Conclusos para decisão20/04/2026, 02:52
Juntada de documento de comprovação04/03/2026, 11:51
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 10:56
Expedição de Certidão.10/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:05
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 08:21
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 09:38
Expedição de Intimação.14/10/2025, 10:47
Expedição de Intimação.14/10/2025, 10:47
Proferido despacho de mero expediente14/10/2025, 10:41
Conclusos para decisão03/09/2025, 10:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos03/09/2025, 10:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO LEITE em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D'ASSUNCAO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 00:06
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 18:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.03/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada30/06/2025, 22:49
Conclusos para decisão05/05/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 10:56
Decorrido prazo de Condominio Kings Flat - CNPJ: 11.165.235/0001-50 (EXEQUENTE) em 31/03/2025.05/05/2025, 10:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO LEITE em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO LEITE em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 00:40
Juntada de Petição de comunicações31/03/2025, 23:18
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:17
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202510/03/2025, 00:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.10/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804009-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO KINGS FLAT
EXECUTADO: TOR JOHANNESSEN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição de Exceção de Pré-Executividade formulada por Tor Johannessen, ora executada, na presente ação de execução de título extrajudicial (ID. 19530722). Em decisão de ID 134850668 esse juízo oportunizou ao executado a apresentação dda ampla defesa e do contraditório, para que houvesse manifestação sobre a petição inicial. Sobreveio a petição de ID 138394688 apresentando como defesa exceção de pré-executividade. Alega o excipiente/executado, que inexiste a dívida por prescrição do título e a cobrança de taxa condominial, é imperiosa a juntada de documentos que comprovem a formação do título, sendo imprescindível a juntada das atas de assembleia relativas ao período a que se busca execução. Ademais requer a litigância de má fé por excesso de execução das taxas condominiais. Intimada para se manifestar, em petição de impugnação de ID 142622219 o excepto/exequente argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que a discussão quanto a viabilidade do título e seus requisitos é matéria a ser analisada por embargos à execução. Igualmente defende a exequibilidade do título em comento quando não ocorreu a prescrição e, ao final, pugna pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória. Não havendo a má-fé por o condomínio credor não estaria, de modo algum, obrigado a conhecer o endereço constante do contrato de compra e venda juntado aos autos, por ele mesmo, no ano de 2021. É o relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. Primeiramente, com relação aos argumentos relativos prescrição do título, e à ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, e a má fé por parte do exequente rejeito de plano o conhecimento dessas matérias, uma vez que existe documentos comprobatórios (ID’s 19530636, 19530550) e Ar’s recebidos (ID 19530619), portanto, o recurso interposto não é o hábil para discuti-las. Com efeito, pretendendo o devedor descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve interpor os competentes embargos do devedor. No entanto, como visto nas linhas pretéritas, a melhor técnica reclama a interpretação dos documentos apresentados, configuram como contratos à luz do princípio da boa-fé objetiva, princípio que irradia comportamentos éticos, leais, transparentes, e que demanda cooperação das partes para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada. O princípio da conservação dos negócios jurídicos, por sua vez, advoga a favor da manutenção do cumprimento das obrigações, desde que possível a superação de eventuais máculas, haja vista sua relevância social (as duplicatas e notas fiscais aqui tratadas são o reflexo de um modelo jurídico-negocial de parceria, o qual envolve a contratada e tem como objetivo a reciprocidade e a coparticipação no processo, relação que, a priori, é o objeto principal da vontade e do cumprimento para com o contratante). Destarte, enfocando o excipiente/executado outras razões diferentes do pedido, quando acusa o emprego de erro material na prescrição dos títulos, matéria essa, que depende de prova pericial e que não refere apenas o aspecto formal do título, mas de caso fortuito e força maior, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). Noutro vértice, o direito privado, recebe diretamente os feixes constitucionais, inclusive nas relações privadas, ajustando a autonomia da vontade à boa-fé objetiva, standard máximo do direito