Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001870-56.1997.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FLY LINHAS AÉREAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINA PRAIA SUL HOTEL LTDA, CAMILLA MOTTA MEIRA PIRES, REBECKA MOTTA MEIRA PIRES, KARLA MOTTA MEIRA PIRES, TALITA MOTTA MEIRA PIRES BEZERRA DECISÃO Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por Camila Motta Meira Pires em desfavor de Fly Linhas Aéreas, todos regularmente individuados, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Aduz a excipiente que é herdeira do executado George Frederico Meira Pires, falecido no curso da presente demanda e que, por um erro ocorrido quando da migração dos “autos físicos” para o formato de “autos digitais” no sistema PJe, os dados das herdeiras foram cadastrados como se essas fossem as coexecutadas do débito em questão. Assevera que o débito exequendo tem como coexecutados Marina Praia Sul Hotel Ltda. (devedora originária) e seus 2 (dois) sócios, Marcus Vinícius Meira Pires e espólio de George Frederico Meira Pires -esses últimos incluídos por força da decisão que acatou o pleito da Exequente de desconsideração da personalidade jurídica. Referencia que foi determinada a realização de busca por bens dos coexecutados, com o propósito de atingir o patrimônio pessoal das herdeiras do “de cujus”, ressaltando que não são coexecutadas, mas apenas participam do presente feito como meras representantes processuais do espólio de George Frederico. Defende a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o falecimento do Sr. George Frederico se deu em 23/09/2004 e somente em 10/06/2015 é que ocorreu a habilitação do espólio, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional para cobrança de cheques que seria de 6 (seis) meses adicionado de mais 30 (trinta) dias, por força da Lei Federal nº. 7.357/85. Explica que se George Frederico Meira Pires, pai da Excipiente, faleceu em 23/09/2004, conclui-se que seu espólio, representado por suas herdeiras, deveria ter sido habilitado nos autos até 22/04/2005, ou seja, no prazo de 6 (seis) meses adicionado de mais 30 (trinta) dias(Lei Federal nº. 7.357/85). Prossegue afirmando que o pedido para habilitação do espólio ocorreu apenas em 10/06/2015 (ID.55495732 – fls. 19 a 31) e a consequente intimação de apenas parte das herdeiras do “de cujus” ocorreu em 23/02/ 2017 (ID55495732 – fls. 74), ou seja, após decorridos mais de 11 (onze) anos do falecimento. Além do mais, os atos praticados pelo Exequente em desfavor do Executado falecido são de patente nulidade, à vista da ausência da regularização do polo executado após a sua morte, ainda no ano de 2004. Finaliza requerendo seja acolhido o pedido de reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, bem ainda o pedido de decretação da ilegitimidade passiva da Excipiente - e, pelos mesmos motivos, das demais “herdeiras” e da ex-cônjuge do de cujus -, com a exclusão daquela da lide e a abstenção da prática de atos executivos em face do seu patrimônio pessoal. Requer, outrossim, a retificação do cadastro processual no sistema PJe, do qual deverão ser excluídos os dados da Excipiente - e, pelos mesmos motivos, das demais “herdeiras” e da ex-cônjuge do de cujus -, incluindo-se os dados do Espólio de George Frederico Meira Pires (CPF/MF nº. 274.721.754-04). Intimado a se manifestar, o excepto apresentou manifestação contida no ID.129441690, alegando a preclusão temporal da arguição de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as herdeiras foram intimadas em 2017 e só após a determinação de busca por ativos financeiros resolveram se insurgir contra a inclusão de seus nomes na demanda. Aduz, ainda, a não ocorrência da prescrição intercorrente e da falta de elementos que evidenciem a ausência de bens do executado falecido, sobrelevando, ao final, a impossibilidade da excipiente pleitear em nome alheio (outras herdeiras), considerando que a procuração acostada aos autos é apenas em seu nome, bem ainda a petição de ID.127334744. Alfim, requereu o não acolhimento da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prefacialmente, passo a analisar a alegada ilegitimidade passiva. No caso em disceptação, argumenta a excipiente que não é parte legítima para figurar no polo passiva da demanda executiva, em razão de que o devedor original é seu falecido genitor e que a sucessão processual deveria ser em nome do Espólio de George Frederico e não na pessoa de suas filhas. Ao analisar os autos, verifico que merece prosperar a alegação da excipiente, precisamente quanto ao fato de que a sucessão processual deveria ser em nome do Espolio de George Frederico Meira Pires e não em nome de suas filhas. Nessa linha de pensar, cabe ressaltar que os herdeiros não respondem com seus próprios bens pelas dívidas contraídas pelos seus genitores, respondendo apenas com os bens herdados, até o limite da herança recebida. Vejamos: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Em conformidade com as regras jurídicas que disciplinam a cobrança judicial de dívida em caso de morte do devedor, os bens deixados pelo de cujus respondem pelos débitos contraídos, cabendo aos sucessores, conforme o caso, responder pela cobrança, até o limite da herança recebida. No caso em análise, todavia, não se mostra pertinente a responsabilização da filha do sócio executado - falecido há mais de sete anos -, porque demonstrado que ele não deixou herança. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de origem mediante a qual foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela herdeira para determinar a sua exclusão do polo passivo da execução." (TRT-13 - AP: 01822005520135130026, Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Cumprimento de sentença - Falecimento dos executados, devedores originais – Sucessão processual pela filha dos falecidos – Responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança – Arts. 1792 e 1997, do CC, e 796, do CPC - Ausência de bens a inventariar comprovada – Pretensão de redirecionamento da execução aos bens pessoais da sucessora – Inadmissibilidade, impondo-se a extinção da execução em relação a ela, por ilegitimidade passiva ad causam – Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186428-90.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 09/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Descortinam-nos os autos que as filhas do executado George Frederico foram intimadas na condição de herdeiras a integrarem o polo passivo da presente demanda executiva, contudo o cadastro processual deveria ter sido feito em nome do Espólio, ostentando as filhas do de cujus a condição de representantes, o que, in casu, não ocorreu, sendo juridicamente pertinente, nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente. Tocante à alegação de prescrição da pretensão executiva, também não merece guarida, considerando que a notícia do falecimento do Sr. George Frederico só aparece nos autos no ato judicial de ID.Num. 55495732 - Pág. 17, em data de 20/04/2015, quando também foi determinada a suspensão do feito, nos moldes do art. 265, I do CPC/73, tendo a exequente/excepta, logo que tomou ciência da decisão, providenciado o pedido de inclusão do espólio, o que ocorreu em 10/06/2015. Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que não foi observado o teor do art.921, §1º do CPC. Dessarte, da análise minudente do feito, não há elementos aptos a configurar, nesse momento processual, a prescrição intercorrente, a considerar que não evidenciados, de forma concorrente, os três elementos que dão ensejo a precitado instituto jurídicos, quais sejam a intimação da parte para dar andamento ao feito, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. Ultrapassada tal questão, acerca da alegada nulidade dos atos praticados após a morte do executado George Frederico, certo é que não há que se falar em nulidade dos atos praticados entre a data do falecimento do Sr. George Frederico e a efetiva habilitação de suas herdeiras nos autos. A uma, porque logo que foi noticiada a morte do executado foi determinada a suspensão do feito (art.313, I do NCPC). A duas, porque não foi praticado qualquer ato processual que ensejou prejuízo às herdeiras. Por fim, quanto ao argumento da excepta acerca da preclusão temporal do direito da excipiente em questionar a legitimidade de figurar no polo passivo da demanda executiva tal não merece prosperar, visto que se trata de matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão temporal e, como tal, pode ser alegada e apreciada a qualquer tempo pelo órgão judicial, inclusive de ofício. Ademais, em que pese assistir razão à excepta quanto a alegada vedação do art. 18 do CPC - tocante a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dito alhures - não se pode olvidar que a ilegitimidade passiva, como dito, é por natureza matéria de ordem pública. Diante desse cenário jurídico, nada obstante a presente exceção de pré-executividade tenha sido manejada pela excipiente Camila Motta Meira Pires, o reconhecimento da ilegitimidade das demais herdeiras para figurarem como coexecutadas na presente demanda é medida que se impõe. Em sintonia o entendimento jurisprudencial pátrio: "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes."(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017) "PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A ilegitimidade passiva dos sócios é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento e apreciada, inclusive, de ofício. Assim, não há falar em preclusão. Agravo de petição do executado conhecido e provido."(TRT-9 - AP: 00012434420165090130, Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 19/07/2023) Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade, o que faço para determinar a exclusão das herdeiras Talita Motta Meira Pires, Camila Motta Meira Pires, Rebecka Motta Meira Pires e Karla Sousa da Motta do polo passivo desta demanda executiva(na condição de partes) e, por corolário, determino a inclusão no antedito polo processual do Espólio de George Frederico Meira Pires, representado pela inventariante. Deve a secretaria intimar a excipiente para que, no prazo de 10(dez) dias, preste informações acerca do processo de inventário, informando o nome do(a) inventariante e apresentando relação com os bens de titularidade do de cujus a serem transmitidos aos herdeiros, por força sucessória. Nos moldes do art. 85 do CPC, em razão da procedência em parte do pedido, condeno as partes, excipiente e excepta, ao pagamento de honorários pro rata, o qual fixo em 10% do valor da causa. Com a informação acerca do processo de inventário, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)