Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826253-89.2023.8.20.5001 Polo ativo JANAINA CARDOSO DE PONTES Advogado(s): HANNAH SOARES FONSECA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO E CARGAS HORÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e JANAÍNA CARDOSO DE PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito, assim estabeleceu: (...) ISTO POSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC, acolho o pedido autoral, julgando PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, para fins de CONFIRMAR, em parte, a tutela antecipatória deferida e DECLARAR aproveitada a disciplina de METODOLOGIA CIENTÍFICA, CONDENANDO a APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura (UNP) na obrigação de fazer consubstanciada em cobrar as mensalidades da autora em valor proporcional à carga horária das disciplinas efetivamente cursadas, estendendo a eficácia desta decisão a todos os períodos letivos em que ocorra aproveitamento de matérias da postulante; resguardando-se, inclusive, o direito da autora ao desconto costumeiramente dado pela Universidade, aos alunos que efetuam o pagamento da mensalidade até a data do vencimento. Ademais, condeno a Universidade demandada a restituir, à autora, os valores pagos a maior, em dobro, dever que se aplica somente para os valores pagos a maior e ainda não restituídos ou eventualmente compensados nas mensalidades da autora, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC a contar da data do vencimento de cada parcela paga referente ao semestre em que houve o aproveitamento das disciplinas cursadas pelo autor e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca CONDENO a autora a pagar 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais, sobrestada a condenação dela, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC). CONDENO, de outro lado, a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais. Fixo o percentual de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil). (...) APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA alegou, em síntese, que consta no contrato a previsão referente ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, observando a regra da semestralidade. Aduziu que foi divulgado, no início do semestre de 2023.1, o calendário acadêmico com as datas para solicitação de dispensa de disciplina (01/02/2023 a 15/03/2023) para os alunos de medicina. Suscitou que a aluna não observou o cronograma e abriu o requerimento administrativo em 12/05/2023, quando todas as disciplinas já haviam sido disponibilizadas, além de não ter acostado ao requerimento as ementas das disciplinas cursadas. Apontou que a aluna errou o protocolo de serviço de dispensa das disciplinas, abrindo solicitação de “aproveitamento de estudos de disciplinas extracurriculares”. Defendeu que a disposição acerca do aproveitamento das disciplinas é uma faculdade da instituição de ensino. Relatou, ainda, que a autora utilizou do serviço prestado pela instituição, configurando a legitimidade da contraprestação e, consequentemente, não cabendo falar em cobrança indevida. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo. JANAÍNA CARDOSO DE PONTES também apresentou as suas irresignações, alegando, em suma, que não é razoável a exigência de que o aluno frequente as matérias já cursadas, inobservando a boa-fé e os deveres de lealdade e cooperação. Suscitou que a prática do aproveitamento entre alunos formados em outras áreas da saúde é uma prática corriqueira. Apontou que a autonomia privada deve ser flexibilizada em decorrência do desequilíbrio entre os direitos e obrigações das partes que compõem o contrato. Alegou que o regime pedagógico adotado pela instituição não pode se sobrepor à lei e se constituir como mecanismo de violação do direito do consumidor. Relatou que “mesmo o autor tendo aproveitado desmembramento das mesmas disciplinas nos períodos anteriores (Práticas Médicas no SUS 1, Necessidade e Cuidado em Saúde 1, Práticas Médicas no SUS 2 e Necessidade e Cuidado em Saúde 2), o aproveitamento das disciplinas do 3º período (Práticas Médicas no SUS 3 e Necessidade e Cuidado em Saúde 3) foi negado de forma arbitrária pelo Apoio à coordenação do curso.” Sustentou que as disciplinas “necessidade e cuidado em saúde”, “práticas médicas no SUS”, metodologia e antropologia foram cumpridas no curso de enfermagem. Informou que houve desproporção entre a cobrança do serviço prestado e as disciplinas efetivamente cursadas, pois “analisando a carga horária de todas as disciplinas oferecidas para o atual período letivo (500h), com a carga horária das disciplinas que efetivamente deveriam ser cursadas pela autora (120h), a correta proporção encontrada é de 24%, percentual que deve ser aplicado ao valor da mensalidade integral, a fim de que se obedeça à proporcionalidade entre o serviço educacional prestado e a efetiva contraprestação. Assim, o valor devido, para a carga horária de 120h é de R$ 14.468,89 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, e oitenta e nove centavos). Por semestre, a aluna já se encontra no 3 semestre, com a mesma problemática”. