Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - OAB/SP 408472 Parte ré: CAROLINA COSTA PRAXEDES e outros DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820633-38.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL, em desfavor de CAROLINA COSTA PRAXEDES e de BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, ser credora dos executados, em razão do não pagamento do importe de R$ 34.541,20 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), representado na Cédula de Crédito Bancário de nº 161967, vide ID de nº 130192930. Ao final, a exequente pugnou pela concessão do pedido liminar, a fim de que seja determinado o arresto prévio, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, de bens em nome dos executados. Ademais, pugnou pela confirmação da tutela liminar pleiteada, determinando-se a citação dos executados para, no prazo de 3 dias, pagar a quantia devida, sob pena de penhora dos bens necessários para a garantia do juízo. Custas processuais recolhidas no ID de nº 132126875. É o relatório. Decido. Em sede de execução de título extrajudicial, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução. Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, alusivamente à medida cautelar de arresto, requerida pelo credor, esta pode ser conferida acaso haja perigo de inefetividade da tutela final na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). Na hipótese, encontrando-se o feito em fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da medida cautelar de arresto, em especial no que toca à probabilidade do direito, uma vez que a alegada existência de dívida e o inadimplemento da executada não constituem elementos suficientes, por si só, para o deferimento do imediato bloqueio e arresto do faturamento mensal da empresa executada. Igualmente, ausentes elementos suficientes para afirmar, ao menos neste momento, a presença de uma situação de risco de dano grave e de difícil reparação, que coloque em risco a efetividade de eventual atuação jurisdicional. Nesses termos, não evidenciados os requisitos legais, incabível a concessão das medidas pleiteadas, nos termos do art. 300 do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar formulado pela exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB EMPRESARIAL. Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1º, CPC). Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.);. Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC); Se não for(em) localizado(a) (s) o(a)(s) executado(a)(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1º do CPC). Após, intime-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, requer(em) a citação por edital ou hora certa do(a)(s) devedor(a)(es). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.