Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820013-84.2023.8.20.5001.
AUTOR: MANOEL ALVES COSTA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO DO BRASIL S/A, SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MANOEL ALVES COSTA, devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Repactuação de Dívidas com Tutela de Urgência contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A e outros, também qualificado(a)(s). Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação de um dos corréus, a qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou. Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis. No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto. Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa. Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC). AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). DISPENSABILIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO §1º DO ART. 267 DO CPC. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - AC 2010.002225-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Saraiva Sobrinho - J. 10/06/2010).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU CAUSÍDICO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN - AC 2010.002011-3 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des. Cláudio Santos - J. 08/06/2010). (grifo nosso). Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa selic, abatido o IPCA, a partir do trânsito em julgado, na forma dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para cada réu contestante. Tendo em vista a gratuidade judiciária conferida ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Natal /RN, 7 de setembro de 2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)