Publicado Intimação em 21/01/2026.01/02/2026, 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202601/02/2026, 18:39
Arquivado Definitivamente13/01/2026, 11:03
Transitado em Julgado em 15/12/202513/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de petição13/01/2026, 10:44
Expedição de Outros documentos.12/01/2026, 08:43
Juntada de outros documentos12/01/2026, 08:42
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 10:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 01:10
Publicado Intimação em 04/12/2025.04/12/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:25
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 00:25
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 11:23
Juntada de guia02/12/2025, 11:22
Juntada de alvará recebido02/12/2025, 11:20
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 10:10
Publicado Intimação em 12/11/2025.12/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/11/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 15:11
Conclusos para julgamento22/10/2025, 17:47
Juntada de certidão22/10/2025, 17:46
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:06
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 01:06
Juntada de certidão29/09/2025, 08:45
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202529/09/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 11:51
Juntada de ato ordinatório25/09/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 14:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:40
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 00:39
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 06:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 06:19
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 07:59
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 07:59
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 18:43
Conclusos para despacho10/09/2025, 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/09/2025, 16:22
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 16:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.01/09/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202501/09/2025, 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.01/09/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202501/09/2025, 03:15
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 17:14
Juntada de certidão28/08/2025, 17:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:11
Expedição de Certidão.15/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 00:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:46
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 14:10
Proferido despacho de mero expediente21/07/2025, 09:17
Conclusos para despacho14/07/2025, 11:23
Juntada de intimação de pauta14/07/2025, 11:19
Recebidos os autos14/07/2025, 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior25/03/2025, 10:06
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:03
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:35
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:16
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202521/01/2025, 16:38
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801614-04.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AMANCIO MARTINS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de janeiro de 2025. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)08/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 08:56
Ato ordinatório praticado07/01/2025, 08:55
Juntada de Petição de apelação25/12/2024, 14:05
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 01:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 01:50
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:50
Publicado Intimação em 29/10/2024.06/12/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202406/12/2024, 16:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.06/12/2024, 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202406/12/2024, 12:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202405/12/2024, 18:56
Publicado Citação em 06/09/2024.05/12/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA AMANCIO MARTINS Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801614-04.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 135002924. Em resumo, o embargante argumenta erro material na sentença, pois a demanda foi ajuizada em face de dois réus, mas não houve a distribuição adequada dos ônus sucumbenciais na sentença. Intimadas, a corré pediu o acolhimento dos embargos declaratórios e a autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Quanto ao erro material, assiste razão a embargante, pois a ação foi movida contra dois réus, mas não houve a distribuição adequada dos ônus sucumbenciais na sentença. No caso, as rés são fornecedoras de produtos e serviços, atraindo a responsabilidade solidárias estipulada nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, ambas devem responder, solidariamente, por todos os ônus decorrentes da condenação. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id. 135002924, modificando o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “b) condenar as requeridas, solidariamente, a RESTITUIREM EM DOBRO os valores do seguro CONECTAR SEGUROS / EAGLE descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pelas rés, solidariamente.” Mantendo os demais termos da sentença. Aguarde-se o prazo recursal, a contar da presente sentença. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.03/12/2024, 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos03/12/2024, 11:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.29/11/2024, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202429/11/2024, 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 05:33
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 05:16
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:10
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:08
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:18
Conclusos para decisão27/11/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202424/11/2024, 06:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.24/11/2024, 06:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 06:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 06:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:52
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 19:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:17
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801614-04.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AMANCIO MARTINS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, tempestivamente INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 5 de novembro de 2024. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)06/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 11:43
Ato ordinatório praticado05/11/2024, 11:41
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 11:32
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração04/11/2024, 18:43
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 04:01
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 01/11/2024 23:59.02/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA AMANCIO MARTINS Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801614-04.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou. Invertido o ônus da prova (id. 130280413). Citado, os demandados apresentaram contestações em id. 132471980 e 131941264, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica (id. 134379374). Decisão de saneamento (id. 134489444). Intimadas, as partes nada requereram (id. 134786874). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. A situação informada nos autos cinge-se à suposta cobrança indevida de prêmio referente à apólice de seguro (CONECTAR SEGUROS / EAGLE) supostamente não contratado pelo(a) autor(a), pelo que pede que o juízo declare nulo o aludido contrato e condene a ré ao pagamento do dobro do valor descontado indevidamente a título de danos materiais e indenização por danos morais. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela Seguradora requerida, uma vez que a mesma não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, independentemente a da inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de titularidade do(a) autor(a) e que nela foram descontados valores relativos a um seguro denominado “CONECTAR SEGUROS / EAGLE’, conforme demonstra os extratos que constam nos autos (id. 130271494 - Pág. 2). Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, e, de fato, apresenta áudio de suposta conversa por telefone entre a representante do requerido e a autora, mas nele não se depreende que a autora tenha anuído com o desconto, apenas que foi disponibilizado o serviço à consumidora e pede para a consumidora confirmar os seus dados, mas sem nenhuma confirmação expressa de contratação (id. 131942137). Sendo assim, concluo que o fornecedor não prestou as informações claras e adequadas a consumidora, de modo que há verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária. A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de CONECTAR SEGUROS / EAGLE, respeitada a prescrição quinquenal. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro “CONECTAR SEGUROS / EAGLE”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores do seguro CONECTAR SEGUROS / EAGLE descontados indevidamente, desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias. Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei. Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 15:27
Julgado procedente o pedido31/10/2024, 14:51
Conclusos para julgamento29/10/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 10:46
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2.1.
autora: MARIA AMANCIO MARTINS Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801614-04.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou. Invertido o ônus da prova (id. 130280413). Citado, os demandados apresentaram contestações em id. 132471980 e 131941264, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica (id. 134379374). Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o ) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONSUMIDOR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação. Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial. Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos. Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/10/2024, 09:33
Conclusos para despacho23/10/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 10:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.03/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202403/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA AMANCIO MARTINS Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801614-04.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 16:26
Juntada de Petição de contestação30/09/2024, 15:27
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 04:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.26/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202426/09/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801614-04.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA AMANCIO MARTINS Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 24 de setembro de 2024. MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)25/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 11:08
Ato ordinatório praticado24/09/2024, 11:07
Juntada de Petição de contestação24/09/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição15/09/2024, 13:28
Expedição de Certidão.10/09/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA AMANCIO MARTINS Parte ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801614-04.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 17:41
Outras Decisões04/09/2024, 17:16
Conclusos para despacho04/09/2024, 16:07
Distribuído por sorteio04/09/2024, 16:07