Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817871-83.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo M A PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA PELO STF NO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CPC. 2. COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN interpõe Agravo Interno em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível registrada sob o n.º 0817871-83.2023.8.20.5106, insurgindo-se contra a sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, proposta em desfavor de M A PEREIRA DE SOUSA, ora Agravada. Nas razões do Recurso, a parte Agravante relata, em síntese, que: a) “Trata-se de decisão monocrática proferida pelo(a) Relator(a) deste e. Tribunal que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu a execução com fundamento em suposta ausência de interesse de agir motivada pela insignificante expressão econômica do valor do crédito fiscal. A decisão atacada consignou que o valor do crédito tributário executado é de pequena monta, motivo pelo qual aplicou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Nesses termos, aplicou o disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b” do Código Processual Civil.”; b) “Destaca-se que, independentemente do valor da execução, o Município não pode deixar de cobrar, pelos fundamentos que se seguem, além de ser absolutamente necessário considerar o efeito multiplicador que a extinção em massa tem ocasionado às já comprometidas finanças públicas municipais”; c) “Com o fim de observar o item 2.b da tese do STF, e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão. Assim, no caso em análise, diante do insucesso das medidas acima destacadas, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento desta execução fiscal. Ocorre que, o juízo originário desconsiderou todos os elementos de fato e de direito acima destacados e, ainda assim, realizou a extinção automática da ação.”; d) “Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido no RE 1.355.208 (Tema 1.184) que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, a tese também esclarece que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao município de Mossoró, o juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade. Noutro aspecto, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no entanto, este montante é absolutamente desproporcional em relação aos municípios de médio e pequeno porte.”; e) “Desta feita, resta latente que a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento.”; d) “Noutro aspecto, o TJRN editou a Súmula 05, proclamando ser ‘incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado’. (...)”; e) “Nesse caso, categoricamente indispensável o provimento jurisdicional para a satisfação de créditos indisponíveis, cuja própria lei, de caráter especial, impõe como meio processual adequado à execução fiscal. Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal - LEF, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva. E, logo em seguida, dispõe que o crédito (dívida ativa), objeto dessa cobrança, é definido por lei, mais especificamente pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, reza o §1º do art. 2º da Lei nº 8.630 de 1980 (LEF): § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.”; f) “Ademais, a Fazenda Pública age pautada pela legalidade estrita e somente a lei pode autorizar a concessão ou a renúncia de seus créditos. A análise processual, in casu, afere matéria que foge à esfera do Poder Judiciário, uma vez que determinado por reserva legal.”; g) “Desse modo, não há que se falar em falta de interesse processual, tampouco em extinção da execução fiscal sem apreciação de mérito, uma vez que claramente se manifesta o interesse de agir desta municipalidade.”; g) “(...) foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei.”; h) “Desta feita, resta manifestamente patente a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se em atribuição que naturalmente é do Poder Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, e ainda por cima, de contrariar dispositivo expresso de lei complementar municipal, que somente autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais quando o crédito consolidado alcançar o montante máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).”; i) “Ademais, restou firmado o convênio com cartórios e órgãos restritivos de créditos para realização de protestos extrajudiciais e negativações, bem como estão sendo implementadas outras medidas, tais como a criação de um núcleo de inteligência fiscal específico para grandes devedores e para verificar a viabilidade do ajuizamento das execuções fiscais, como alternativa à via judicial para realizar a recuperação de seus créditos tributários.”; j) “No mesmo sentido, a Súmula 452 do STJ dispõe que: ‘a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício’. Quanto à Súmula 452 do STJ, em que pese se tratar do âmbito federal, pelo princípio da simetria, é plenamente válida e aplicável aos municípios.”; k) “Por fim, e não menos relevante, reitere-se que os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazendária deles dispor, sem a autorização por reserva de lei. O Código Tributário Nacional traz em seu bojo as hipóteses de extinção do crédito tributário, em seu art. 156 (...)”; l) “Fora destas hipóteses legais, não há possibilidade de o Ente Municipal, ou mesmo o Poder Judiciário, extinguir tal crédito. Perceba-se que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista do artigo 156, uma vez que afirma expressamente que ‘o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei’, não sendo, assim, permitida a extinção do crédito tributário fora das hipóteses legais autorizativas. Por mais esta razão, não pode extinguir a execução sob o fundamento de que a quantia executada é insignificante. Em virtude da reserva legal, nem à autoridade administrativa, nem ao Juiz cabe obstar a cobrança do crédito tributário diante de pequeno valor. A própria Constituição Federal, mais uma vez, trata do assunto no § 6º do art. 150 (...)”; m) “Em síntese, diante de todo o exposto, e considerando que o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem à extinção das execuções fiscais em massa, motivada por ‘valor irrisório’, nos termos do Tema 1184 do STF, deve a sentença em questão ser integralmente reformada. Desse modo, o recorrente se insurge em face da análise de mérito realizada quando do juízo de admissibilidade por parte deste e. Tribunal, o que levou à inadmissão do recurso interposto.”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do Recurso para que seja reformada a decisão monocrática ou que este seja submetido ao órgão colegiado para julgamento no sentido de admitir a Apelação Cível. Tendo em vista a falta de angularização na relação processual, fica dispensada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (Resp. 1.148.296/SP). Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou provimento à Apelação Cível em face de sentença, proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, proposta em desfavor de M A PEREIRA DE SOUSA, ora Agravada, conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (…) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Da fundamentação da sentença recorrida, transcrevo os seguintes trechos: (…) Seguindo a orientação do CNJ, no dia 04 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do RN, em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas estadual, lançou, em solenidade realizada na Escola do Governo, o “Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo a redução do ajuizamento de novos processos e do acervo dos processos já ajuizados, bem como a promoção de política de desjudicialização de cobrança de dívida ativa. Por ocasião do lançamento do Programa, que contou com a participação de representantes da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e de Prefeitos e Procuradores de diversos Municípios potiguares, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que o programa oferece aos entes públicos alternativas como a conciliação extrajudicial, o parcelamento de créditos, o protesto de dívidas em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo distribuída aos presentes a cartilha “Gestão Fiscal Efetiva”, que apresenta o passo a passo para o recebimento de créditos da dívida pública. Ressaltou-se, na mencionada solenidade, que, para o sucesso do Programa “Gestão Fiscal Efetiva”, é necessária a união de esforços e que ações sejam adotadas tanto pelos entes públicos credores, evitando o ajuizamento de ações de execução fiscal fadadas ao insucesso, bem como do Poder Judiciário, com a diminuição do acervo de processos em andamento. Os esforços devem ser concentrados na cobrança de execuções viáveis ou contra grandes devedores. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário, seja ele tributário ou não, lançando mão de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, corrobora com essa linha de raciocínio, estudo encomendado pelo Tribunal de Justiça(TJRN) à Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN), onde se concluiu que o tempo médio de um processo de execução fiscal no Rio Grande do Norte chega a 6 anos e 6 meses, com custo para a administração pública de R$ 7.227,51 e 67,91% de probabilidade de quitação. Portanto, considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) ausência de comprovação de que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; 3) ausência de comprovação de prévio protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); 4) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. (…) Também não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Por derradeiro, o município exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. (...) – Grifos no original. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (…) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN[1], que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (…) [1] “É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”. (id 26519004) Sem dissentir: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0806374-38.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.- Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0805750-86.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024) Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que negou provimento ao Apelo. Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a imposição desta sanção exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) grifei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. III - O tribunal de origem consignou que a alienação foi posterior à inscrição e à citação do coexecutado e não houve o pagamento do débito ou notícia de existência de outros bens em nome dos devedores, devendo ser reconhecida a presunção de fraude à execução. IV - O questionamento acerca da natureza da operação tida por irregular demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.161.772/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) grifei Desse modo, no presente caso, o inconformismo da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou provimento à Apelação Cível em face de sentença, proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, proposta em desfavor de M A PEREIRA DE SOUSA, ora Agravada, conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184. Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (…) Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Conforme relatado, a sentença extinguiu a execução fiscal por entender o Juízo a quo que o Município de Mossoró seria carente de ação, dada a ausência de interesse processual, em razão do baixo valor que se pretende executar e a sua desproporção com o custo necessário ao prosseguimento da demanda judicial. No decisum ora impugnado, a autoridade sentenciante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, em sede de repercussão geral, ressaltando a falta de razoabilidade e proporcionalidade no manejo de ação judicial do crédito perseguido pela Fazenda municipal, haja vista o baixo valor da causa, a possibilidade de cobrança por meios administrativos e, ainda, o elevado custo do trâmite da demanda na instância judiciária. Da fundamentação da sentença recorrida, transcrevo os seguintes trechos: (…) Seguindo a orientação do CNJ, no dia 04 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado do RN, em parceria com a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas estadual, lançou, em solenidade realizada na Escola do Governo, o “Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais”, que tem como objetivo a redução do ajuizamento de novos processos e do acervo dos processos já ajuizados, bem como a promoção de política de desjudicialização de cobrança de dívida ativa. Por ocasião do lançamento do Programa, que contou com a participação de representantes da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e de Prefeitos e Procuradores de diversos Municípios potiguares, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que o programa oferece aos entes públicos alternativas como a conciliação extrajudicial, o parcelamento de créditos, o protesto de dívidas em cartório e a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito, sendo distribuída aos presentes a cartilha “Gestão Fiscal Efetiva”, que apresenta o passo a passo para o recebimento de créditos da dívida pública. Ressaltou-se, na mencionada solenidade, que, para o sucesso do Programa “Gestão Fiscal Efetiva”, é necessária a união de esforços