Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801837-75.2024.8.20.5113.
AUTOR: ASSOCIACAO DE APOIO E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES DO BRASIL - ADCC
RÉUS: SERASA S/A, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE APOIO E DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES DO BRASIL – ADCC em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS (SPC BRASIL), BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC Serviço Central de Proteção ao Crédito) e INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – IPTB. Em sua petição inicial, narra a parte autora que atua em substituição processual em prol dos associados, os quais tiveram seus nomes inscritos em cadastros de órgãos restritivos de crédito, sem tomar ciência da inclusão, haja vista que não foram notificados pelas empresas demandadas. Ao final, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência. para que os nomes dos associados da promovente sejam retirados dos cadastros o SERASA, SPC Brasil/CDL – Câmara Dirigentes Lojistas, SCPC Boa Vista, IPTB, e demais órgãos mantidos ou conveniados com as demandadas, bem como que o “score” dos associados seja elevado e as requeridas sejam impedidas de realizarem novos lançamentos desabonadores durante o trâmite desta ação, ou, de forma subsidiária, que o “score” dos requerentes retorne ao status quo anterior. Intimada para justificar a razão pela qual ajuizou a ação nesta Comarca (ID 128786217), a Associação autora informou que a competência deste Juízo se motiva pelo fato de que possui filial no território de Areia Branca/RN, juntando ao feito contrato de locação a fim de comprovar o alegado (IDs 128979041 e 128979043). Custas processuais iniciais recolhidas (ID 129203077). Instado a se manifestar (ID 129634086), o Ministério Público apresentou parecer em ID 130050518, opinando pelo deferimento da liminar pretendida. É o que importa relatar. Decido. Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dissertando sobre os requisitos legais à concessão da antecipação da tutela, ensina Paulo Afonso Brum Vaz: "À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica." (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137). E outra não é a orientação do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), a tutela antecipada submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial". ("As Inovações do Código de Processo Civil", Forense, 3ª ed., p. 13). No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez a despeito das informações acostadas pela parte autora nos IDs 128704882, 128704887, 128704894, 128704898, 128704899 e 128704900, inexistem nos autos elementos concretos aptos a indicarem que a inserção dos nomes dos requerentes no rol de inadimplentes ocorreu desprovida de formalidades legais. Ademais, os documentos acostados pela demandante (IDs 128704882, 128704887, 128704894, 128704898, 128704899 e 128704900) se relacionam à consultas realizadas no CPF dos requerentes, por meio do sistema SERASA RECOMENDA, não existindo prova de que tais dados são públicos ou inseridos em órgãos de restrição de crédito. Nesta toada, colaciono jurisprudência pertinente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS PEDIDOS. INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 9/TJRN EM IRDR. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO E DO PACTO ORIGINÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 411, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SISTEMA CREDIT SCORING. LICITUDE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE USO ABUSIVO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801058-57.2023.8.20.5113, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA. DÍVIDAS NÃO COMPROVADAS. CONTRATO CANCELADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PERTINÊNCIA. INDÉBITO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PERTINENTE. ANOTAÇÃO DOS DÉBITOS NA PLATAFORMA DO “SERASA LIMPA NOME”. PORTAL QUE POSSIBILITA A NEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO DE DÉBITO EM ATRASO. INFORMAÇÕES NÃO ACESSÍVEIS A CONSULTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS. MECANISMO NÃO ABUSIVO DE COBRANÇA. MERA PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 09/TJRN EM IRDR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).6 – Sobre a Plataforma do “Serasa Lima Nome”, cumpre assinalar que a mesma corresponde a um portal de facilitação da negociação e pagamento dos débitos pendente, de uso restrito do consumidor, e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes. Nesse sentido são as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perante o TJRN: (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000 – Seção Cível – TJRN – Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GOES – p. 30/11/2022).7 - Portanto, não demonstrada a existência de restrição creditícia, não há que se falar em ato ilícito do réu a ensejar o dever de indenizar de forma presumida. Dessarte, imperioso proceder com a reforma da sentença de primeiro grau para, pontualmente, julgar improcedente o pedido de danos morais, o que implica afastar a indenização estabelecida em sentença, essa que mantenho hígida nos demais termos e por seus próprios fundamentos.8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.9 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (grifos nossos) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820176-89.2022.8.20.5004, Rel. Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto que, pela análise dos documentos anexados, vê-se que algumas restrições são datadas dos meses de fevereiro, março, maio e junho de 2024, havendo outras que remontam ao ano de 2021 e 2022. Logo, incabível reconhecer a urgência pretendida pela parte requerente. Forçoso é registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo - diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado; caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes. Ao contrário, permitir a readequação das parcelas da maneira pretendida pelo autor poderá ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva e acúmulo do débito em desfavor do demandante. Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em ID 128703567. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso assim desejem. CITEM-SE as partes demandadas para apresentarem CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341). Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)