contratual contemporâneo, conforme se extrai do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica à função econômico-social do contrato, em todas as fases processuais, e que impõe às partes o dever de cooperação na consecução da realização contratual. A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada. O aludido princípio está inserido no mesmo ambiente em que se insere o princípio da preservação dos negócios jurídicos, norma reconhecedora da importância social do contrato e que, por conseguinte, atrai a necessidade de sua conservação. Nesse sentido, leciona Frederico Eduardo Zenedin Glitz: Constatada a relevância social da relação contratual, passa a interessar a sociedade que, em alguns casos, apesar do vício, defeito, ineficácia, descumprimento ou alteração econômica que o prejudique, seja o contrato conservado por meio da respectiva adequação. Tal operação obedece à diretriz do "favor contractus", ou seja, a conservação do contrato". Por tais razões e fundamentos, rejeito a Exceção de Pré-Executividade proposta (ID 138394688) em todos os seus termos, com fulcro nas razões anteriormente expostas. Destarte, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 09:18
Outras Decisões27/02/2025, 14:58
Conclusos para decisão12/02/2025, 11:55
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/02/2025, 22:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/202421/01/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO KINGS FLAT EXCIPIENTE/EXECUTADO: TOR JOHANNESSEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto/Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente/Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 138394688). NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0804009-45.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXCEPTO/20/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 12:47
Decorrido prazo de TOR JOHANNESSEN (tríduo legal em 25/11/2024); para oposição de embargos à execução ou AI em 10/12/2024) em 10/12/2024.19/12/2024, 12:45
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO LEITE em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:16
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO LEITE em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:12
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:10
Juntada de Petição de petição de extinção10/12/2024, 23:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/12/2024, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/12/2024, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202429/11/2024, 01:28
Publicado Intimação em 06/11/2024.29/11/2024, 01:28
Decorrido prazo de TOR JOHANNESSEN em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.22/11/2024, 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202422/11/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804009-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO KINGS FLAT
EXECUTADO: TOR JOHANNESSEN DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI LASTE ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
RECORRIDO: PAVAN FAMILY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: ANACLETO JORGE GELESCO E OUTRO(S) - SP033111 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. Noutro pórtico, verifico que na procuração acostada nos autos pelo exequente, conforme ID 27880473, consta o endereço do executado como residente e domiciliado em Kvernevikstemma, 90, 5114, Tertnes, Noruega. Portanto, entendo que o exequente não esgotou todos os meios que dispunha, para citação do executado, uma vez comprovado que era sabedor da existência de endereço do executado, fora do país, cuja citação, poderia ser feita por carta rogatória. Diante do acima exposto, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito as decisões de ID’s 19534655, 61758162, 65958062, 71493897, 78270318. Suspenda-se toda e qualquer constrição sobre os bens do executado, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe. Sobreveio petição de ID 98776744, para ser apreciada. Aduz o executado que houve ausência de citação válida, na execução de uma dívida referente a diversas taxas condominiais ordinárias vencidas e vincendas do imóvel 604, no Residencial Kings Flat, que totaliza o valor de R$ 251.003,98 (duzentos e cinquenta e um mil, três reais e noventa e oito centavos), com pedido de penhora do imóvel. Alega ainda, que o endereço informado na inicial é o da corretora de imóveis e não do executado, acrescentando que na procuração consta o endereço do executado (ID 27880473 - Pág. 1) como residência e domicilio, Kvernevikstemma, 90, 5114, Tertnes, Noruega, constando também no contrato de compra e venda do apartamento em questão. Portanto, a ação foi promovida em 18/06/2018, sabedor o exequente do real endereço do executado que deveria ser feita através de carta rogatória. Ademais, o pedido de citação pela via editalícia, omitindo o endereço do executado, impediu ao executado, o exercício da ampla defesa e contraditório, uma vez que a curadora especial não teria elementos comprobatórios para defesa do executado. Por fim, requer novo prazo para defesa. A curadora especial requereu a desabilitação do feito, em razão da parte executada estar assistida por advogado (ID 103214944), cujo pedido restou deferido na decisão de ID 108391882. Em petição de ID 110113247, o exequente se manifestou impugnando a petição de ID. 98844785, visto que houve a oportuna manifestação a respeito da petição em lume, por parte do exequente logo no dia seguinte ao peticionamento do executado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o endereço informado na exordial como domicilio do executado é a Avenida Engenheiro Roberto Freire 4702, Shopping Duna Barcane Mall, loja 28, Ponta Negra, CEP 5909-440. Na notificação extrajudicial de ID 19530550, expedida pelo exequente, informando o débito existente, o endereço é do próprio imóvel fruto da inadimplência, sem constar a assinatura do destinatário, como recebido, conforme ID 19530550. Os AR’s apresentados no ID 19530619, não identificam a ligação pessoal dos recebedores da correspondência com o executado. Em diligência realizada no endereço informado para citação, foi certificado e verificado pelo oficial de justiça que se dirigiu ao citado endereço (Shopping Duna Barcane) que na loja indicada, funciona a Imobiliária Aalen Group. Após o recebimento, a funcionária Camila Kareline, informou que o único vínculo com o Executado, que informaram ser norueguês, foi quando ele contratou a referida empresa para negociar a venda de um apartamento no Condomínio Kings Flat. Feitas tais ponderações, sabe-se que a citação, é o ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco, uma vez que envolve o direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados. Assim dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil, in verbis: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Acerca do tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes. Para o referido colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Defiro em parte o pedido de ID 118421410, oportunizando ao executado, a apresentação de defesa. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a petição inicial de ID 19530722, requerendo o que entender de direito. Tendo em vista a ausência de elementos e fundamentos suficientes à concessão do pleito, indefiro o pedido de litigância de má fé por parte do exequente, conforme ID 118421410. Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações dos advogados do executado, descritos no ID 118421410. Decorrido o prazo acima, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 29 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804009-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO KINGS FLAT
EXECUTADO: TOR JOHANNESSEN DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANI LASTE ADVOGADO: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
RECORRIDO: PAVAN FAMILY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA ADVOGADO: ANACLETO JORGE GELESCO E OUTRO(S) - SP033111 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. Noutro pórtico, verifico que na procuração acostada nos autos pelo exequente, conforme ID 27880473, consta o endereço do executado como residente e domiciliado em Kvernevikstemma, 90, 5114, Tertnes, Noruega. Portanto, entendo que o exequente não esgotou todos os meios que dispunha, para citação do executado, uma vez comprovado que era sabedor da existência de endereço do executado, fora do país, cuja citação, poderia ser feita por carta rogatória. Diante do acima exposto, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito as decisões de ID’s 19534655, 61758162, 65958062, 71493897, 78270318. Suspenda-se toda e qualquer constrição sobre os bens do executado, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe. Sobreveio petição de ID 98776744, para ser apreciada. Aduz o executado que houve ausência de citação válida, na execução de uma dívida referente a diversas taxas condominiais ordinárias vencidas e vincendas do imóvel 604, no Residencial Kings Flat, que totaliza o valor de R$ 251.003,98 (duzentos e cinquenta e um mil, três reais e noventa e oito centavos), com pedido de penhora do imóvel. Alega ainda, que o endereço informado na inicial é o da corretora de imóveis e não do executado, acrescentando que na procuração consta o endereço do executado (ID 27880473 - Pág. 1) como residência e domicilio, Kvernevikstemma, 90, 5114, Tertnes, Noruega, constando também no contrato de compra e venda do apartamento em questão. Portanto, a ação foi promovida em 18/06/2018, sabedor o exequente do real endereço do executado que deveria ser feita através de carta rogatória. Ademais, o pedido de citação pela via editalícia, omitindo o endereço do executado, impediu ao executado, o exercício da ampla defesa e contraditório, uma vez que a curadora especial não teria elementos comprobatórios para defesa do executado. Por fim, requer novo prazo para defesa. A curadora especial requereu a desabilitação do feito, em razão da parte executada estar assistida por advogado (ID 103214944), cujo pedido restou deferido na decisão de ID 108391882. Em petição de ID 110113247, o exequente se manifestou impugnando a petição de ID. 98844785, visto que houve a oportuna manifestação a respeito da petição em lume, por parte