Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801989-26.2024.8.20.5113.
AUTORA: MARIA GORETE DE MENDONCA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
autora: Art. 373 (...) § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. O motivo principal consiste no fato de a parte autora é hipossuficiente na situação em deslinde, pos alega que os valores depositados nas suas contas vinculadas ao PASEP junto ao banco réu foram mal administrados pela instituição financeira demandada, devido à ocorrência de saques indevidos, desfalques esses realizados nos montantes e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. Diante disso, cabe à instituição financeira demandada apresentar toda a documentação pertinente aos saques realizados e à aplicação dos rendimentos conforme as diretrizes do conselho diretor do programa, sendo ela a responsável pela gestão dos recursos. Se o réu autorizou os saques e aplicou os valores, encontra-se em melhores condições de demonstrar que a administração dos valores objeto da lide foi realizada de forma adequada, inclusive por meio de prova pericial contábil. Vejamos julgados semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1015 DO CPC. COMPETÊNCIA PARA o JULGAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7.1. A questão em exame não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 7.2. Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso concreto. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1304050, 07211450720208070000, Relator. Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 11/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais (PASEP) ajuizada por Maria Gorete de Mendonça em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em sede de Contestação (ID 132356167), o banco demandado suscita como preliminares de mérito a ilegitimidade passiva do Banco, a incompetência absoluta da justiça comum e a necessidade do indeferimento da justiça gratuita à parte autora, bem como alegou a ocorrência da prescrição quinquenal por entender se tratar ação revisional de saldo com alteração dos índices legais, além da consumação da prescrição trienal dos danos morais pretendidos. Em Réplica à Contestação (ID 132529158), a demandante rebateu os argumentos autorais. É o que importa relatar. Decido. O mérito da demanda cinge-se no exame quanto aos extratos bancários do PASEP da autora, sobremaneira acerca da má-administração ou não do banco demandado em relação a tais valores (gestão de contas). Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de incompetência da justiça comum para julgar a presente ação, bem como a afirmação do banco réu de ocorrência da prescrição quinquenal, não merecem prosperar, pois restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp 1895936/TO, a seguintes tese do Tema 1150, com a seguinte orientação, in verbis: Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021). Ademais, a Súmula 42, também do STJ, determina que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a Sociedade de Economia Mista do Banco do Brasil. No mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, como se vê nos julgados abaixo: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL - REJEIÇÃO - PERDAS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, GESTOR DAS CONTAS - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. Os sujeitos da lide devem coincidir com os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa será do titular do interesse defendido na pretensão, e, por sua vez, a passiva incumbirá ao titular do interesse contraposto. É patente a legitimidade passiva da instituição financeira apelada para, in abstrato, responder, perante a Justiça Estadual, pelos pedidos concernentes às perdas provocadas pelo banco nas contas do PASEP, por conta de saques indevidos e por erros de gestão. Precedentes do STJ. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.227504-4/001 - Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier - 18a C MARA CÍVEL - Data do julgamento: 27/04/2021- Data da publicação: 14/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA RECURSAL. DIALETICIDADE PRESENTE. REJEIÇÃO. CRÉDITOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DOS BENEFICIÁRIOS DO PASEP. POSSÍVEIS DESFALQUES. PERDAS FINANCEIRAS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA DOS VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade. III - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, nas ações ordinárias ajuizadas com o fim de se apurar possíveis perdas financeiras na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) administrada pelo Banco do Brasil, decorrentes de má gestão de valores confiados à instituição financeira, esta possui legitimidade para integrar o polo passivo nas lides de competência da justiça estadual, a teor do disposto na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Preliminar de legitimidade passiva acolhida. Sentença cassada. (Apelação Cível 1.0000.21.065495-0/001, Relator Des. Vicente de Oliveira Silva, 20a C MARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022). Logo, impende-se RECONHECER a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo da causa, assim como pela inexistência de prescrição na hipótese em apreço, levando-se em conta que, no referido Tema 1150, a Corte de Justiça arregimentou a tese de que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.", ato esse que se configurou, no caso concreto, apenas quando o banco réu promoveu a entrega dos extratos PASEP e das microfilmagens à autora. Outrossim, quanto ao onus probandi, importante frisar que o caso em tela não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova com fundamento apenas no disposto no art. 6.º do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. É certo que não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, não há como negar que a jurisprudência pátria, por sua maioria, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista a esses caso, por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque, a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. A propósito, colho julgados afastando a incidência do CDC em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUOTAS REFERENTES AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA NESTE TEMPO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDADO QUE ATUA COMO MERO DEPOSITÁRIO DE VALORES VERTIDOS PELO EMPREGADOR AOS PARTICIPANTES DO PASEP EM RAZÃO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. CONSECTÁRIO LÓGICO. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada apenas para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão dos ônus da prova, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809476-02.2020.8.20.0000, Dr. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 06/04/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-21.2019.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 25/08/2020). Não se olvida, porém, que o Código de Processo Civil adota um sistema misto quanto à produção probatória, porquanto, a priori, chancela o modelo estático, incumbindo ao demandante trazer fatos constitutivos do seu direito, enquanto compete ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC, a qual deve ser utilizada no caso em evidência para inverter o ônus da prova em favor da parte
Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$ 7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. 4. Contudo, vislumbrando-se à impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. É o que se chama de carga dinâmica do ônus da prova, chancelado no art. 373, § 1º do CPC. Precedentes do TJCE. 5. Logo, embora inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos no CDC, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022). Assim, considerando que o agente bancário réu possui incontestável superioridade técnica em relação à beneficiária, ora promovente, dispondo de mais facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento adotado no cálculo do PIS/PASEP, em razão da sua expertise na matéria, aplica-se à conjuntura dos autos Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpida no art. 373, § 1º, do CPC. Logo, DEFIRO o pedido autoral, e DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme previsão no art. 373, §1º, do CPC. Ademais, ao compulsar os autos, vê-se que a demandante requereu a realização de perícia contábil com o fito de recalcular e corrigir os valores devidos a título de danos materiais, decorrentes da suposta má gestão dos valores constantes na conta do PASEP. Diante disso, por ser imprescindível o esclarecimento da situação, DETERMINO a realização de perícia contábil para verificar, nos autos, se os depósitos vinculados ao PASEP, em nome da parte autora, foram devidamente gerenciados pela instituição financeira ré, observando a legalidade das operações realizadas. Além disso, deverá ser analisada a validade dos saques e desfalques ocorridos, bem como se os rendimentos foram aplicados conforme as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa Determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia contábil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC). Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme a Tabela da Resolução nº 39/2023 TJRN, atualizada pela Portaria 504/2024-TJRN. Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC). A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com a adoção das medidas necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)