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. (Id.24243835) e JANAINA CARDOSO DE PONTES (Id.24243836). A 10ª Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. Em razão da matéria discutida, os autos foram remetidos ao Núcleo de Conciliação de 2ª Grau desta Corte (Id.26762407), não havendo, na oportunidade, composição da lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. Da análise dos autos, verifico que a autora formou-se em Enfermagem pela Universidade Potiguar em 2011 (Id.24243606) e, em 2022, foi aprovada para o curso de Medicina na mesma instituição, onde continua seus estudos até o momento. Cumpre consignar que tal relação é de consumo, figurando a instituição de ensino como fornecedora de serviços educacionais e a autora/aluna, a destinatária desses serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é importante destacar que a autonomia universitária não serve para justificar condutas abusivas por parte da instituição de ensino privada, pois está limitada pelos preceitos estabelecidos no CDC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual. 3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil. 4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. 6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. 7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. 8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) Com essas considerações, passamos à análise sobre o aproveitamento das disciplinas cursadas pela autora durante o curso de Enfermagem e aquelas oferecidas pela instituição no curso de Medicina. Conforme o exame dos autos e a prova emprestada de Id.24243830), observa-se que a Universidade Potiguar considerou como disciplinas equivalentes ao componente "Necessidades e Cuidados em Saúde 1" as matérias de anatomia geral (60 horas), biologia celular e molecular (90 horas), embriologia (45 horas) e genética (60 horas). Ao correlacionar com o histórico da autora (Id.24243822), verifica-se que foram cursados apenas os conteúdos de biologia celular, anatomia humana, bioquímica e embriologia. A ausência de cumprimento de todas as disciplinas exigidas para o componente curricular implica no não aproveitamento da matéria, pois a equivalência acadêmica depende do estudo integral dos conteúdos programáticos. Esse cumprimento é essencial para garantir a formação completa nas competências e habilidades previstas, de modo a atender aos requisitos estabelecidos pela instituição para a integralização da disciplina. Da mesma forma, em relação à disciplina "Necessidades e Cuidados em Saúde 2", verifico que, embora os conteúdos de histologia, fisiologia, microbiologia, imunologia e patologia geral sejam compatíveis, há divergências nas cargas horárias. A autora deveria totalizar 260 horas, mas cumpriu apenas 240 horas. Situação similar é constatada na carga horária de "Necessidades e Cuidados em Saúde 1", que exige 260 horas, das quais a autora completou apenas 220. A insuficiência nas cargas horárias e o não cumprimento integral dos conteúdos previstos impedem o aproveitamento pleno das disciplinas, pois a equivalência depende da realização total das horas exigidas. Em relação à disciplina "Necessidades e Cuidados em Saúde 3", não foram fornecidas informações sobre as disciplinas e cargas horárias exigidas pela instituição, o que impossibilita a análise da compatibilidade curricular, já que sem esses dados, não é viável verificar se os conteúdos e a carga horária cumpridos pela autora atendem aos critérios estabelecidos para a validação da equivalência acadêmica. Assim, os critérios de equivalência de disciplinas e cargas horárias são cumulativos e indispensáveis para viabilizar o aproveitamento do conteúdo, sendo necessário o cumprimento integral de ambos para validar a compatibilidade acadêmica. Quanto à disciplina "Práticas Médicas no SUS", a autora relatou que ela abrange as seguintes abordagens: enfermagem na promoção da saúde; enfermagem na saúde do recém-nascido; enfermagem na saúde do idoso; enfermagem na saúde da mulher; enfermagem na saúde da criança e do adolescente; estudo integrado em educação, saúde e sociedade I e II; e abrangência das ações de saúde. No entanto, o fato de essas matérias estarem voltadas para a formação em Enfermagem traduz-se em incompatibilidade para aproveitamento no curso de Medicina, uma vez que a abordagem dessas disciplinas é distinta. O foco do curso de Medicina é amplo, abrangendo diagnóstico, tratamento e gestão da saúde, enquanto as práticas de Enfermagem têm um foco mais específico no cuidado e no apoio direto aos pacientes, com uma abordagem voltada para a implementação das ações de saúde no contexto do atendimento. Assim, as diferenças nas metodologias e nos objetivos educacionais entre os cursos tornam impossível a equivalência direta das disciplinas. Dessa maneira, apesar de algumas disciplinas do ciclo básico serem semelhantes nos cursos de Enfermagem e Medicina, é inegável que a aplicabilidade e o aprofundamento dos estudos divergem significativamente, em razão das diferenças naturais entre as áreas. Cada curso direciona o conteúdo conforme as competências específicas exigidas para a formação de cada profissional, o que resulta em enfoques e abordagens distintas, mesmo em matérias aparentemente comuns. No que se refere à disciplina de Antropologia e Saúde, concluo que há incompatibilidade entre os conteúdos. No histórico