Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KALIDIA FELIPE DE LIMA COSTA ADVOGADO: ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE (OAB/RN 19.583)
APELADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTAGEM DE PRAZO E LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ANTERIORES À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por Kalidia Felipe de Lima Costa, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade. A sentença determinou que a obrigação de pagamento deveria ocorrer a partir da data do laudo pericial, não admitindo efeitos retroativos antes da data da elaboração do laudo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em analisar se é possível conceder os efeitos retroativos ao adicional de insalubridade a partir de data anterior à elaboração do laudo pericial, considerando a condição insalubre já reconhecida administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação das condições insalubres por meio de laudo técnico, não sendo possível conceder efeitos retroativos à data anterior à sua formalização. A tese defendida pela recorrente, no sentido de que o direito ao adicional pode retroagir à data do pedido administrativo, esbarra na jurisprudência do STJ, que entende que não é lícito presumir a insalubridade antes do laudo técnico. A sentença recorrida não merece reforma, sendo mantida a condenação da UERN ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data da elaboração do laudo pericial, conforme entendimento pacificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o recurso. Mantida a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer a partir da data da elaboração do laudo pericial, não sendo possível a retroação dos efeitos desse pagamento." "2. O reconhecimento administrativo da insalubridade não é suficiente para conceder efeitos retroativos ao pagamento do adicional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; Lei nº 8.112/90, art. 68; Decreto nº 97.458/1989, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018; REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800428-90.2021.8.20.5106 Polo ativo KALIDIA FELIPE DE LIMA COSTA Advogado(s): TEREZINHA MICAELE DE OLIVEIRA, ALAMO CAIO FILGUEIRA FREIRE Polo passivo Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800428-90.2021.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, suscitadas em contrarrazões, não acolhendo, também, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pela recorrente; no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por Kalidia Felipe de Lima Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela apelante em desfavor da UERN e do Estado do Rio Grande do Norte, após declarar a ilegitimidade deste último, julgou o mérito nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Kalidia Felipe de Lima Costa para condenar a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar concernente ao adicional insalubridade no 20% (vinte por cento) e seus reflexos sobre o vencimento básico da servidora a contar da data de elaboração do laudo pericial (14 de março de 2022) até o dia anterior à implementação do referido adicional, isto é, 10 de maio de 2022. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base as normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI´s nº 4757 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação e juros de mora pela caderneta de poupança a contar da citação. Deixo de condenar os demandados ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte e a incidência do princípio da causalidade, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor deste, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º do CPC. (...)” A parte autora opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados. Em suas razões, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que não oportunizada a perícia no local de trabalho. No mérito, defendeu que, no âmbito judicial, “o pagamento do adicional de insalubridade pode abranger período anterior ao laudo pericial, desd que comprovada preexistente condição insalubre”. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito retroativo ao adicional de insalubridade. Em sede de contrarrazões, a UERN arguiu preliminar de não conhecimento do recurso inominado, aduzindo que não deve se aplicar o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Refutou a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que a perícia foi deferida, porém a parte não recolheu os honorários periciais respectivos, aduzindo, no mérito, que deve ser aplicado o entendimento firmado no PUIL nº 413 do STJ. Pugnou, assim, pelo desprovimento do apelo. O Estado do Rio Grande do Norte também ofereceu contrarrazões, alegando que o recurso “foi apresentado de forma INTEMPESTIVA, consoante se consulta da aba ‘expedientes’”. Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Intimada, a parte recorrente manifestou-se acerca das preliminares apresentadas pelos recorridos. É o relatório. V O T O - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi protocolado no PJE no dia 17/10/2023, à 00h01, juntada a guia de custas recursais no dia anterior (16/10/2023), datando o comprovante de pagamento de 17/10/2023. Desse modo, em que pese a aba “expedientes” tenha apontado o dia 16/10/2023 como prazo final para recorrer, entendo admissível e razoável a justificativa apresentada pela recorrente, de que o sistema PJE encontrava-se instável, tendo a interposição do recurso “atrasado” somente em 1 (um) minuto. Nesse contexto, rejeito a prefacial enfocada, considerando tempestivo o recurso. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO E NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, SUSCITADA PELA UERN Ao responder ao recurso, a UERN sustentou que a peça recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade por inadequação da via eleita, posto que foi interposto “recurso inominado”, incorrendo em erro grosseiro, já que o correto seria o protocolo de apelação cível. O equívoco, todavia, apesar de evidente, não impede o seguimento do inconformismo, especialmente na realidade dos autos, em que as partes foram identificadas corretamente, o recurso aborda a matéria discutida na origem e foi considerado tempestivo, restando constatada, assim, a existência de simples erro material, revelando-se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inclusive com base em precedentes desta Corte Estadual. Confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. I. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR TER SIDO INTERPOSTO COMO RECURSO INOMINADO. PEÇA RECURSAL QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO DO APELO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO COMO APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0812705-84.2021.8.20.5124, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0815678-90.2021.8.20.5001, Relatora: Desa. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023) Pelos argumentos expostos, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, com base no princípio da fungibilidade, recebo o recurso como apelação cível. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELO RECORRENTE Em que pese a arguição de cerceamento de defesa, não há que ser acolhida tal prefacial, eis que o pedido de produção de prova pericial foi deferido (Id nº 24402398), a qual não restou produzida porque a própria autora peticionou nos autos originários, pleiteando a desconsideração da realização da perícia, afirmando que “o direito foi reconhecido através da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO PERICIAL” (Id nº 24402402). Nesse passo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ficando rejeitada a prefacial enfocada. - MÉRITO Fixados estes pontos, limita-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de retroação do adicional de insalubridade, até a data do pedido administrativo. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Isto porque, mesmo sendo reconhecido o seu direito à percepção da citada vantagem, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, com a comprovação efetiva das condições insalubres às quais estaria sujeito o servidor público, não cabendo efeito retroativo para o pagamento. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Assim também tem entendido esta Corte de Justiça, no sentido de não ser lícito emprestar efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito. Confiram-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801382-86.2019.8.20.5113, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE SE APOSENTOU NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO À ÉPOCA, APTO A AMPARAR O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório". (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-44.2018.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) A corroborar, o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “De fato, o laudo pericial produzido nos autos (Id. Nº 82654939) concluiu ser devido o adicional de 20% (vinte por cento) à servidora, em virtude de exercer atividades em locais insalubres no Departamento de Enfermagem da Faculdade de Enfermagem. Desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos é devido a partir da confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetida a servidora, isto é, a partir de 14 de março de 2022 (vide Id. n°82654939). Assim, tendo em vista que a Portaria n°1134/2022-GP/FUERN (Id. n°82654938) determinou a implantação do adicional de insalubridade em grau médio à autora na data de 11 de maio de 2022, tem-se que é devido, em verdade, o referido adicional e seus reflexos a partir de 14 de março de 2022, data da realização do Laudo Pericial, até o dia anterior à implementação do referido adicional, isto é, 10 de maio de 2022 (vide Id. n°82654938), razão pela qual o pleito autoral merece parcial procedência.” Desse modo, consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria - inclusive em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, pelo STJ - há que se levar em conta a data da confecção do laudo pericial como termo inicial do adicional de insalubridade, não sendo possível a retroação dos efeitos do referido laudo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Compulsando os autos, verifica-se que o recurso foi protocolado no PJE no dia 17/10/2023, à 00h01, juntada a guia de custas recursais no dia anterior (16/10/2023), datando o comprovante de pagamento de 17/10/2023. Desse modo, em que pese a aba “expedientes” tenha apontado o dia 16/10/2023 como prazo final para recorrer, entendo admissível e razoável a justificativa apresentada pela recorrente, de que o sistema PJE encontrava-se instável, tendo a interposição do recurso “atrasado” somente em 1 (um) minuto. Nesse contexto, rejeito a prefacial enfocada, considerando tempestivo o recurso. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO GROSSEIRO E NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, SUSCITADA PELA UERN Ao responder ao recurso, a UERN sustentou que a peça recursal não ultrapassa o juízo de admissibilidade por inadequação da via eleita, posto que foi interposto “recurso inominado”, incorrendo em erro grosseiro, já que o correto seria o protocolo de apelação cível. O equívoco, todavia, apesar de evidente, não impede o seguimento do inconformismo, especialmente na realidade dos autos, em que as partes foram identificadas corretamente, o recurso aborda a matéria discutida na origem e foi considerado tempestivo, restando constatada, assim, a existência de simples erro material, revelando-se cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inclusive com base em precedentes desta Corte Estadual. Confira-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. I. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR TER SIDO INTERPOSTO COMO RECURSO INOMINADO. PEÇA RECURSAL QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO DO APELO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO COMO APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0812705-84.2021.8.20.5124, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0815678-90.2021.8.20.5001, Relatora: Desa. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023) Pelos argumentos expostos, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, com base no princípio da fungibilidade, recebo o recurso como apelação cível. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELO RECORRENTE Em que pese a arguição de cerceamento de defesa, não há que ser acolhida tal prefacial, eis que o pedido de produção de prova pericial foi deferido (Id nº 24402398), a qual não restou produzida porque a própria autora peticionou nos autos originários, pleiteando a desconsideração da realização da perícia, afirmando que “o direito foi reconhecido através da COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO PERICIAL” (Id nº 24402402). Nesse passo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ficando rejeitada a prefacial enfocada. - MÉRITO Fixados estes pontos, limita-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de retroação do adicional de insalubridade, até a data do pedido administrativo. Todavia, não assiste razão ao recorrente. Isto porque, mesmo sendo reconhecido o seu direito à percepção da citada vantagem, no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, com a comprovação efetiva das condições insalubres às quais estaria sujeito o servidor público, não cabendo efeito retroativo para o pagamento. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Assim também tem entendido esta Corte de Justiça, no sentido de não ser lícito emprestar efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito. Confiram-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA, TENDO EM VISTA O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REFORMA DO JULGADO NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801382-86.2019.8.20.5113, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR QUE SE APOSENTOU NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO À ÉPOCA, APTO A AMPARAR O PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório". (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-44.2018.8.20.5120, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024) A corroborar, o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “De fato, o laudo pericial produzido nos autos (Id. Nº 82654939) concluiu ser devido o adicional de 20% (vinte por cento) à servidora, em virtude de exercer atividades em locais insalubres no Departamento de Enfermagem da Faculdade de Enfermagem. Desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos é devido a partir da confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetida a servidora, isto é, a partir de 14 de março de 2022 (vide Id. n°82654939). Assim, tendo em vista que a Portaria n°1134/2022-GP/FUERN (Id. n°82654938) determinou a implantação do adicional de insalubridade em grau médio à autora na data de 11 de maio de 2022, tem-se que é devido, em verdade, o referido adicional e seus reflexos a partir de 14 de março de 2022, data da realização do Laudo Pericial, até o dia anterior à implementação do referido adicional, isto é, 10 de maio de 2022 (vide Id. n°82654938), razão pela qual o pleito autoral merece parcial procedência.” Desse modo, consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria - inclusive em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, pelo STJ - há que se levar em conta a data da confecção do laudo pericial como termo inicial do adicional de insalubridade, não sendo possível a retroação dos efeitos do referido laudo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.