Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0118432-55.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CARGO WORLD BRASIL EIRELI - EPP D. & F. COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constato que a parte executada fora citada em 29/07/2014 (id n.º 49637664 - fls. 7). Em razão da oposição de exceção de pré-executividade (id n.º 49637667), julgada improcedente por este Juízo em 11/11/2014 (id n.º 49637673), o executado interpôs Apelação que fora remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 22/04/2015 onde permaneceu até Junho de 2019, consoante ID 49639634 - Pág. 6. Observo que o período entre a data da remessa ao 2º grau até o retorno a primeira instância, em razão do efeito suspensivo, não contabiliza para fins de prescrição. Nesse sentido, considerando que a primeira diligência infrutífera ocorreu em 05/11/2019 (ID 50559449), entendo pela não ocorrência da prescrição intercorrente, em que pese já ter iniciado a contagem do prazo prescricional. Imprescindível mencionar que o processo restou arquivado, nos termos da Portaria Conjunta nº 19 - TJ, de 23 de abril de 2018, de 07/01/2020 a 06/09/2024. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 1 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)