Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100984-96.2016.8.20.0131.
AUTOR: JOSEFA AQUINO PINA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSEFA AQUINO PINA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Antecipação da Tutela em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que: a) desconfiada da redução que estava ocorrendo na sua aposentadoria, procurou o INSS e foi informada que existiam diversos empréstimos indevidos sendo descontado do seu benefício; b) foi à Delegacia de Polícia Civil da cidade de São Miguel/RN e realizou o Boletim de Ocorrência referente aos empréstimos realizados em sua aposentadoria NB nº 1238779708; c) percebeu que o valor de seu benefício veio diminuído e descobriu que estavam sendo descontados os seguintes valores: i) Processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131: R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos) referente a um empréstimo de nº 799902187 no valor de R$ 417,10 (quatrocentos e dezessete reais e dez centavos); ii) Processo nº 0100985-81.2016.8.20.0131: R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos) referente a um empréstimo de nº 799898112 no valor de R$ 756,88 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos); iii) Processo nº 0100983-14.2016.8.20.0131: R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) referente a um empréstimo de nº 799899313 no valor de R$ 642,20 (seiscentos e quarenta e dois reais e vinte centavos); iv) Processo nº 0100984-96.2016.8.20.0131: R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos) referente a um empréstimo de nº 799900770 no valor de R$ 642,86 (seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos); v) Processo nº 0100994-43.2016.8.20.0131: R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) referente a um empréstimo de nº 577052454 no valor de R$ 610,02 (seiscentos e dez reais e dois centavos); vi) Processo nº 0100989-21.2016.8.20.0131: R$ 19,62 (dezenove reais e sessenta e dois centavos) referente a um empréstimo de nº 562225897 no valor de R$ 612,62 (seiscentos e doze reais e sessenta e dois centavos); vii) Processo nº 0100988-36.2016.8.20.0131: R$ 12,73 (doze reais e setenta e três centavos) referente a um empréstimo de nº 558155804 no valor de R$ 400 (quatrocentos reais); viii) Processo nº 0100987-51.2016.8.20.0131: R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos) referente a um empréstimo de nº 554124220 no valor de R$ 2.676,70 (dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta centavos); ix) Processo nº 0100986-66.2016.8.20.0131: R$ 25,57 (vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) referente a um empréstimo de nº 551044845 no valor de R$ 764,59 (setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos); x) Processo nº 0100998-80.2016.8.20.0131: R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos) referente a um empréstimo de nº 799897337 no valor de R$ 2.823,72 (dois mil e oitocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos); xi) Processo nº 0100997-95.2016.8.20.0131: R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos) referente a um empréstimo de nº 594209471 no valor de R$ 698,94 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos); xii) Processo nº 0100996-13.2016.8.20.0131: R$ 86,18 (oitenta e seis reais e dezoito centavos) referente a um empréstimo de nº 594207126 no valor de R$ 2.607,56 (dois mil e seiscentos e sete reais e cinquenta e seis centavos). Assim, requer liminarmente o imediato cancelamento dos descontos indevidos, referente aos empréstimos consignados citados acima. No mérito, a desconstituição dos empréstimos fraudulentos, com a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação em danos morais. Foi determinada a reunião dos processos com as partes iguais, mesma causa de pedir próxima e mesmo pedido, bem como foi deferido o pedido de tutela de urgência (Id. 52722284 - Pág. 1-2 do processo principal nº 0100982-29.2016.8.20.0131). Termo de audiência de conciliação (Id. 52722288 do processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131). Citado, o réu apresentou suas defesas, com relação a todos os processos, nos Ids. 52722289; 52722292; 52722293; 52722294; 52722295; 52722296; 52722298; 52722299; 52722300; 52722301; 52722303; 52722305 no processo principal (0100982-29.2016.8.20.0131). Em tal peça, arguiu preliminarmente a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito alega que houve regular contratação dos contratos questionados. Ao final propôs reconvenção, requerendo que seja a parte autora condenada por litigância de má-fé, bem como pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Foram ofertadas as réplicas (Id. 52722290 e Id. 52722307 do processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131). O banco requerido peticionou acostando aos autos os Contratos nº 799898112, nº 562225897, nº 551044845, nº 594207126 (Ids. 52722308 e 52722309 do processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131). A Decisão Saneadora determinou a realização de perícia grafotécnica nos contratos de nº 799902187, 799898112; 562225897 e 594207126 (Id. 52722310 do processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131). O Banco réu juntou ainda os contratos de nº 799900770, nº 577052454 (Id. 52722312), nº 799897337, nº 554124220, nº 594209471, nº 799899313 (Id. 52722314), nº 558155804 (Id. 52723303) todos no processo principal nº 0100982-29.2016.8.20.0131. O Laudo pericial concluiu que os fatos procedentes do objeto processual (0100982-29.2016.8.20.0001) não demonstram a ligação da Sra. Josefa Aquino Pina (Id 70912634). Este juízo determinou a perícia dos demais contratos (Id. 73485349 do processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131). Realizou-se nova perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 117631051 e seguintes do processo nº 0100982-29.2016.8.20.0131. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Relativo aos processos de nº 0100982-29.2016.8.20.0131; 0100989-21.2016.8.20.0131; 0100994-43.2016.8.20.0131; 0100987-51.2016.8.20.0131 e 0100988-36.2016.8.20.0131, em que o laudo pericial constatou a divergência entre as assinaturas. Salvo melhor juízo, entendo que merecem acolhimento parcial os pedidos contidos nas exordiais. Explico. A despeito dos empréstimos consignados de nº 799902187, 562225897, 577052454, 554124220 e 558155804 resta-se incontroverso que os créditos não foram recebidos pela parte autora, pois o banco réu somente junta os detalhamentos dos créditos, sem juntar os comprovantes das transferências dos valores supostamente contratos para a conta titular do benefício da autora (Id. 52722309 - Pág. 8; Id. 52722312 - Pág. 27; Id. 52722314 - Pág. 29 e Id. 52723303 - Pág. 13 no processo principal nº 0100982-29.2016.8.20.0131). Assim, diante da ausência de provas quanto ao recebimento dos valores contratados, impende-se pela procedência dos pedidos de nulidade dos contratos e ressarcimento em dobro dos valores descontados do contracheque da parte autora. Além do mais, os laudos periciais nos Ids. 70912634 e 117631051 do processo principal nº 0100982-29.2016.8.20.0131 são bastante claros quanto à falsidade das assinaturas exaradas em nome da autora nos contratos de nº 799902187, 562225897, 577052454, 554124220 e 558155804, vide conclusão no Id. 70912634 - Pág. 5 e Id. 117631051 - Pág. 2. Assim, não se pode falar em qualquer tipo de contratação. Portanto, os fatos que norteiam a dedução da referida pretensão em juízo apontam para a ausência do dever de indenizar. Assim é porque a hipótese sub judice se compraz perfeitamente com a atitude ilícita da empresa ré. Não há como negar os aborrecimentos vivenciados pela autora, que teve seus benefícios saqueados, através de empréstimos consignados contratados mediante fraude, com descontos na quantia mensal total de R$ 150,86 (cento e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), comprometendo em média, 29% (dezessete por cento) do benefício da autora, em evidente prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular. Nesse passo, provado o ato ilícito da demandada e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pela autora, pertinente o pedido indenizatório. A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta. Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado. Haja vista as nuances do caso concreto, entendo ser o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) adequado e razoável à reparação pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de valor não parcimonioso, nem tampouco exagerado em face da lesão experimentada. Impende-se ainda a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do Artigo 42, parágrafo único do CDC. Já quanto aos processos de nº 0100985-81.2016.8.20.0131; 0100986-66.2016.8.20.0131; 0100996-13.2016.8.20.0131; 0100984-96.2016.8.20.0131; 0100998-80.2016.8.20.0131; 0100997-95.2016.8.20.0131 e 0100983-14.2016.8.20.0131, o laudo pericial concluiu pela convergência das assinaturas. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos nas exordiais. Explico. No caso em apreciação, verifico que a parte requerida provou a efetiva contratação dos empréstimos. Vejam-se os documentos contidos no Id. 52722308 - Pág. 1-13; Id. 52722309 - Págs. 12-21 e 24-37; Id. 52722312 - Pág. 2-13; Id. 52722314 - Págs. 6-17; 34-45 e 49-60 no processo principal nº 0100982-29.2016.8.20.0131, a demonstrar a efetivação dos negócios jurídicos. Ressalte-se que a veracidade das assinaturas da autora fora confirmada pelo laudo pericial do Id. 117631051 e seguintes no processo de nº 0100982-29.2016.8.20.0131. Portanto, diante da prova efetiva da contratação, corroborada por laudo pericial, sem impugnação das partes, impende-se a improcedência dos pedidos contidos nas iniciais. Ademais, não ficou provado nenhum vício de consentimento que possa declarar a anulação do contrato. Por outro lado, a despeito da improcedência do pedido, não vejo nenhuma das hipóteses do Artigo 80 do CPC, ao ponto de se configurar a litigância de má-fé, diante da grande quantidade de contratos, ora não firmados pela parte autora. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE a pretensão autoral nos processos de nº 0100982-29.2016.8.20.0131; 0100989-21.2016.8.20.0131; 0100994-43.2016.8.20.0131; 0100987-51.2016.8.20.0131 e 0100988-36.2016.8.20.0131, para DECLARAR a nulidade dos contratos de nº 799902187; 562225897; 577052454; 554124220 e 558155804, e CONDENAR o Banco réu ao pagamento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data da fixação da condenação, acrescido de juros moratórios conforme a taxa legal, a contar da citação. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da autora, acrescido de juros moratórios conforme a taxa legal, a contar da citação e correção monetária pelo IGPM, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença. E JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos processos de nº 0100985-81.2016.8.20.0131; 0100986-66.2016.8.20.0131; 0100996-13.2016.8.20.0131; 0100984-96.2016.8.20.0131; 0100998-80.2016.8.20.0131; 0100997-95.2016.8.20.0131 e 0100983-14.2016.8.20.0131. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, ou seja, o autor e o réu, ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC). Considerando que o autor/postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, 04 de setembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06