Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802553-35.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA NÃO PRODUZIDA PELO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não comprovou a regularidade do débito nem a contratação do serviço pela parte autora, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, configurando-se indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Comprovada a inscrição indevida e a ausência de contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira justifica a condenação por danos morais, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se à reparação do dano sofrido pela parte autora sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexistência do débito, condenou o banco ao pagamento de danos morais e fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade da cobrança ao autor do valor R$ 135,65 referentes ao contrato de nº 21310530432700171533; condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00, sobre os quais deverá incidir juros moratórios de 1 % ao mês desde a data do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento; condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Alegou que: a parte autora celebrou contrato de empréstimo em 01/11/2021, no valor de R$ 1.190,38 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 30,40, mediante desconto em benefício previdenciário; não praticou qualquer ato ilícito que gerasse o dever de indenizar; não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer ao final a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Registro, inicialmente, que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual"para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações. A parte autora sustenta que não firmou qualquer relação contratual com a parte ré, alegando ser indevida a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, competia ao Banco réu comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito que justifique a referida inscrição. Sendo assim, compreendo como indevida inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora. Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. Demonstrado o prejuízo extrapatrimonial em face do ato praticado pela instituição bancária. A constatação de que houve a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito traduz a necessidade de o banco recorrido indenizar a parte lesada, na medida em que houve alegação de vício de consentimento. Sendo assim, diante da não observância da prova necessariamente a ser produzida pela instituição bancária, patente a ocorrência de dano moral a ser suportado pela recorrida. Quanto ao valor fixado a título de indenização, tem-se que seu escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito. Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.