Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001623-42.2011.8.20.0112.
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
EXECUTADO: DIOGENES & GURGEL LTDA, AIRON GURGEL BENEVIDES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO ITAÚ S/A ingressou neste Juízo com a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor do DIÓGENES & GURGEL LTDA e AIRON GURGEL BENEVIDES, visando a satisfação do débito oriundo de cédula de crédito bancário. Tendo em vista a não localização de bens de titularidade da parte executada, o presente feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e posteriormente arquivado provisoriamente, não tendo sido encontrados bens no período. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 924, inciso V, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme aduz o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Por sua vez, o enunciado de súmula nº 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo trienal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do término do prazo de suspensão aplicado por este Juízo. O instituto da prescrição preza pela segurança e pela estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão executiva a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte exequente, devendo esta promover os atos e as diligências necessárias à continuação do processo em tempo hábil. Logo, considerando que o prazo de suspensão finalizou dia 25/11/2016, houve a ocorrência da prescrição intercorrente desde 25/11/2019. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título executivo judicial acostado à exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 924, V, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito