Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: MARISTELA ROCHA DOS SANTOS Valor da execução: R$ 3,555.27 D E C I S Ã O COM FORÇA DE CARTA / MANDADO Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17 de novembro de 2023, portanto, antes do julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral, no qual o STF fixou a Tema 1184, não se aplicando esta ao caso em comento, torno sem efeito o despacho de ID Num. 110447118 e determino o prosseguimento do feito. 1. Tendo em vista que os débitos constituídos há mais de 05 (cinco) anos foram alvo de parcelamento, o que interrompeu o curso do prazo prescricional,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0818729-60.2023.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
recebo a petição inicial e defiro os pedidos ali constantes, nos termos do art. 7.º da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 2. Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a execução (art. 8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 3. Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para garantir a execução, respeitadas as exceções legais. 4. Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte executada, desde já, delibero: 4.1. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.2. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias, contados da intimação desta decisão. 4.3. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos. 4.4. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente. 5. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. 6. Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta dias. 7. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e, se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF. 7.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 8. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados e não satisfeito o crédito, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível. 9. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito. 10. Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão de SUSPENSÃO. 11. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Executado(s): Nome: MARISTELA ROCHA DOS SANTOS Rua Suboficial Farias, 335, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59146-200 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24060421291321900000114920618 Intimação Intimação 24041011111384100000111182942 Despacho Despacho 24041011111384100000111182942 Petição Petição 24032620543921300000110484574 Espelho de parcelamento Documento de Comprovação 24032620543929500000110484575 Petição de suspensão art. 40 Petição de suspensão art. 40 24032523223736900000110400016 Intimação Intimação 23112009464312200000104183897 Despacho Despacho 23112009464312200000104183897 Petição Inicial Petição Inicial 23111715455338500000104144954