Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802977-56.2019.8.20.5102.
AUTOR: LAERCIO DE SOUZA SOARES JUNIOR
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO LAERCIO DE SOUZA SOARES JUNIOR ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN, todos devidamente qualificados e representados. Em síntese, informou que é integrante do serviço público municipal, desde 15/07/2010, ocupando o cargo de professora com jornada de 30h semanais. Aduziu que, de acordo com novo o Plano de Cargos e Salário do Magistério Municipal, deveria a municipalidade ré enquadra-lo no Nível I da carreira vigente, o que não ocorreu. Asseverou que o município realiza o pagamento de sua remuneração em desconformidade com o padrão remuneratório do Piso Nacional. Em virtude disso, requereu a condenação do município demandado em obrigação de fazer consistente na implantação no Nível I da carreira funcional. Pleiteou a condenação do réu na obrigação de pagar as diferenças salariais apuradas, observando os padrões remuneratórios estabelecidos na Lei Federal n° 11.738/08. Solicitou a concessão dos efeitos da gratuidade judiciária e dos efeitos antecipados da tutela. Acostou documentos. Devidamente citado, o Município réu apresentou resposta à inicial (ID n° 55325196). Destacou a inconstitucionalidade da norma que previa a o preenchimento do cargo de professor com candidatos possuidores apenas do diploma de ensino médio. Defendeu que o autor não possui os requisitos para o enquadramento funcional pretendido. Houve réplica (ID n° 55517563). É o que importa relatar. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2014, uma vez que a ação foi ajuizada em 19/08/2019. C) Da inexistência do óbice orçamentário: Convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e/ou o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial, cujo pagamento ocorrerá nos termos de precatório. Cumpre esclarecer que, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia - REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO* e REsp 1.879.282/TO, Primeira Seção, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - realizado em 24/02/2022, referente ao Tema 1075, restou fixada a Tese segundo a qual: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". D) Do mérito próprio: A Lei n° 1.550/2010 fixou a carreira de Magistério do município réu se divide em classes e níveis, onde as classes constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na carreira, enquanto os níveis constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, considerada a formação acadêmica do professor (art. 10, da Lei 1.550/2010): Art. 10. Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - nível base, composto pelos profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. Parágrafo único – os profissionais de educação infantil que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município, serão enquadrados em níveis de acordo com sua qualificação, assim dispostos: a) profissionais de educação infantil com formação em nível médio – NÍVEL BASE; b) profissionais da educação infantil com formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica – NÍVEL 1; c) profissionais de educação infantil com formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado e doutorado – NÍVEL 2. Ademais, a progressão funcional foi disciplinada nos seguintes termos: Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível 1, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subseqüente da comprovação feita pelo professor requerente. Parágrafo Único - Cada título, de especialização, mestrado ou doutorado, só poderá ser utilizado uma única vez, seja para contagem de pontos em concurso de admissão, seja para fim de progressão ou de concessão de vantagem, permitida a apresentação de apenas um título por nível acadêmico. Cumpre mencionar que o ente público suscita a inconstitucionalidade da contratação de professores efetivos apenas com a formação de nível médio. Considerando que a Constituição Federal não apresenta nenhuma disposição expressa quanto à impossibilidade da contratação de profissionais detentores apenas do diploma de nível médio para o cargo de professor. Inclusive, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite como formação mínima o nível médio para o magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental: Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. Logo, não merece acolhida a tese apresentada pelo Município de Ceará-Mirim. Adiante, tendo em vista que o autor comprovou o título de graduação em curso de nível superior (licenciatura em pedagogia), é devido a progressão funcional no Nível I da carreira, a contar de 01 de outubro de 2018 (mês subseqüente da comprovação feita pelo professor requerente, artigo 15 – processo administrativo protocolado em 24/09/2018). Quanto ao piso salarial, pretende, o promovente, fazer jus à complementação de sua remuneração, referente às parcelas vencidas e vincendas em face do descumprimento da lei n. 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos dos artigos 2° e 3° da Lei n° 11.738/2008. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, mais precisamente no inciso VIII do art. 206, prevê, como garantia ao magistério e princípio que embasa o ensino o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADIn n. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao seu vencimento básico. Contudo, esclareço que, no julgamento aos embargos de declaração da referida Ação Declaratória de Inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de sua decisão (eficácia ex nunc - art. 27 da lei 9.868/99), tornando marco inicial para o pagamento do piso nacional dos professores o dia 27 de abril de 2011. Destarte, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no voto do relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTANHAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ATRAVÉS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RECONHECIMENTO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR. EFEITOS EX NUNC. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE SEMPRE CUMPRIU OS TERMOS DA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. GARANTIA DE EXERCÍCIO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA CARGA HORÁRIA EM SALA DE AULA E 1/3 (UM TERÇO) EM ATIVIDADES EXTRACLASSE, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA ALUDIDA LEI FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. [...] Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI [4.167/DF] foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, dando interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência do piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. [...] (TJRN – AC 2016.015000-5, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, data de julgamento 31/10/2017, grifei). No caso dos autos, uma particularidade deve ser considerada: o teor dos artigos 31 e 32 da LCM n° 1.550/2010: Art. 31 - A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à sua posição no nível e na classe da carreira, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. § 1º - Considera-se vencimento básico inicial da Carreira do Magistério o fixado para o Nível Base, na classe A. § 2º - O valor do vencimento básico do nível 1 da carreira, será correspondente ao coeficiente 10% (dez por cento) do fixado para o nível base, e assim sucessivamente. § 3º - O valor do vencimento básico do “NÍVEL BASE - A” será calculado obedecendo o mínimo Constitucional e o disposto na Lei nº 11.738/2008. Art. 32 - O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação do coeficiente 3% (três por cento) sobre o valor do vencimento da classe anterior do nível correspondente. Observa-se um escalonamento nos valores dos vencimentos da carreira, tendo como parâmetro o Piso Nacional do Magistério, o qual deve ser respeitado no momento de fixação da remuneração dos servidores ao longo da carreira. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento firme: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR. INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM). INSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100817-74.2013.8.20.0102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2022, PUBLICADO em 09/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN. CARGO EFETIVO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. NECESSIDADE DE REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 911). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR DO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADORA. DIREITO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2010. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002347-42.2012.8.20.0102, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. CARGO EFETIVO DE PROFESSORA. PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO. MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL. CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (Apelação/Remessa Necessária 0100969-25.2013.8.20.0102, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2023, publicado em 28/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN. RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO PARA CADA NÍVEL E CLASSE. POSSIBILIDADE. NORMA LOCAL QUE ADOTA O ESCALONAMENTO. PRECEDENTES. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0102399-12.2013.8.20.0102, Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2022, publicado em 25/04/2022) De modo que, os vencimentos dos professores nos níveis e nas classes ocorre de forma escalonada, estabelecendo um percentual incidente sobre o vencimento básico, uma diferença remuneratória sucessiva no percentual de 10% (dez por cento) entre nível e 3% (três por cento) entre as classes de cada nível. Considerando que, até então, a parte autora estava enquadrada no Nível Base e Classe “C”, a verificação de seu salário base deverá ocorrer: PISO NACIONAL x 3% por cada classe adquirida. Pois bem, comparando os valores devidos e os efetivamente pagos (de acordo com o enquadramento que o autor possuía na época), percebe-se que os vencimentos da parte autora foram pagos a menor. Nos autos, consta apenas holerites referentes aos anos de 2018 e 2019. Considerando o piso salarial fixado nos seguintes valores (a autora, conforme narrado na exordial, labora em regime de 30h semanais): I) 2019 – 40h R$ 2.455,35; 30h R$ 1.841,51; II) 2019 – 40h R$ 2.557,74; 30h R$ 1.918,30; ANO Nível Base, Classe A (piso 30h) Nível Base, Classe B (mais 3%) Nível Base, Classe C (mais 3%) 2018 R$ 1.841,51 R$ 1.896,75 R$ 1.953,66 2019 R$ 1.918,30 R$ 1.975,85 R$ 2.035,12 No comprovante de pagamento do mês de outubro/2018, consta o vencimento base pago em R$ 1.918,86 (ID n° 81943771 – Pág. 3). Em relação ao vencimento do ano de 2019, conforme demonstrativo de julho de 2019, o valor fixado era de R$ 1.998,88 (ID n° 47971176 – Pág. 1). Em suma, o Município de Ceará-Mirim deixou de promover a progressão funcional do autor, bem como, mesmo considerando o enquadramento errôneo, é visto a fixação do vencimento base abaixo do padrão remuneratório devido. Logo, é certo o deferimento da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento funcional no Nível I, da carreira do magistério municipal, a contar de 01 de outubro de 2018. Desde já, o padrão remuneratório a ser fixado deve observar o escalonamento previsto nos artigos 31 e 32 da Lei Municipal n° 1.550/2010; 2°) reconhecer o pagamento a menor do vencimento base do cargo ocupado, conforme escalonamento previsto nos artigos 31 e 32 da Lei Municipal n° 1.550/2010; 3°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (prescritas as anteriores), observados os reflexos sobre o 13º salário, férias + terço constitucional, anuênio, gratificação por titulação e demais parcelas que incidam sobre os vencimentos da autora - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 30 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)