e que ações sejam adotadas tanto pelos entes públicos credores, evitando o ajuizamento de ações de execução fiscal fadadas ao insucesso, bem como do Poder Judiciário, com a diminuição do acervo de processos em andamento. Os esforços devem ser concentrados na cobrança de execuções viáveis ou contra grandes devedores. Diante desse cenário, verifica-se a possibilidade de utilização de meios alternativos para a cobrança do crédito tributário, seja ele tributário ou não, lançando mão de procedimentos menos onerosos aos cofres públicos, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, corrobora com essa linha de raciocínio, estudo encomendado pelo Tribunal de Justiça(TJRN) à Universidade Federal do Rio Grande do Norte(UFRN), onde se concluiu que o tempo médio de um processo de execução fiscal no Rio Grande do Norte chega a 6 anos e 6 meses, com custo para a administração pública de R$ 7.227,51 e 67,91% de probabilidade de quitação. Portanto, considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) ausência de comprovação de que houve prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ; 3) ausência de comprovação de prévio protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ); 4) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir. (…) Também não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Por derradeiro, o município exequente foi previamente intimado para discussão da presente matéria, oportunidade que não suscitou qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF, como por exemplo, requerimento de suspensão para: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título. (...) – Grifos no original. Pois bem. Entendo que a irresignação recursal do ente público não deve ser acolhida, impondo-se a confirmação da sentença que extinguiu a execução fiscal. Acerca do assunto ora em debate, como mencionou o Juízo a quo, é preciso registrar o recente entendimento jurisprudencial adotado pelo STF na apreciação do RE n.º 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184) e, portanto, de observância obrigatória, no qual foram construídas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Como se constata, a Suprema Corte entendeu que “[é] legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Somado a isso, o Pretório Excelso também definiu que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser instruído com a prévia comprovação de que o Fisco tentou solucionar administrativamente a pendência tributária, bem assim que efetuou o protesto do título (CDA), salvo em caso de inadequação de tal medida frente a razões de eficiência administrativa. Finalizando a tese, o item 3 do aludido Tema estabeleceu que, nas ações já em curso, poderá a Fazenda solicitar a suspensão do feito para a adoção das providências elencadas no quesito anterior. Em complemento a esse precedente qualificado, que teve o precípuo objetivo de promover uma gestão mais eficiente e menos onerosa para a satisfação de créditos tributários no âmbito judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22/02/2024, na qual regulamentou, dentre outros pontos, o seguinte: Art. 1º Omissis § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (…) Veja-se que o Pretório Excelso, ao julgar o Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de pequena monta pela ausência de interesse de agir, mas sem desconsiderar a autonomia de cada ente federativo para estabelecer, através de legislação própria, o valor mínimo para a cobrança judicial das dívidas fiscais, observado o princípio da eficiência administrativa. Porém, como enfatizado anteriormente, em qualquer situação, ao lançar mão do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda deve demonstrar previamente a tentativa de cobrança administrativa do débito tributário, assim como a realização do protesto da CDA, salvo em caso de comprovada inadequação da medida, podendo, por outro lado, nas ações judiciais já em curso, requerer a suspensão do feito para a adoção de tais providências. Outrossim, de acordo com a mencionada Resolução 547/2024 – CNJ, para evitar a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o Fisco pode pedir o sobrestamento da tramitação da demanda por até 90 (noventa) dias para que, dentro desse prazo, tente localizar bens do devedor. Volvendo ao caso ora em análise, é preciso ressaltar que, em relação ao Município de Mossoró, está vigente a Lei Municipal n.º 3.592/2017, que estabeleceu como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que é inferior ao montante objeto de cobrança na presente demanda. No entanto, a despeito da existência de tal norma, compreendo que agiu corretamente a autoridade sentenciante ao aplicar o precedente qualificado firmado no Tema 1.184 do STF, extinguindo a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Percebe-se, primeiramente, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo, observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN[1], que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Sobre o tema ora em debate, colaciono o julgado ementado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, Apelação Cível nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024). Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação, mantendo o decisum que extinguiu a execução fiscal. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (…) [1] “É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado”. (id 26519004) Sem dissentir: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0806374-38.2024.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.- Verificando que da irresignação ora ofertada não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que possa viabilizar a modificação do entendimento anteriormente esposado, conclui-se que persistem os requisitos para a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0805750-86.2024.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024) Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que negou provimento ao Apelo. Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a imposição desta sanção exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024.) grifei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. III - O tribunal de origem consignou que a alienação foi posterior à inscrição e à citação do coexecutado e não houve o pagamento do débito ou notícia de existência de outros bens em nome dos devedores, devendo ser reconhecida a presunção de fraude à execução. IV - O questionamento acerca da natureza da operação tida por irregular demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.161.772/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) grifei Desse modo, no presente caso, o inconformismo da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.