Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000500-41.2006.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Polo passivo: Touros Hotel Fazenda Ltda - Orivaldo Estevam Ramalho SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de TOUROS HOTEL FAZENDA LTDA, todos devidamente qualificados. Na petição de ID nº 55308252, a parte exequente requereu a extinção do feito, haja vista o débito perseguido não alçar o montante mínimo necessário ao prosseguimento da execução. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que o pedido formulado pela parte exequente merece prosperar. Isso porque, segundo a Resolução 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, consideradas como tal aquelas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de interesse de agir, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, vê-se que há respaldo legal para o deferimento do pleito, visto que, conforme o documento comprobatório de ID. 118098404, o valor atual da execução é de R$ 8.028,21 (oito mil e vinte e oito reais e vinte e um centavos). Outrossim, por se tratar de execução fiscal já ajuizada, a este juízo não é dada a possibilidade de determinar o arquivamento sem que haja sentença extintiva, consoante determina o art. 925, CPC, de modo que a renúncia ao direito de executar o crédito enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da desistência no prosseguimento da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da ausência de interesse de agir e desistência no prosseguimento do feito, o que faço com respaldo no art. 485, VI e VIII, CPC. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sirva o presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)