da autora, a matéria é apresentada como "Fundamentos Sócio-Antropológicos", o que indica uma abordagem voltada para os aspectos sociais e culturais da antropologia, com foco nas teorias e práticas relacionadas à saúde. Já a disciplina de Antropologia e Saúde no curso de Medicina abrange uma perspectiva mais abrangente e aplicada, relacionando os conhecimentos antropológicos diretamente com a prática médica, a promoção de saúde e o atendimento ao paciente. As diferenças no enfoque e no conteúdo das duas disciplinas tornam inviável a equivalência entre elas, pois não se complementam de forma suficiente para garantir o aproveitamento acadêmico. Por fim, entendo que a sentença que reconheceu a equivalência entre as disciplinas de Metodologia da Pesquisa Científica deve ser mantida, uma vez que há compatibilidade entre o conteúdo ministrado no curso de Enfermagem e o oferecido no curso de Medicina, bem como a carga horária corresponde de maneira adequada. Ademais, a cobrança de mensalidades com valor fixo é proibida, sendo a contrapartida devida pela autora proporcional às disciplinas efetivamente cursadas. A cobrança em desacordo configura violação ao CDC, independente da existência de cláusula contratual em sentido diverso. A propósito, sirvo-me dos fundamentos empregados na sentença de primeiro grau: “Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar: Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017) O TJ- RN, aliás, editou a Súmula de n. 32, quanto ao tema: SÚMULA Nº 32 – TJRN: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Quanto à repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro, visto que, ante o porte da instituição ré, não pode ser crível engano justificável, conforme aponta o art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse pensar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELO ALUNO. SÚMULA 32 DO TJRN. AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E O DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira e provendo o da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840860-20.2017.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0850007-02.2019.8.20.5001 EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE ESCOLAR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. CONTRATO QUE EXIGE DO CONSUMIDOR VANTAGEM EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V, ART. 39, DO CDC. COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 32 DO TJ/RN.. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO VOLITIVO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676608/RS. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição de ensino e provendo o do autor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0850007-02.2019.8.20.5001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 29/01/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. CONHECIMENTO DOS APELOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação cível da ré e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0824281-89.2020.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021)” De mais a mais, a instituição de ensino não pode alegar a impossibilidade de equivalência das disciplinas em critérios operacionais do sistema disponibilizado à aluna. Nesse contexto, o procedimento adotado pela universidade não pode se constituir como obstáculo para a análise da solicitação da autora. Nesse sentido, a escolha de "Aproveitamento de Estudos de Disciplinas Extracurriculares", em vez de "Dispensa de Disciplina", não deve ser considerada como justificativa para a falta de resposta à solicitação, nem como fator determinante para a não equivalência das matérias cursadas. Por fim, o calendário acadêmico anexado aos autos comprova que o prazo para solicitação de aproveitamento de disciplinas se encerrava em 31 de março de 2023, sendo que o primeiro requerimento da aluna foi protocolado em 30 de janeiro de 2023, portanto, deve ser reconhecido o aproveitamento da disciplina de Metodologia da Pesquisa.
Ante o exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes estabelecidos na sentença, no percentual de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. Da análise dos autos, verifico que a autora formou-se em Enfermagem pela Universidade Potiguar em 2011 (Id.24243606) e, em 2022, foi aprovada para o curso de Medicina na mesma instituição, onde continua seus estudos até o momento. Cumpre consignar que tal relação é de consumo, figurando a instituição de ensino como fornecedora de serviços educacionais e a autora/aluna, a destinatária desses serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é importante destacar que a autonomia universitária não serve para justificar condutas abusivas por parte da instituição de ensino privada, pois está limitada pelos preceitos estabelecidos no CDC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DE CURSO SEQUENCIAL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE REVELAM A CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de curso superior, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual. 3. Não se revela inepta a petição inicial que, nos autos da ação de indenização, requer ao magistrado o arbitramento do valor da reparação por dano moral ao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil. 4. A instituição educacional privada de ensino superior goza de autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, razão pela qual é possível proceder à extinção de curso superior, conforme preceito constante do art. 53, I, da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 5. Apesar da autonomia universitária quanto à possibilidade de extinção de curso superior, o caso revela que a conduta da instituição de ensino se mostrou abusiva. 6. Não se verifica que a instituição de ensino tentou realizar convênio com outras faculdades ou universidades que oferecessem curso idêntico ou similar, com o intuito de atender aos interesses dos alunos que pretendiam a formação em tempo mais curto. 7. Inexiste comprovação da existência de outras instituições que oferecessem curso equivalente na mesma região, de modo que os alunos pudessem realizar a transferência sem grandes transtornos operacionais e/ou financeiros. 8. A conduta da instituição de ensino afrontou o § 1º do art. 4º da Resolução n. 1/1999, do Conselho Nacional de Educação, segundo o qual os cursos sequenciais de formação específica podem ser encerrados a qualquer tempo, desde que seja assegurada a conclusão dos estudos, no próprio curso, dos alunos nele matriculados. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1453852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015) Com essas considerações, passamos à análise sobre o aproveitamento das disciplinas cursadas pela autora durante o curso de Enfermagem e aquelas oferecidas pela instituição no curso de Medicina. Conforme o exame dos autos e a prova emprestada de Id.24243830), observa-se que a Universidade Potiguar considerou como disciplinas equivalentes ao componente "Necessidades e Cuidados em Saúde 1" as matérias de anatomia geral (60 horas), biologia celular e molecular (90 horas), embriologia (45 horas) e genética (60 horas). Ao correlacionar com o histórico da autora (Id.24243822), verifica-se que foram cursados apenas os conteúdos de biologia celular, anatomia humana, bioquímica e embriologia. A ausência de cumprimento de todas as disciplinas exigidas para o componente curricular implica no não aproveitamento da matéria, pois a equivalência acadêmica depende do estudo integral dos conteúdos programáticos. Esse cumprimento é essencial para garantir a formação completa nas competências e habilidades previstas, de modo a atender aos requisitos estabelecidos pela instituição para a integralização da disciplina. Da mesma forma, em relação à disciplina "Necessidades e Cuidados em Saúde 2", verifico que, embora os conteúdos de histologia, fisiologia, microbiologia, imunologia e patologia geral sejam compatíveis, há divergências nas cargas horárias. A autora deveria totalizar 260 horas, mas cumpriu apenas 240 horas. Situação similar é constatada na carga horária de "Necessidades e Cuidados em Saúde 1", que exige 260 horas, das quais a autora completou apenas 220. A insuficiência nas cargas horárias e o não cumprimento integral dos conteúdos previstos impedem o aproveitamento pleno das disciplinas, pois a equivalência depende da realização total das horas exigidas. Em relação à disciplina "Necessidades e Cuidados em Saúde 3", não foram fornecidas informações sobre as disciplinas e cargas horárias exigidas pela instituição, o que impossibilita a análise da compatibilidade curricular, já que sem esses dados, não é viável verificar se os conteúdos e a carga horária cumpridos pela autora atendem aos critérios estabelecidos para a validação da equivalência acadêmica. Assim, os critérios de equivalência de disciplinas e cargas horárias são cumulativos e indispensáveis para viabilizar o aproveitamento do conteúdo, sendo necessário o cumprimento integral de ambos para validar a compatibilidade acadêmica. Quanto à disciplina "Práticas Médicas no SUS", a autora relatou que ela abrange as seguintes abordagens: enfermagem na promoção da saúde; enfermagem na saúde do recém-nascido; enfermagem na saúde do idoso; enfermagem na saúde da mulher; enfermagem na saúde da criança e do adolescente; estudo integrado em educação, saúde e sociedade I e II; e abrangência das ações de saúde. No entanto, o fato de essas matérias estarem voltadas para a formação em Enfermagem traduz-se em incompatibilidade para aproveitamento no curso de Medicina, uma vez que a abordagem dessas disciplinas é distinta. O foco do curso de Medicina é amplo, abrangendo diagnóstico, tratamento e gestão da saúde, enquanto as práticas de Enfermagem têm um foco mais específico no cuidado e no apoio direto aos pacientes, com uma abordagem voltada para a implementação das ações de saúde no contexto do atendimento. Assim, as diferenças nas metodologias e nos objetivos educacionais entre os cursos tornam impossível a equivalência direta das disciplinas. Dessa maneira, apesar de algumas disciplinas do ciclo básico serem semelhantes nos cursos de Enfermagem e Medicina, é inegável que a aplicabilidade e o aprofundamento dos estudos divergem significativamente, em razão das diferenças naturais entre as áreas. Cada curso direciona o conteúdo conforme as competências específicas exigidas para a formação de cada profissional, o que resulta em enfoques e abordagens distintas, mesmo