Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847611-47.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: UNICLEAN SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, VERONICA COSTA DA SILVA, ANTONIO ANANIAS DA SILVA JUNIOR, CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente requer, seja oficiado o órgão da Susep com o intento de informar a existência de fundos de previdência privada em nome dos executados Veronica Costa da Silva - CPF 046.643.864-86 e Antônio Ananias da Silva Junior - CPF 033.359.774-59, conforme ID 132606529. Inicialmente, cumpre registrar, que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus relativo a fato constitutivo do direito pleiteado é de incumbência do autor (exequente), e não do Poder Judiciário. Desse modo, cabe à parte exequente localizar bens do executado, para a satisfação do seu crédito, não se mostrando adequado que o Poder Judiciário venha a assumir tal ônus, por ser de interesse exclusivo do exequente, sob pena de caracterizar tratamento díspare, em relação às partes do processo. A despeito de tais considerações, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício, com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessários, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator:ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido.(AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofício que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso. De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre bens do devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, e que até a presente data, não restam esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado, indefiro o pedido de ID 132606529. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente indique bens do executado, passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 26 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC