Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841004-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN
EXECUTADO: JEANE PAULA DA SILVA SANTIAGO 04716203433 DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 134192823, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris:"a desconstituição da pessoa jurídica Ré para assunção das obrigações da mesma pelo quadro societário, na forma preconizada na norma legal vigente (...) a determinar a pesquisa no SISBAJUD, solicitando que sejam localizadas contas correntes ou aplicações financeiras mantidas pela Empresa Sun Engenharia e Energia Fotovoltaicas Ltda, inscrita no CNPJ nº 42.013.429/0001-63, cuja sócia administradora é Jeane Paula da Silva Santiago, bem como determine o bloqueio dos saldos das mesmas, até o limite do valor da presente execução, devidamente atualizada, conforme planilha de débito em anexo, a fim de satisfazer o crédito em favor do Exequente, por ser isto ato da mais lídima e razoável Justiça" A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha do débito atualizada. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de SISBAJUD. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)