Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859006-02.2023.8.20.5001 Polo ativo PERSONAL VIP CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS DEMANDADOS. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TESE VEROSSÍMIL. DETERMINAÇÃO SEM QUE TENHAM SIDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA EXECUTADA E DE UM DOS CORRESPONSÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0812397-05.2016.8.20.5001 contra Personal Vip Corretora de Seguros Ltda objetivando a cobrança de débito tributário referente ao exercício financeiro de 2015. Ocorre que a empresa opôs embargos à execução fiscal nº 0859006-02.2023.8.20.5001, todavia julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 23938171, págs. 01/06). Descontente, a embargante protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 23938174, págs. 01/09): a) o município ajuizou execução fiscal contra a pessoa jurídica, qualificando-a na inicial, juntamente com seus sócios, Eduardo Bandeira Lima Neto e Genesio de Oliveira Lima; b) as citações foram encaminhadas por carta com aviso de recebimento, mas uma delas (a destinada a Eduardo Bandeira Lima Neto) foi remetida à endereço diverso daquele indicado na inaugural, daí o AR retornou sem que a diligência tenha sido realizada; c) como não houve êxito na citação postal dos interessados, foi ordenada a citação por Oficial de Justiça, mas após tentativa somente quanto ao referido sócio (Eduardo), determinou-se a citação da empresa e dos seus representantes via edital, sem que tenham sido esgotadas as diligências necessárias à citação pessoal dos embargantes, ora recorrentes; d) no curso do processo, foram bloqueados valores bancários e penhorados dois veículos da pessoa jurídica executada. Pediu, então, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, “declarando a nulidade da citação por edital ocorrida no feito executivo em razão da ausência de esgotamento das vias necessárias à localização dos executados, pelas razões jurídicas expostas acima”. Em contrarrazões, o apelado disse ser válida a citação por edital, daí porque o recurso deve ser desprovido (Id 23938177, págs. 01/05). A Dra. Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 24589430). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da sentença que reconheceu a validade da citação editalícia da empresa executada e de seus corresponsáveis, após frustradas as (supostas) tentativas de citação pessoal (por carta e mediante Oficial de Justiça). Pois bem. A análise dos autos demonstra que, de fato, não foram esgotadas as tentativas de diligências para fins de citação pessoal dos executados, pelas razões a seguir delineadas. Na inicial, a Fazenda Pública indicou os exequentes e seus respectivos endereços, nos seguintes termos: - Personal Vip Corretora de Seguros Ltda, sito à Engenheiro Roberto Freire, nº 1850, Loja 11, Shopping Sea Way – Capim Macio, CEP 59078-600, Natal/RN, mas a carta com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço Engenheiro Roberto Freire, nº 1850, Capim Macio, CEP 59078-600, Natal/RN (sem identificação da loja e do Shopping) e retornou com o aviso de recebimento com a informação de que o “número não existe”; - Eduardo Bandeira Lima Neto, com endereço à Rua Severino Alves, 02, Abolição I, CEP 59.600-970, Mossoró/RN, tendo a carta sido direcionada, todavia, ao endereço na AC Mossoró, 02, Centro, Mossoró/RN, CEP 59.600-970, portanto, diverso do indicado na peça inaugural, retornando com aviso de recebimento com a informação “desconhecido”; - Genesio de Oliveira Lima, com endereço à Rua Francisco Carlos Gaioso, nº 57, Nova Parnamirim, CEP 59.150-000, Parnamirim/RN, único com aviso de recebimento entregue, mas à pessoa diversa do destinatário. Nesse cenário, foi determinada a intimação dos executados por Oficial de Justiça, tendo sido certificado nos autos da execução fiscal, em relação às citações da pessoa jurídica e do sócio, Genesio de Oliveira Lima, que o(s) mandado(s) sequer foram distribuído(s) porque “o endereço não pertencem a esta comarca”, um deles em Natal e o outro, em Parnamirim. Por sua vez, a tentativa de citação de Eduardo Bandeira Lima Neto no endereço AC Mossoró, 02, Praça Rafael Fernandes 8, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-970 também não restou exitosa através de Oficial de Justiça, conforme certidão expedida nos seguintes termos: CERTIDÃO ID 49857198 Certifico que, em cumprimento ao presente mandado, no dia 15/10/2020, às 11:35, compareci a Praça Rafael Fernandes, 08, Centro, Mossoró, onde localiza-se a agência dos Correios e lá fui informada que, naquela agência, não conhecem como também não há nenhum servidor, colaborador com o nome de Eduardo Bandeira Lima Neto. Em seguida, dirigi-me a outro imóvel de número 08, localizado na avenida João Pessoa, 08, esquina, em frente à Praça Rafael Fernandes, Centro onde funciona a empresa ISAMED - Centro de Oftalmologia Avançada e Medicina Integrada onde mantive contato com a funcionária Maria de Fátima Alves que me informou que a empresa atua no local há mais de dois anos, que não existe nenhum funcionário como também ela não conhece a pessoa de Eduardo Bandeira Lima Neto. Logo em seguida, percorri toda a Praça Rafael Fernandes, não localizando nenhum outro imóvel com enumeração 08. Diante do exposto - a não localização no endereço indicado (no local funciona os Correios) e nas imediações, todos os indagados não conhecem, deixei de proceder a citação, penhora (bens da parte a ser citada não localizados) e os demais atos que determinam o presente mandado de EDUARDO BANDEIRA LIMA NETO. Dou fé. Mossoró, 20 de outubro de 2020. Adriana Soares de Almeida Oficiala de Justiça Com o resultado negativo, o município de Natal/RN foi intimado para se manifestar acerca do conteúdo da decisão, tenho requerido, somente, a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e, acaso frustrada a tentativa, o bloqueio de possíveis veículos terrestres pelo sistema RENAJUD. Nesse cenário, deve-se reconhecer que, de fato, deveriam ter sido empreendidas diligências a fim de aferir os endereços, sobretudo: - da Personal Vip Corretora de Seguros Ltda, cujo endereço na carta com aviso de recebimento não estava completo e porque não houve tentativa de citação da empresa mediante Oficial de Justiça; - de Eduardo Bandeira Lima Neto, cuja carta com aviso de recebimento não foi encaminhada ao endereço indicado na inicial e também não houve, quanto a ele, tentativa de citação por Oficial de Justiça. Evidente, portanto, que não foram esgotados todos os meios necessários à citação da pessoa jurídica executada e de seus sócios e, portanto, a citação via editalícia foi prematura. Nesse sentido, seguem precedentes assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como ultima ratio após tentativa de localização do agravado. 2. Diante das tentativas realizadas, demonstra-se razoável concluir pela insuficiência dos meios para a citação pessoal, eis que não foram providenciadas quaisquer outras diligências ou buscas nos cadastros do Infojud, Bacenjud, Renajud, Receita Federal, Jucern ou mesmo concessionárias de serviços públicos, a fim de obter-se o endereço atualizado da parte demandada/agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0802047-42.2024.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, publicado em 29/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DILIGÊNCIAS DO ESTADO NO SENTIDO DE ENCONTRAR O ENDEREÇO CORRETO E ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA. FONTES DE BUSCA DE ENDEREÇOS NÃO EXPLORADAS PELA PARTE. CITAÇÃO NA FORMA EDITALÍCIA QUE FUNCIONA COMO ULTIMA RATIO. NULIDADE. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0801051-03.2021.8.20.5124, Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2024, publicado em 26/02/2024) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade na citação via edital da empresa executada e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, devendo o feito executivo ser retomado com a citação pessoal da Personal Vip Corretora de Seguros Ltda no endereço constante na inicial e adotando-se a citação editalícia como ultima ratio, após esgotadas as tentativas de localização para citação pessoal. É como voto. Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.