Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801988-41.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA JOSE DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor do Banco do Brasil S/A, partes já devidamente qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, o banco requerido peticiono (ID 140128523) pela realização de perícia contábil, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco, a incompetência absoluta da justiça comum e o indeferimento da justiça gratuita. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, por entender se tratar de ação revisional de saldo com alteração dos índices legais, bem como a prescrição decenal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o mérito da presente demanda está centrado na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora. Neste particular, destaca-se a decisão do STJ que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a gerência das contas PASEP, conforme estabelecido no Tema 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos. Neste pórtico, a questão submetida ao Tema 1.300 do STJ, sob a ótica dos recursos repetitivos, é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tendo a Corte Superior de Justiça determinado a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC". Nesse contexto, vejamos a Ementa do Acórdão paradigma - REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) - atinente ao referido Tema Repetitivo 1300 do STJ: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ, REsp nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/12/2024, DJe 16/12/2024). Desta feita, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1300), ou até ulterior decisão em sentido contrário. Determino à Secretaria Judiciária que proceda com a remessa dos autos ao arquivo, contudo, sem realizar a baixa na distribuição, atentando-se para o julgamento ou Decisão do Tema Repetitivo supramencionado. Publique-se. Intimem-se as partes acerca da presente Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801988-41.2024.8.20.5113.
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade. Ademais, observa-se que o comprovante de residência colacionado ao feito no ID 130358813 está desatualizado, posto que datado de dezembro de 2023, perfazendo cerca de seis meses até o presente momento, bem como está sob a titularidade de outra pessoa que não é a requerente. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado e comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)