da intimação pessoal ser utilizada como verdadeiro impedimento, maculando a finalidade do procedimento de consolidação da propriedade. Estabelecidas tais premissas, no presente caso, entendo que o Banco Réu tentou, em mais de uma oportunidade, notificar pessoalmente a parte autora no endereço indicado por esta e que coincide com o endereço da petição inicial e da procuração anexa, todavia não conseguiu perfectibilizar a comunicação, tendo sido declarado pelo Sr. Oficial responsável que os representantes da parte autora se encontravam em local incerto e não sabido. Não localizada a parte autora, o Banco réu, seguiu o procedimento indicado no § 4º, da Lei 9.514/97 e procedeu a intimação via edital do devedor para purgação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor. Ato contínuo, ultrapassado o prazo acima para purgar a mora, a propriedade foi consolidada de forma legítima pelo Banco réu com o pertinente registro da matrícula, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97. Sendo assim, observando toda a sequência de atos acima, tenho pela regularidade do procedimento realizado pelo Banco réu, que aplicou a integralidade da legislação vigente, devendo, portanto, a ação ser jugada improcedente e revogada a decisão de ID 5708531. (...) Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019. 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.962/MT, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES REALIZADA POR CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL ENCAMINHADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO NO CONTRATO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE TRAZ EVIDENTE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0813510-15.2023.8.20.0000, Relator: Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024, publicado em 15/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – INADIMPLÊNCIA – FATO INCONTROVERSO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – REGULAR NOTIFICAÇÃO DA RÉ – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO VIA EDITAL DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - ART. 26, §§ 2º E 4º DA LEI Nº 9.514/97 – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0801489-46.2019.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, publicado em 20/09/2019) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aumentados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), por considerar que o aumento nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo patrono do apelado, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Fica a exigência suspensa, todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.