Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802008-32.2024.8.20.5113
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer provimento jurisdicional para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 225698203, aduzindo não ter anuído com a avença, bem como requer a condenação do réu ao pagameto de danos morais e materiais. Não concedida a antecipação de tutela, vide ID. 130567345. Decisão agravada e atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para determinar que o Agravado suspenda a cobrança do empréstimo que a parte, vide ID. 132122392. Em contestação o Banco-réu alega que a operação foi realizada virtualmente com a senha pessoal da autora e de acordo com a legislação vigente. O banco também contesta o pedido de justiça gratuita e defende a validade do contrato, incluindo a assinatura do instrumento – via selfie. Além disso, argumenta que não houve cobrança indevida nem má-fé, refutando o pedido de devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. O banco requer a improcedência total dos pedidos da autora, vide ID. 133262376 e ID. 133387681. Em Réplica a contestação, a autora refuta a contestação do Banco Santander, alegando inconsistências no contrato apresentado e ausência de provas do empréstimo. Questiona a assinatura eletrônica e ressalta que uma fotografia não é assinatura e que o banco réu não apresentou qualquer contrato devidamente assinado, seja de forma manuscrita ou eletrônica, reafirmando não ter feito o empréstimo. Reitera os danos morais e pede a repetição do indébito em dobro, a inversão do ônus da prova e a procedência da ação, em ID. 136006545. Cumprimento da medida liminar, vide ID. 135004581. Instadas sobre provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, vide ID. 136631558 e ID. 138703213. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminarmente, destaco que o réu requereu a revogação da justiça gratuita, pleito que ora indefiro, pois os documentos juntados na inicial, expedidos pelo INSS, dão conta da hipossuficiência financeira da parte autora. Atinente á ausência de interesse de agir, referida preliminar deve ser rechaçada, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CRFB/88) que só é afastada em circunstância excepcional, prevalecendo no caso vertente. Saneado o feito, detenho-me sobre o mérito próprio. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade contrato de empréstimo consignado n° 225698203, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante ao enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC). A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes. Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida. Na seara do direito do consumidor, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor. Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Diante das alegações expostas pela parte autora, aduzindo a invalidade do contrato n° 225698203, alegando o desconhecimento da relação jurídica, cabia ao banco réu produzir a prova da higidez do título, o que apenas poderia ter sido feito através de prova documental, mediante a juntada da referida avença, o que não ocorreu. Esse, inclusive, é o entendimento solidificado no Tema nº 1.061/STJ, que assim dispõe: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Aliás, em se tratando de contrato assinado com biometria facial, a jurisprudência pátria tem se envergado em exigir da instituição financeira prova cabal de que o idoso, consumidor hipervulnerável, tinha plena consciência dos termos da contratação, não sendo suficiente somente a juntada do comprovante de biometria. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. IDOSO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. O autor afirma que pretendia receber um cartão de crédito da instituição bancária, efetivando o pedido através da plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial, mas não ajustou empréstimo nem autorizou desconto mensal no seu benefício previdenciário. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ante a revelia do réu e em virtude da verossimilhança da narrativa e do suporte probatório suficiente, aliado ao fato de que o fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, enseja a procedência dos pedidos. Diante da falta de prova concreta do elemento volitivo, deve ser mantida intacta a sentença que declarou nula a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo, bem como condenou o banco ao pagamento de danos morais diante do descuido e a desídia que culminaram na subtração indevida de verbas de natureza alimentar dos proventos do consumidor idoso e hipervulnerável. A quantia arbitrada para dano imaterial, R$8.000,00 (oito mil reais), é adequada e proporcional à ofensa. Incidência do verbete sumular 343 deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00176242920208190011 202300123297, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 18/07/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 20/07/2023) Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. CDC. Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação. Precedentes da Corte em sentido análogo. Fraude configurada. Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada procedente. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021.8.26.0322, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE VERIFICAÇÃO POR FOTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO AO CONTRATO. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014144120218160110 Mangueirinha, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) Outrossim, mesmo ao receber do cliente uma mensagem afirmando que ele não queria o refinanciamento, como resposta ao SMS de proposta de contratação, o banco prosseguiu com a transação, o que reforça a tese de inexistência da contratação, vide ID. 133387682, pag. 11/20. Sublinhados esses fundamentos, tenho pela nulidade da relação jurídica, a teor do art. 166, IV, CC. Atinente à responsabilidade patrimonial, observo que houve o desconto indevido na folha de pagamento do aposentado, razão pela qual a restituição dos valores, em dobro, é medida que se impõe, pois, como já decidido pelo STJ, no julgamento do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021, “o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão”. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral, por sua vez, deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. No caso em tela,
trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade bancária. Nesse contexto, seria de se exigir da instituição financeira um mínimo de cautela na realização de operações de crédito, como a hipótese dos autos. Portanto, sequer se poderá falar no recebimento de qualquer importância por parte da autora, haja vista não se restar comprovada a contratação e os extratos juntados no ID n° 130554322, também atestarem que não foi disponibilizado nenhum importe em benefício da parte requerente. A propósito, menciona-se a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada, de um lado, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação do empréstimo, e, de outro, pelos indevidos descontos das parcelas do mútuo em folha de pagamento. Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora. As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais. Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais. Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJRN. AC 20180094899 RN, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019). Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva. Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição. Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências. Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciado no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento (n° 225698203), e condeno a requerida na suspensão dos descontos, ratificando a liminar em ID. 131860826, sem nenhum ônus para o consumidor autor.; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir janeiro de 2023, inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionado ao contrato discutido, caso tenha ocorrido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802008-32.2024.8.20.5113
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO SANTANDER, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal nos proventos da parte autora referente as parcelas do Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 225698203, com parcelas no valor de R$ 47,63 (quarenta e sete reais e sessenta e três centavos). Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o extrato do bancário, demonstrando os descontos (ID 130554321 - página 3). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora). Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados em usa conta bancária, no valor de R$ 47,63 (quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) referente ao Contrato de Empréstimo Bancário Consignado sob nº 225698203, que consta como credor o BANCO SANTANDER, ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato bancário juntado ao ID 130554321, consta que os descontos iniciaram em agosto de 2021 e a presente a ação somente fora ajuizada em 08/09/2024. Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora. Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela. Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização. Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo. Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora. PELO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Crédito Consignado que ensejou a cobrança dos descontos sob rubricas Contrato sob nº 225698203, conforme histórico de empréstimos do INSS juntado ao ID 130554321. Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual. Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada. Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação,intime-sea parte autora para,no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)