em matérias aparentemente comuns. No que se refere à disciplina de Antropologia e Saúde, concluo que há incompatibilidade entre os conteúdos. No histórico da autora, a matéria é apresentada como "Fundamentos Sócio-Antropológicos", o que indica uma abordagem voltada para os aspectos sociais e culturais da antropologia, com foco nas teorias e práticas relacionadas à saúde. Já a disciplina de Antropologia e Saúde no curso de Medicina abrange uma perspectiva mais abrangente e aplicada, relacionando os conhecimentos antropológicos diretamente com a prática médica, a promoção de saúde e o atendimento ao paciente. As diferenças no enfoque e no conteúdo das duas disciplinas tornam inviável a equivalência entre elas, pois não se complementam de forma suficiente para garantir o aproveitamento acadêmico. Por fim, entendo que a sentença que reconheceu a equivalência entre as disciplinas de Metodologia da Pesquisa Científica deve ser mantida, uma vez que há compatibilidade entre o conteúdo ministrado no curso de Enfermagem e o oferecido no curso de Medicina, bem como a carga horária corresponde de maneira adequada. Ademais, a cobrança de mensalidades com valor fixo é proibida, sendo a contrapartida devida pela autora proporcional às disciplinas efetivamente cursadas. A cobrança em desacordo configura violação ao CDC, independente da existência de cláusula contratual em sentido diverso. A propósito, sirvo-me dos fundamentos empregados na sentença de primeiro grau: “Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar: Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no Recurso Especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.509.008. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Diário da Justiça eletrônico de 19/02/2017) O TJ- RN, aliás, editou a Súmula de n. 32, quanto ao tema: SÚMULA Nº 32 – TJRN: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Quanto à repetição do indébito, entendo devida a devolução em dobro, visto que, ante o porte da instituição ré, não pode ser crível engano justificável, conforme aponta o art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse pensar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL. COBRANÇA DA MENSALIDADE POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE CURSADA NO SEMESTRE PELO ALUNO. SÚMULA 32 DO TJRN. AFASTADA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE OBRIGA O GRADUANDO A EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE ESCOLAR QUANDO, EM VIRTUDE DO APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS, NÃO TENHA ESTE QUE CUMPRIR A CARGA HORÁRIA COMPLETA DO SEMESTRE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E O DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição financeira e provendo o da autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840860-20.2017.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL (198): 0850007-02.2019.8.20.5001 EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE ESCOLAR. APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS. COBRANÇA INTEGRAL. DESCABIMENTO. CONTRATO QUE EXIGE DO CONSUMIDOR VANTAGEM EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V, ART. 39, DO CDC. COBRANÇA QUE DEVE SER PROPORCIONAL ÀS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E EQUIVALÊNCIA MATERIAL/PROPORCIONALIDADE ENTRE A MENSALIDADE COBRADA DO ALUNO E A CONTRAPRESTAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 32 DO TJ/RN.. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ELEMENTO VOLITIVO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676608/RS. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em conhecer ambos os recursos, negando provimento ao apelo da instituição de ensino e provendo o do autor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0850007-02.2019.8.20.5001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 29/01/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. CONHECIMENTO DOS APELOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, para negar provimento à apelação cível da ré e dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0824281-89.2020.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021)” De mais a mais, a instituição de ensino não pode alegar a impossibilidade de equivalência das disciplinas em critérios operacionais do sistema disponibilizado à aluna. Nesse contexto, o procedimento adotado pela universidade não pode se constituir como obstáculo para a análise da solicitação da autora. Nesse sentido, a escolha de "Aproveitamento de Estudos de Disciplinas Extracurriculares", em vez de "Dispensa de Disciplina", não deve ser considerada como justificativa para a falta de resposta à solicitação, nem como fator determinante para a não equivalência das matérias cursadas. Por fim, o calendário acadêmico anexado aos autos comprova que o prazo para solicitação de aproveitamento de disciplinas se encerrava em 31 de março de 2023, sendo que o primeiro requerimento da aluna foi protocolado em 30 de janeiro de 2023, portanto, deve ser reconhecido o aproveitamento da disciplina de Metodologia da Pesquisa.
Ante o exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos moldes estabelecidos na sentença, no percentual de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.