Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802560-27.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposto por JOSEFA DAS DORES DE MEDEIROS em face da MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 2. Após o retorno dos autos advindos do egrégio TJRN, as partes foram intimadas para tomarem ciência e apresentar os requerimentos que entendessem pertinentes, conforme Ato Ordinatório caracterizado pelo ID 144407438. 3. Ato contínuo, a parte requerida apresentou comprovante de pagamento da condenação, conforme ID 145116956. 4. A requerente pugnou pela expedição dos alvarás ao ID 145148243, tendo manifestado-se nos autos posteriormente confirmando o recebimento (ID 146836252). 5. É o relatório. DECIDO. 6. Analisando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu a obrigação, tendo depositado judicialmente o valor objeto do processo, conforme referido no item 3 do relatório, bem como os valores já foram direcionados aos credores, conforme item 4. 7. Assim, não existindo obrigação a adimplir, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual impõe-se a extinção do processo. DISPOSITIVO. 8. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a satisfação do débito. 9. Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID 131355760) e eventuais modificações recursais; 10. No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 11. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 12. Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe. Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)