Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0857389-07.2023.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO, na qual aduziu a ausência de liquidez e certeza do título, pois não preenche os requisitos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04. Alegou que não há no demonstrativo de débito acostado aos autos o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida. Na mesma oportunidade, apontou a existência de excesso de execução e afirmou que foi oferecido imóvel suficiente à garantia do juízo. Requereu, por fim, o total acolhimento da exceção de pré- executividade e a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 133009259, pleiteando a rejeição liminar da exceção de pré-executividade. Também aduziu a impossibilidade de avaliação do imóvel oferecido pela parte executada, pois ele estaria vinculado a outra operação financeira. Por fim, pleiteou a rejeição da exceção, com o imediato prosseguimento do feito, a partir da busca de valores por meio do sistema SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. - DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, os excipientes pugnam, inicialmente, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial ora executado, pois este não preencheria os requisitos legais dispostos na Lei nº 10.931/04. Oportuno se faz salientar que, tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade. A instituição financeira ajuizou ação executiva de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, documento que possui regramento na Lei nº 10.931/2004 e se caracteriza como título de crédito, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC. De acordo com a parte executada, a cédula de crédito bancário objeto dos autos não seria título executivo, diante da violação às disposições do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, cuja dicção se colaciona adiante: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. O título acostado à inicial da execução (Id. 108370377) expressa claramente o valor do débito, indica especificamente os valores e as datas em que deveriam ser realizados os pagamentos, bem como estabelece os juros e demais encargos que serão aplicados no caso de inadimplência. Está acompanhado, ainda, de demonstrativo analítico de débitos (Ids. 108370378 e 108371180), com a indicação das quantias devidas, dos encargos aplicados e das datas de incidência de juros. Demonstra-se, assim, a certeza e a liquidez do título. Sendo assim, apesar de a parte excipiente alegar que não estão presentes os requisitos do supramencionado artigo, os requisitos legais estão devidamente preenchidos. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Quanto ao apontado excesso de execução, diante da aplicação de encargos excessivos, não apresentou a excipiente o valor que entende correto. Nesse sentido, não tendo havido a impugnação específica da abusividade alegada, bem como diante da ausência de juntada de demonstrativo de cálculos com o valor que a excipiente entende correto, impõe-se o desacolhimento dos seus argumentos. Por fim, quanto ao imóvel que teria sido dado em garantia na cédula de crédito bancário, entendo que assiste razão à parte exequente, pois no título executivo objeto dos autos não houve a oferta de tal bem. É o que se observa no documento de Id. 108370377. Por todo o exposto, não havendo outras alegações apresentadas pela parte, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento e determino o prosseguimento da execução. - DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS JUDICIAIS Rejeitada a exceção de pré-executividade, passo a analisar o pedido de busca de valores da parte executada. Vejamos. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada MARIA CRISTHINA AZEVEDO DE CARVALHO COLLIER, até o valor da execução, através do SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. O bloqueio não deverá incidir sobre a conta bancária de ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., pois a parte ainda não foi citada. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento da diligência, restando frutífera ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para a citação da executada ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, bem como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito