Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Rodante Peças e Serviços Ltda PARTE RÉ: CONSTRUTORA SANTA LUZIA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0001713-87.2006.8.20.0124
Trata-se de ação de execução calcada em título executivo extrajudicial. Através do comando de ID 80244035, proferido em 29 de março de 2022, este Juízo concedeu diligências com vistas à satisfação do crédito vindicado e, acaso restassem elas infrutíferas ou mesmo algum bem da executada fosse encontrado, determinou que deveria ser a parte exequente intimada, via advogado, e, sucessivamente, pessoalmente, para que cumprisse diligências ou requeresse o que entendesse cabível, manifestando seu interesse no feito, advertindo-a que, em caso de inércia, o processo seria extinto. Face à exitosa penhora de veículo (certidão RENAJUD de ID 98311666), a parte exequente foi intimada por seu advogado para que adotasse providências que possibilitassem a expropriação do bem penhorado, quedando-se inerte (ID 117437433). Renovada a intimação, desta feita, pessoalmente (ID 117440312), manteve-se silente a parte exequente (IDs 119307329 e 124843364). É o relatório. Passo a decidir. Consigno, em primeiro plano, que, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC (correspondente ao art. 598, do revogado CPC/1973), aplicam-se, subsidiariamente, ao processo de execução, as disposições que regem o procedimento comum. Em simetria com o art. 485, III, do CPC, na hipótese de inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, ou não adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, será determinada a extinção do processo. No caso em estudo, em que pese dirigida intimação à exequente, por seu advogado, desde novembro de 2023, não cumpriu ela, até a presente data, as diligências determinadas por este Juízo, necessárias, pois, à regularidade e ao prosseguimento do feito. Registro, ainda, que, embora renovada a intimação, pessoalmente, desde abril de 2024 (vide aviso de recebimento de ID 119307329), para o endereço por ela própria informado, não há notícia da parte exequente nestes autos. Logo, patente é o seu desinteresse na continuidade da presente lide, a qual tem se desenvolvido há anos (desde 2006). Válido pontuar, por oportuno e necessário, que, apesar de citada, a parte executada não apresentou defesa (isto é embargos à execução, – vide certidão de ID 62057942 – fls. 22-24), de sorte que não se aplica à espécie o comando do art. 485, §6º do CPC.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, diante da ausência de contenciosidade. Como consequência jurídica, determino o levantamento da restrição vertida no extrato RENAJUD de ID 98311666, ao tempo em que também revogo as decisões e atos correlatos que implicaram em bloqueios em face da executada, salvo aqueles já estáveis, em que já transferidas efetivamente quantias ou patrimônios para a parte exequente, em prestígio ao ato jurídico perfeito e/ou coisa julgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 30 de julho de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)