Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810094-85.2013.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ERICK ALVES PESSOA Polo passivo LENILDO ALMEIDA NAZARIO Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO FIM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 26648071) interposta pelo Município de Natal/RN, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Lenildo Almeida Nazário (processo nº 0810094-85.2013.8.20.0001), objetivando reformar a sentença (Id. 26647518) do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o crédito tributário referente ao “...ao IPTU/TLP do exercício de 2009, extinguindo, por conseguinte, a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC”. Nas razões recursais, sustentou a Edilidade: a) “A decisão recorrida reconheceu a incidência de prescrição justificando-se na data da distribuição do feito, conforme certificado nos autos, que ocorreu somente em janeiro de 2014, olvidando-se de considerar o fato do ajuizamento oportuno ainda em 2013, com o protocolo da petição inicial eletronicamente.”; e b) “Nesse contexto é que o Município recorre, pretendendo que para fins de prescrição seja considerada a data do ajuizamento, com o protocolo da petição inicial nos termos da lei do processo eletrônico, e não a da efetiva distribuição do feito, que não ocorreu de imediato por questões internas do Poder Judiciário.”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando a prescrição e, por consequência, determinando o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito. Ausentes contrarrazões posto que sequer citada a parte recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Reside o mérito recursal quanto a ocorrência ou não da prescrição do direito do exequente quanto aos créditos tributários referente ao IPTU/TLP do exercício de 2009. Pois bem. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Assim, prescrição é a perda do direito de ação de executar o crédito tributário no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do referido crédito. A constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso este, após o lançamento, não impugne o crédito tributário, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei, de trinta dias, para que seja protocolizada a impugnação, constituindo-se definitivamente após esse prazo. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 20.01.2014 (Id. 26647514), referentes a créditos tributários constituídos em janeiro de 2009 (Id. 26647515), tornando-se evidente o transcurso do lustro prescricional nos termos do art. 174 do CTN. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - No que concerne à violação do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, percebe-se que parte da irresignação do recorrente está balizada na suposta ausência de manifestação acerca da determinação de instauração de processo administrativo de ofício após a lavratura de auto de infração. II - O Tribunal de origem, no momento da apreciação dos aclaratórios opostos pelo Ente Público, assentou expressamente, à fl. 125, que "o processo administrativo apenas se faz necessário caso haja impugnação do crédito, pois, do contrário, ocorre a preclusão temporal decorrente da inércia do contribuinte, tornando, portanto, definitivo o crédito tributário." III - No que tange à ofensa ao mencionado dispositivo, o recorrente alega que o precedente adotado pelo Tribunal a quo, para fundamentar a decisão proferida, não possui contexto fático semelhante ao do caso sub judice, razão pela qual, não poderia integrar a ratio decidendi do aresto ora impugnado. IV - Mediante a simples leitura dessa parcela recursal, percebe-se que o Ente Público apenas arguiu hipotética discrepância entre o precedente utilizado e o caso em apreço, sem, contudo, realizar o distinguishing necessário para afastar a utilização do mencionado precedente. V - Diante da deficiência na demonstração da violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, é imperiosa a aplicação analógica da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em relação à violação dos arts. 151, III e 174 do CTN, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se posicionou: "É que não havendo impugnação do auto de infração, a constituição definitiva dos créditos tributários pelo lançamento se dá na data da sua lavratura. Ressalte-se que, em decorrência da não impugnação do crédito em sítio de processo administrativo, ocorre preclusão decorrente da inércia do contribuinte, o que indica a pacificidade do crédito, tornando-o, portanto, definitivo. Esse, aliás, é o entendimento da doutrina: 'Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra exigência tributária. Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. Passa a correr, então, o prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei 6.830 /80." (In Curso de Direito Tributário Completo, Leandro Paulsen, Livraria do Advogado, 4a ed., pp. 329/330)'. VII - Verifica-se que, embora a tese defendida pelo recorrente seja no sentido de que o início do prazo prescricional ocorra quando houver notificação do contribuinte da decisão que revisou ex officio o lançamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, quando não couber recurso administrativo ou houver esgotado o prazo para a sua interposição, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do auto de infração. Nesse sentido: AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; AgInt no AgInt no AREsp 372.016/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1647866 RO 2017/0006868-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. REVELIA. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO FIM DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802309-89.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.