Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ADVOGADA: MARIANA DA SILVA MACÊDO APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000123-17.2002.8.20.0124
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS AUGUSTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id 27863969), que, nos autos da execução fiscal nº 0000123-17.2002.8.20.0124, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente. A parte apelante alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, argumentando que a execução fiscal tramita desde 2002 sem efetiva constrição de bens. Aduziu que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de cinco anos, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, configura a prescrição intercorrente. Sustentou, ainda, que a penhora no rosto dos autos do processo falimentar não tem o condão de interromper a prescrição, por se tratar de mera expectativa de direito. Requereu, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e declarada a extinção da execução fiscal. A União Federal apresentou contrarrazões, argumentando, preliminarmente, a inadequação do recurso de apelação, por se tratar de decisão interlocutória, cabível apenas agravo de instrumento, conforme os arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que a sentença deve ser mantida, uma vez que a penhora realizada dentro do prazo de cinco anos afastaria a prescrição intercorrente, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709212/DF. É o relatório. Decido. Percebe-se que em virtude da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim ser competente para apreciar matérias afetas à Justiça Federal ante a inexistência de sede de Vara Federal, art. 109, § 3º, da Carta Magna, c/c art. 15, I da Lei 5010/66, então vigente, o presente recurso, não seria processado neste Tribunal de Justiça, mas sim, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 109, § 4º, CF. Desse modo, dê-se baixa definitiva na distribuição do presente recurso, e devolvam-se os autos à Comarca de origem, para regular processamento com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a brevidade possível. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10