Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812423-13.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo BRASOIL COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO IV, “B”, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo Interno contra decisão interlocutória que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, na íntegra, a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa. 2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa. 3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 27686414) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da decisão monocrática (Id. 26677598) que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0807160-87.2021.8.20.5106, movida em face de BRASOIL COMBUSTIVEIS LTDA - ME, que declarou extinto o feito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Em suas razões, aduz que independentemente do valor da execução, o município não pode deixar de cobrá-los. Alegou que: a) em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1.184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, não levaram em consideração realidade de cada ente municipal; b) a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional aos municípios de médio e pequeno porte, pois acarreta diversos prejuízos para o ente público, quais sejam: b.1) comprometimento da arrecadação municipal; b.2) inobservância da previsão orçamentária anual dos entes; b.3) descredibilidade do município para o exercício do Poder de Polícia (aplicação de multas ambientais, sanitárias); b.4) ofensa à autonomia federativa e à legitimidade dos entes locais para fixar piso de ajuizamento, já que o próprio STF definiu a extinção deve respeitar a competência constitucional dos municípios; c) que antes do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, cumprindo, assim, o requisito 2 da tese firmada, bem como possui uma Comissão definitiva de conciliação prévia prevista na Lei Complementar 096 de 12 de dezembro de 2013 (Código Tributário Municipal) que viabiliza o acesso a qualquer tempo para que o contribuinte que tenha a intenção de regularizar os débitos existentes, porém a tentativa de acordo é frustrada, não restando outra alternativa a não ser o ajuizamento da execução fiscal; d) incabível extinção da execução fiscal de ofício pelo Magistrado sob o fundamento do valor irrisório, entendimento pacificado do TJRN pela Súmula nº 05; e) resta patente o interesse processual por parte da executada, pois a Fazenda Pública precisa cobrar dívida que a lei lhe impõe, objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida vencida e não paga, devendo ser cobrado por execução fiscal e a própria Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que “qualquer valor” será considerado “dívida ativa”, desde que a cobrança seja atribuída por lei; f) a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes; e g) os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazenda dela dispor, sem autorização por reserva de lei. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Compulsando os autos, verifica-se que o débito constante das CDA’s (Id. 25998986), tem como natureza da dívida “TAXAS MOBILIÁRIAS”, no valor de R$ 2.053,90. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que: “Portanto, considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012 e que; 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir.” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Humberto Teodoro assim explicita o tema: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 41 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, P. 55-56).” Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Nesse sentido é a definição de Cândido Rangel Dinamarco: “É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação. (Execução Civil, página 404).” Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu: “(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.053,90. Portanto não assiste razão o apelante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-97.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).” Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Compulsando os autos, verifica-se que o débito constante das CDA’s (Id. 25998986), tem como natureza da dívida “TAXAS MOBILIÁRIAS”, no valor de R$ 2.053,90. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que: “Portanto, considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012 e que; 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir.” Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Humberto Teodoro assim explicita o tema: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 41 Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, P. 55-56).” Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim. Nesse sentido é a definição de Cândido Rangel Dinamarco: “É preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação. (Execução Civil, página 404).” Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabeleceu: “(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.053,90. Portanto não assiste razão o apelante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-97.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).” Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.