Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801195-96.2019.8.20.5107 Polo ativo CARLA RAIANA JANUARIO NASCIMENTO Advogado(s): MARA RAQUEL DA SILVA, MARIA APARECIDA DE LIMA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FORMA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). REGRA DE TRANSIÇÃO COM MARCO DEFINIDO EM 03/09/2014. PROPOSITURA DA AÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para a condenar a pagar indenização por morte, no valor de R$ 13.500,00. Alegou que a parte autora não comprovou que requereu o direito à indenização previamente na via administrativa, alegando falta de interesse de agir. Também afirmou que não foram apresentados documentos essenciais, como a certidão de óbito da genitora e dos avós do falecido, que poderiam ter direito à indenização antes da irmã, autora da ação, a justificar sua legitimidade, ante a ordem de vocação hereditária. No mérito, argumentou que não foi demonstrado o nexo causal entre o acidente e a morte, destacando que o óbito foi atribuído a anemia aguda devido à hemorragia, e não diretamente ao acidente. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da demanda por falta de provas. Contrarrazões não apresentadas. A primeira questão a ser discutida consiste em determinar se é exigido da parte autora o prévio requerimento administrativo, solicitando o pagamento do seguro DPVAT, antes de ingressar judicialmente com a ação de pretensão indenizatória. Essa discussão foi encetada na contestação, sem qualquer contraposição ofertada pela parte autora, na oportunidade da réplica, ou mesmo em contrarrazões recursais. Por isso, se houve efetiva oportunidade para discussão da matéria, notadamente em grau recursal, não há que falar em ofensa ao princípio da não surpresa ou vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10, CPC). O pagamento do seguro obrigatório por acidente de trânsito é efetuado mediante requerimento administrativo instruído por documentos que sirvam de simples prova de ocorrência do acidente e do dano decorrente, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 6.194/74, devendo a seguradora efetuá-lo em uma das modalidades prevista no art. 3º: indenização por morte; por invalidez permanente; ou para ressarcir despesas médico-hospitalares. Nos casos em que o beneficiário do seguro não formalizou requerimento administrativo à seguradora integrante do consórcio DPVAT, não é possível afirmar que haja lesão a direito do segurado, visto que somente diante da resposta negativa da seguradora ou, pelo menos, diante de sua omissão em responder tal requerimento no prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74, ver-se-ia caracterizada resistência à efetivação do direito subjetivo do beneficiário do seguro e, em função disso, ameaça ou lesão à concretização do direito do requerente. Nesses casos, o titular do direito material poderá exercer o direito de ação, pois a providência jurisdicional pleiteada ao Estado-juiz se revela, ao mesmo tempo, como meio útil e necessário para realização de sua pretensão, uma vez não satisfeita voluntariamente pela seguradora. Apenas nesses casos constata-se interesse de agir. Enquanto houver a possibilidade de a seguradora pagar a indenização mediante a simples comunicação, não há lesão ou ameaça a direito suscetível de tutela jurisdicional. Em lição sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier (in Curso Avançado de Processo Civil, p. 131) assinala o seguinte:... o interesse processual estará presente que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, entendeu que não há lesão a direito antes da apreciação e do indeferimento do requerimento administrativo ou de excedido o prazo legal de resposta, sendo desnecessário o exaurimento da esfera administrativa. A seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. (...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. (...) 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). (Grifo e supressões intencionais) O STF passou a aplicar o referido precedente em alguns julgados que versam sobre o pleito de cobrança do seguro DPVAT, mesmo que de forma incipiente, ao aplicar a regra de transição definida para os casos em que, mesmo não havendo prévio requerimento administrativo, ofereceu-se resistência à pretensão autoral deduzida em juízo ao ser protocolizada contestação da seguradora demandada (RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015). A referida regra de transição estabelece que o interesse de agir estaria evidenciado naquelas causas nas quais houve resistência à pretensão pela apresentação da peça contestatória por parte da seguradora demandada. Para tanto, foi fixado a data de 03/09/2014 como termo para aplicação da mencionada regra de transição, de modo que as ações propostas em momento posterior a essa data, ainda que contestadas, não estariam abrangidas por ela, o que implicaria no reconhecimento da carência de interesse de agir. Esta Corte Estadual passou a aplicar o referido entendimento sem divergências (Apelação Cível nº 2015.016000-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 10.12.2015; e Apelação Cível nº 2015.017128-8, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 05.07.2016). Além da demandante não provar o prévio requerimento administrativo, a ação foi ajuizada em 13/08/2019, em momento muito posterior ao julgamento do RE 631.240/MG, depois do marco definido na regra de transição. Por esse motivo, a insurgência recursal deve ser acolhida, reconhecendo-se a carência de interesse de agir.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reconhecer a carência de interesse de agir, reformando a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Provido o apelo, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.