Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EXECUTADO: R M SORVETERIA LTDA - EPP DECISÃO A parte exequente, diante da conduta da parte executada e da dificuldade de garantir a exequibilidade de seu crédito, requereu por meio da petição juntada aos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a intimação de seus sócios para que satisfaçam o crédito exequendo,conforme ID 121855242. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda, não possui natureza cognitiva, visando apenas o adimplemento do montante relatado na inicial, com amparo no título executivo extrajudicial juntado. Para que ocorra o redirecionamento aos sócios da aludida ação executiva, faz-se necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus representantes legais, conforme veremos a seguir. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, passo a tecer algumas considerações concernentes ao referido pleito. O caput do art. 134 do CPC trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, a legislação atual trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador, o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração de tal incidente será dispensada, somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC, art. 134,§ 2º), o que não retrata a hipótese sob exame. Em reforço a tese ora suscitada, leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Portanto, somente por meio do procedimento incidental em foco, após cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento, cuja função do incidente, é de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial, pela obrigação contraída em nome de outrem.” Ante as razões acima expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841983-53.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 121855242, haja vista que tal redirecionamento aos sócios, não pode ser feito mediante simples requerimento. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, III, do CPC, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
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EXEQUENTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EXECUTADO: R M SORVETERIA LTDA - EPP DECISÃO A parte exequente, diante da conduta da parte executada e da dificuldade de garantir a exequibilidade de seu crédito, requereu por meio da petição juntada aos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a intimação de seus sócios para que satisfaçam o crédito exequendo,conforme ID 121855242. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda, não possui natureza cognitiva, visando apenas o adimplemento do montante relatado na inicial, com amparo no título executivo extrajudicial juntado. Para que ocorra o redirecionamento aos sócios da aludida ação executiva, faz-se necessário a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com seus representantes legais, conforme veremos a seguir. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir-se a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, passo a tecer algumas considerações concernentes ao referido pleito. O caput do art. 134 do CPC trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, a legislação atual trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador, o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração de tal incidente será dispensada, somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC, art. 134,§ 2º), o que não retrata a hipótese sob exame. Em reforço a tese ora suscitada, leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Portanto, somente por meio do procedimento incidental em foco, após cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento, cuja função do incidente, é de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial, pela obrigação contraída em nome de outrem.” Ante as razões acima expostas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841983-53.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados no ID 121855242, haja vista que tal redirecionamento aos sócios, não pode ser feito mediante simples requerimento. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (ano), com base no art. 921, III, do CPC, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 02 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2