Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800935-07.2021.8.20.5153 Polo ativo DR SAT SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA, DANIEL LUCAS OLINTO MENDES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ISSQN. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. REGRA GERAL. ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. TESES EM RECURSO REPETITIVO E PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS DA REGRA GERAL. SERVIÇOS PRESTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM INCLUÍDOS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, INCISOS I AO XXV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO APELANTE PARA RECOLHER O IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento o recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, nos autos da ação de repetição de indébito tributário n. 0800935-07.2021.8.20.5153 ajuizada em seu desfavor pela DR SAT SERVIÇOS MEDICOS LTDA julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 25122224):
Ante o exposto, com base no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de São José do Campestre a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como se abster de cobrar ISSQN quanto aos serviços médicos prestados pelo autor, enquanto a sede do estabelecimento do prestador for em outro município, com valores a serem apurados em fase de liquidação da sentença Quanto à atualização monetária, não consta nas notas fiscais o índice utilizado pelo município para atualização do débito tributário. Acerca do assunto, o STJ fixou o seguinte precedente: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Assim, em sede de cumprimento de sentença, deverá ser apresentada planilha de cálculo com os índices utilizados pelo Município de São José do Campestre para cobrança de débito tributário. Caso não haja lei municipal definindo a taxa de juros, deverá ser utilizado o índice do IPCA-E e juros de 1% ao mês. Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. No tocante ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico da causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não se torna obrigatória a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 25122227), o ente apelante defende, em apertada síntese, que: a) o local de recolhimento do ISS é o local da prestação do serviço, e não o da sede da empresa; b) apesar da empresa apelada ter sede em Natal, prestou serviços em São José do Campestre e, portanto, deve recolher o ISS neste município. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada para reconhecer a competência do município recorrente para tributar o ISSQN no caso vertente. Contrarrazões apresentadas ao ID 25122230, nas quais reafirmou os fundamentos apresentados na exordial e expressos na sentença, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recurso em aferir o acerto da sentença que, ao definir o sujeito ativo do ISSQN, julgou procedente o pleito autoral para declarar a cobrança indevida do imposto pelo Município apelante, determinando, por conseguinte, a restituição dos tributos. In casu, tenho que a decisão recorrida acompanhou corretamente os precedentes firmados nos Recursos Especiais ns. 1.117.121/SP e 1.060.210/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à competência tributária do ISS, após o advento da LC n.º 116/2003. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 116/03 define em seu art. 1º que o imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista anexa, disciplinando nos art. 3º e 4º o local onde devem ser considerados prestados os serviços e a respectiva definição de estabelecimento prestador. Vejamos: Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...] Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (grifo acrescido) Portanto, a regra geral definida na LC nº 116/03 consiste em considerar prestado o serviço no local do estabelecimento prestador e, na sua falta, no domicílio do prestador, excetuadas as hipóteses encartadas no art. 3º. Ressalte-se que
no caso vertente, a parte apelada prestou serviços médicos de consultas e plantões de urgência e emergência na cidade de São José do Campestre, não fazendo jus a qualquer das hipóteses exceptivas, enquadrando-se, portanto, na regra geral supra transcrita. Outrossim, caberia ao ente apelante comprovar a existência, naquela localidade, de unidades autônomas ou profissionais, com poderes decisórios ou, ainda, que a contribuinte se enquadra nas exceções legalmente previstas, o que não ocorreu na espécie. Neste diapasão, não vejo como discordar da ratio decidendi lançada pelo Juízo a quo. Ademais, na ausência de elemento de prova, não se considera plausível empregar no presente caso a intelecção que afaste a regra legal de que o ISSQN deve ser recolhido no município onde se localiza o domicílio fiscal do prestador do serviço, isto é, no Município de Natal/RN. Diga-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da identificação do sujeito ativo da obrigação tributária quanto ao ISSQN, ao considerar que “o simples deslocamento de recursos humanos e materiais para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo” (AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014). Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ISSQN. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTAÇÃO FORA DOS LIMITES DO MUNICÍPIO SEDE DA PARTE CONTRIBUINTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS MUNICÍPIOS DE PARNAMIRIM E MOSSORÓ PARA FIGURAR NA LIDE. RECOLHIMENTO DO ISSQN RECLAMADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, EM REGRA, PARA O MUNICÍPIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. APLICAÇÃO DAS TESES ESTABELECIDAS PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP 1.060.210/SC (TEMA 355) E DO RESP 1.117.121/SP (TEMA 198). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA UNIDADE AUTÔNOMA NOS MUNICÍPIOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE NATAL RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA PELOS MUNICÍPIOS DE PARNAMIRIM E MOSSORÓ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO DE NATAL. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSOS DA RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DESPROVIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824894-80.2018.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Município de São José do Campestre/RN, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.