Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100474-68.2017.8.20.0157.
AUTOR: ROSELY RODRIGUES CÂMARA
REU: REGINALDO DO NASCIMENTO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DIFAMAÇÃO ajuizada por ROSELY RODRIGUES CÂMARA em desfavor de REGINALDO RODRIGUES CÂMARA, todos qualificados e devidamente representados por seus advogados. Em apertada síntese, alegou que, no dia 17/04/2017, por volta das 10h, o requerido proferiu ofensas à autora em seu local de trabalho, acusando-a de trair o noivo e de manter casos extraconjugais com outras pessoas, desqualificando sua honra e moral, gerando constrangimento no ambiente de trabalho e atritos com seu noivo. Narrou ainda que o requerido espalhou o boato por toda a comunidade onde ela reside, comentando que a autora é “chifreira”. Por tais razões, a situação experimentada ocasionou-lhe profundo constrangimento e abalos psicológicos. Ajuizou a presente com o fito de obter indenização por danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos. Pleiteou, ao final, o benefício da justiça gratuita. Audiência de conciliação inexitosa (Id. 75638040 - Pág. 30). Citado, o demandado apresentou Contestação (Id. 75638040 - Pág. 32), refutando os fatos narrados na inicial, sustentando que a requerente decaiu em seu direito de queixa na ação penal por ela ajuizada, na qual se discutem os mesmos fatos da presente demanda. Requereu, portanto, a total improcedência dos pedidos contidos na inicial, bem como pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Foi ofertada Réplica à Contestação no Id. 75638040 - Pág. 38, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a decretação da revelia, em virtude de o réu não ter juntado procuração e documentos pessoais quando da apresentação da Contestação. Intimado para correção do vício, o réu trouxe aos autos a respectiva procuração (Id. 98474888 - Pág. 1). Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELY RODRIGUES CÂMARA em desfavor de REGINALDO RODRIGUES CÂMARA em razão das acusações proferidas pelo demandado no ambiente de trabalho da autora e espalhadas na comunidade onde ela vive de que esta mantém casos extraconjugais no local de trabalho, razão pela qual requereu indenização por danos morais no montante de 5 (cinco) salários-mínimos. O demandado, por seu turno, refutou os fatos narrados na inicial e alegou ausência de provas suficientes para o deferimento da demanda, tendo em vista a autora ter perdido o direito de queixa na ação penal ajuizada, a qual trata dos mesmos fatos do presente feito. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo não merecerem acolhimento os pedidos contidos à inicial. Antes de adentrar diretamente no mérito em si, faz-se necessário um breve passeio pelos fatos. O cerne da questão repousa na existência de situação vivenciada pela autora, supostamente capaz de ensejar uma indenização por danos morais. No que se refere à responsabilidade, devemos debruçarmos no que dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil, os quais exponho a seguir: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Adentrando especificamente nos casos de difamação ou calúnia, o CC prevê que "A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido". Desta feita, deve-se observar os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Registre-se, por conseguinte, que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Noutra esteira, o ônus de provar o ato ilícito praticado pelo demandado é da parte autora, a qual deve demonstrar as ofensas que lhe foram desferidas. Pois bem. Descortinando os autos, considero que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de evidenciar as ofensas praticadas pelo réu. Percebe-se que, inobstante alegar a ocorrência de ofensas à sua honra por parte do requerido, a parte autora não logrou comprovar o teor desses insultos, mesmo porque não trouxe provas suficientes da difamação, alegando genericamente terem sido proferidas palavras afrontosas pelo demandado, assim como os boatos a que fez referência em sua petição inicial. Na verdade, nem mesmo indicou testemunhas que pudessem corroborar com suas alegações. Nesse quesito, anoto que o boletim de ocorrência carreado no Id. 75638040 - Pág. 11, por ser indício de prova eminentemente unilateral, onde somente é tomado o depoimento da parte autora, sem a indicação de testemunhas ou de outros meios de prova aptos a deslindar as alegações apresentadas, goza de presunção juris tantum, ou seja, relativa, devendo ser corroborado com o conjunto probatório exposto nos autos. Sobre o tema, veja-se: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO - SENTENÇA DE IMPEROCEDÊNCIA MANTIDA. - O Boletim de ocorrência elaborado unilateralmente, não gera presunção de veracidade, competindo à parte autora produzir provas capazes de confirmar o relatado no histórico de ocorrência. - Para que haja reparação civil, necessário que fique comprovada a conduta antijurídica do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. - Inexistindo provas robustas de que o réu tenha causado ato ilícito, deve ser mantida a sentença de improcedência da pretensão inicial". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.147158-0/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/0020, publicação da súmula em 05/03/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. MERA ALEGAÇÃO SEM FORÇA PROBATÓRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL, SEM LASTRO EM OUTROS ELEMENTOS. PROCESSO QUE REVELA DESACERTO ENTRE AS PARTES, VIZINHOS DE MESMO CONDOMÍNIO, QUE MELHOR SE RESOLVERIA FORA DA ESFERA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME". (Recurso Cível, Nº 71009234154, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 23-03-2021). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Boletim de ocorrência, quando meramente consigna declarações unilaterais narradas pelo interessado, não gera qualquer presunção iuris tantum de veracidade. Precedente STJ. 2. Conforme o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Aliado ao boletim de ocorrência com sua versão dos fatos, há relatórios médicos que atestam as lesões sofridas em acidente automobilístico, quais sejam, os boletins de atendimento médico juntados pelo autor, bem como o laudo médico pericial produzido durante a instrução processual. 3. Deverá incidir correção monetária desde a data do evento danoso. Súmula 508 do STJ”. (TJES, Classe: Apelação, 036130008430, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data da Publicação no Diário: 24/05/2019). É de se pontuar que o Termo Circunstanciado de Ocorrência que originou a ação penal n.º 0100301-44.2017.8.20.0157, ajuizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taipu, foi arquivado por falta de apresentação da queixa-crime, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito da ofendida em prosseguir com a respectiva ação criminal (Id. 75638040, págs. 15-18). Assim, em que pese não ser este o motivo suficiente a ensejar o indeferimento do pleito indenizatório, haja vista tratar-se de instâncias autônomas, resta evidente o desinteresse da parte autora em prosseguir com a correspondente ação penal, o que revela, em análise conjunta aos demais elementos dos autos, a inocorrência de abalos à sua honra. Por fim, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita requerido pelo demandado, observo que não consta na procuração poderes específicos ao seu advogado para requerer o benefício em seu nome, tampouco foi juntada a declaração de hipossuficiência com a assinatura do demandado. Sendo assim, impõe-se o indeferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA OU DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. - Deve ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa física quando não há declaração de pobreza e nem procuração com poderes específicos para que seu patrono requeira o benefício. (TJMG - Agravo Regimental-Cv 1.0024.09.729966-3/002, Relator(a): Des.(a) Generoso Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2011, publicação da súmula em 20/06/2011) Saliento que a não concessão do benefício, neste momento, não obsta que a parte ré venha requerê-lo oportunamente, desde que satisfaça aos requisitos legais e supra a omissão apontada. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I Ceará-Mirim/RN, 30 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06