Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Tarcísio Rebouças Porto Junior
Apelado: Eugênio Parcelly Paiva Valério e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO. IAC Nº 01/STJ E SÚMULA 150 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. MORA DO JUDICIÁRIO. NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000023-81.2002.8.20.0150 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo EUGENIO PARCELLY PAIVA VALERIO e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0000023-81.2002.8.20.0150
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos do processo nº 0000023-81.2002.8.20.0150, ajuizada em desfavor de Eugênio Parcelly Paiva Valério e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito (artigos 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 925, do CPC. No seu recurso (ID 23086672), o apelante informa que a controvérsia teve início em 13 de setembro de 2002, com a propositura da ação de execução pelo apelante, visando ao recebimento de créditos decorrentes da emissão de título de crédito inadimplido. Narra que o processo sofreu suspensões devido à ausência de bens passíveis de penhora, mas que, em decisões subsequentes, foram realizadas penhoras de bens móveis e determinada a transferência de valores bloqueados, sendo que o edital para a realização de leilão judicial foi requerido, mas não expedido até o presente momento. Alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal do exequente, conforme exigido nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, aplicável ao caso. Destaca que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivos específicos que tratam da prescrição intercorrente, os quais só seriam aplicáveis às execuções iniciadas após sua vigência ou àquelas em curso suspensas na forma do artigo 921 do novo CPC.
Diante do exposto, o Apelante pleiteia a anulação da sentença e o prosseguimento da execução, requerendo, ainda, o prequestionamento para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Sem contrarrazões (ID 23086676). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25210619). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se ocorreu a prescrição intercorrente. Inicialmente, cabe esclarecer que a prescrição intercorrente se aplica às execuções paralisadas por inércia do credor, conforme entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre a partir do fim do prazo de suspensão do processo, quando fixado judicialmente, ou, inexistindo prazo específico, do transcurso de um ano do último ato processual praticado, conforme previsão contida no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, aplicada por analogia ao presente caso (Tema IAC nº 1/STJ). No caso em apreço, o processo de execução foi ajuizado em 2002, tendo sido suspenso reiteradamente em virtude da ausência de bens penhoráveis. A suspensão, no entanto, não se prolongou indefinidamente por decisão do juízo, mas sim pela falta de diligência do exequente em impulsionar o feito. Consta nos autos que o exequente foi intimado para indicar bens suscetíveis de penhora em diversas ocasiões, sem que tenha promovido qualquer ato útil à satisfação de sua pretensão executória por mais de cinco anos. A última suspensão judicial expressamente fixada se deu em 04 de agosto de 2006, com a posterior intimação do exequente em 09 de abril de 2014 para indicar bens penhoráveis, sem que tenha havido qualquer manifestação útil. Portanto, o lapso temporal de inércia supera amplamente o prazo prescricional. Ademais, é importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1, IAC 1/STJ), firmou entendimento no sentido de que, nos casos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vinculado, sendo trienal o prazo para a execução de cédula de crédito industrial (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). No presente caso, verifica-se que a inércia do exequente foi evidente, tendo transcorrido mais de doze anos desde a última suspensão judicial, sem que tenha promovido qualquer diligência efetiva para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Assim, fica configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. Cito julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 01 DO STJ. CITAÇÃO QUE OCORREU SOMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS DEPOIS DO AJUIZAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE IMPUTADA AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0003066-22.2001.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal, verifica-se que esta foi devidamente realizada, conforme despacho de ID 23086616, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida. A prescrição intercorrente foi decretada após a observância do contraditório, tendo sido oportunizada à parte exequente a manifestação sobre a matéria, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. Deixo de aplicar art. 85, § 11, do CPC, haja vista a ausência de fixação de sucumbência na origem. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.