Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0023368-57.2010.8.20.0001 Polo ativo CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s): PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo SAL NORDESTE - COMERCIO DE SAL LTDA e outros Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO, TELLES SANTOS JERONIMO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa SAL NORDESTE COMERCIO DE SAL LTDA. e outros, por seu advogado, contra o acórdão de ID 27346900, proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta em seu desfavor pela empresa CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. Nas razões recursais (ID 27577009), os embargantes alegaram a omissão no acórdão, que estaria calcado em premissas equivocadas. Afirmaram que na sentença “o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu nos termos da redação original do art. 921, inciso III, §§, do Código de Processo Civil, em virtude do transcurso do prazo de 3 (três) anos após o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto em referido dispositivo da Lei Processual, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional”. Aduziram que “não houve aplicação por analogia das alterações trazidas ao art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195 de 2021, o que foi aplicado por analogia na ratio decidendi foi o entendimento firmado pelo Colendo STJ no REsp 1.604.412/SC, acerca da contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830 de 1980, e conseguinte contagem do prazo prescricional (intercorrente)”. Asseveraram que “o Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre os aspectos supracitados da fundamentação da Sentença a qua (expressos em sentido semelhante nas Contrarrazões ao recurso de Apelação Cível apresentada pela embargante), bem como que a anulação da Sentença se deu com base em premissa equivocada, o que desafia a oposição do presente recurso aclaratório”. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para “suprir a omissão e/ou corrigir o erro de fato e, emprestando-lhe efeito infringente, restabelecer os efeitos da Sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da prescrição intercorrente trienal.” A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 27718927), afirmando a inexistência de qualquer vício no julgado, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. Asseverou que “conforme bem demonstrado no recurso de apelação apresentado pela casa bancária, e, destaca-se, ratificado pelo r. Acórdão, houve manifesta incorreção da sentença no ponto em que alega que a suspensão do feito teve início em 26/10/2018. Por mais que nessa data tenha sido formulado pedido de suspensão, este foi analisado e deferido somente no dia 03/04/2019 (id 57856171 p. 1. O prazo de suspensão do processo teve início somente nesta data, ou seja, em 03/04/2019, até porque tal pedido poderia não ser deferido. Tanto isso é verdade que a certidão de id 57856171 p. 3 atesta de forma muito clara que teve início nessa data e que encerraria no dia 03/04/2020” Por fim, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão no julgado, pretendem os embargantes nova análise da causa, com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela empresa CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., ora embargada, para anular a sentença, que havia reconhecido a prescrição intercorrente. Dito isso, constata-se da leitura do acórdão embargado, que a 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça analisou as questões trazidas no bojo da Apelação Cível, para reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando a anulação da sentença, tendo em vista a irretroatividade da Lei 14.195/2021, que modificou o artigo 921, do CPC e, por conseguinte, as regras referentes à prescrição intercorrente nas execuções. Vejamos o trecho do acórdão de ID 27346900: “O banco apelante alegou a inocorrência da prescrição, pois os parâmetros adotados pela sentença recorrida mostram-se equivocados, especialmente quanto à determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, como estabelecido no artigo 921, do CPC. Defendeu, ainda, que as regras da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não podem ser aplicadas de forma retroativa, de modo que deve ser considerada para a suspensão do processo e início do prazo prescricional, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ocorrida APÓS a vigência da Lei nº 14.195/2021. Referido artigo estabelece o seguinte “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)”. O § 4º, do artigo 921, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ocorre que a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195, de 2021, cujo artigo 58, assim dispõe: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Conforme se vê, as alterações introduzidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021, de modo que, ao proferir a sentença na data de 09/05/2024, referida norma já se encontrava vigente. Na sentença a magistrada utilizou os seguinte marcos temporais: "In casu, enquanto vigente o CPC/73, não fora decretada a suspensão do feito. Iniciada a vigência do CPC/15, em 18 de março de 2016, o artigo 1056 do diploma atual dispõe: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Desse modo, a suspensão do feito fora iniciada em 26 de outubro de 2018, a requerimento do exequente, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em outubro de 2019, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em outubro de 2022. (...) Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos (3+1 de suspensão), resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente, “ex vi” do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra.” Logo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazo antes da entrada em vigor da referida lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", dos atos ocorridos no processo em curso após a data da publicação da Lei 14.195/2021. No caso em tela, a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, APÓS a vigência da Lei 14.195/2021 (26 de agosto de 2021), ocorreu em 24/01/2022, conforme Certidão ID 25682712, de modo que os marcos temporais estabelecidos no artigo 921, do CPC devem ser aplicados a partir daquela data, não sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente neste momento. Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. Apelo da exequente. 1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Exame prejudicado. Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2. Prescrição intercorrente. Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional. Sentença reformada. 3. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Entendimento contrário implicaria na aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, o que não é possível, em atenção ao princípio tempus regit actum. Em conclusão, a sentença deve ser anulada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do seguinte julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002628-95.2012.8.20.0102, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024)” Conforme se vê, o reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença ocorreu em razão da utilização de marcos temporais ocorridos em data anterior à Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC, acarretando, assim, na aplicação retroativa da regra do artigo 921, do CPC, em afronta ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual a Apelação Cível interposta pelo banco exequente, ora embargado, foi provida. Na verdade, os embargantes, sob a justificativa de sanar o vício apontado, pretendem, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I – Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível). (destaquei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.