do exequente logo no dia seguinte ao peticionamento do executado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o endereço informado na exordial como domicilio do executado é a Avenida Engenheiro Roberto Freire 4702, Shopping Duna Barcane Mall, loja 28, Ponta Negra, CEP 5909-440. Na notificação extrajudicial de ID 19530550, expedida pelo exequente, informando o débito existente, o endereço é do próprio imóvel fruto da inadimplência, sem constar a assinatura do destinatário, como recebido, conforme ID 19530550. Os AR’s apresentados no ID 19530619, não identificam a ligação pessoal dos recebedores da correspondência com o executado. Em diligência realizada no endereço informado para citação, foi certificado e verificado pelo oficial de justiça que se dirigiu ao citado endereço (Shopping Duna Barcane) que na loja indicada, funciona a Imobiliária Aalen Group. Após o recebimento, a funcionária Camila Kareline, informou que o único vínculo com o Executado, que informaram ser norueguês, foi quando ele contratou a referida empresa para negociar a venda de um apartamento no Condomínio Kings Flat. Feitas tais ponderações, sabe-se que a citação, é o ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco, uma vez que envolve o direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados. Assim dispõe o artigo 242 do Código de Processo Civil, in verbis: “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Acerca do tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade de uma citação postal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes. Para o referido colegiado, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Defiro em parte o pedido de ID 118421410, oportunizando ao executado, a apresentação de defesa. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a petição inicial de ID 19530722, requerendo o que entender de direito. Tendo em vista a ausência de elementos e fundamentos suficientes à concessão do pleito, indefiro o pedido de litigância de má fé por parte do exequente, conforme ID 118421410. Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações dos advogados do executado, descritos no ID 118421410. Decorrido o prazo acima, à conclusão. P. I.C Natal/RN, 29 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 09:24
Outras Decisões29/10/2024, 21:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.11/09/2024, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202411/09/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804009-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO KINGS FLAT
EXECUTADO: TOR JOHANNESSEN DESPACHO Tendo em vista que a certidão de ID. 123312504, não corresponde com as partes do processo em epigrafe,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID. 124328794. Retorne os autos à secretária, para as devidas correções. Após, conclusos para apreciação da petição de ID.118421410, Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804009-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO KINGS FLAT
EXECUTADO: TOR JOHANNESSEN DESPACHO Tendo em vista que a certidão de ID. 123312504, não corresponde com as partes do processo em epigrafe,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID. 124328794. Retorne os autos à secretária, para as devidas correções. Após, conclusos para apreciação da petição de ID.118421410, Cumpra-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km10/09/2024, 00:00
Conclusos para despacho09/09/2024, 13:41
Juntada de certidão09/09/2024, 13:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.09/09/2024, 13:38
Desentranhado o documento09/09/2024, 13:38
Juntada de certidão09/09/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 12:51
Expedição de Outros documentos.09/09/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 20:07
Juntada de Petição de comunicações24/06/2024, 16:37
Conclusos para decisão11/06/2024, 13:36
Expedição de Certidão.11/06/2024, 13:36
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 11:25
Decorrido prazo de CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 02:51
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 02:46
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 10:58
Proferido despacho de mero expediente30/04/2024, 15:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 09:34
Conclusos para decisão17/04/2024, 07:50
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO LEITE em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 08:10
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.05/04/2024, 08:09
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 21:26
Juntada de Petição de comunicações20/03/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 12:19
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 22:35
Juntada de Petição de comunicações06/11/2023, 12:48
Conclusos para decisão01/11/2023, 16:54
Expedição de Certidão.01/11/2023, 16:53
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 03:39
Juntada de Petição de petição13/10/2023, 15:00
Expedição de Certidão.06/10/2023, 11:02
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 10:52
Proferido despacho de mero expediente05/10/2023, 22:08
Conclusos para decisão14/07/2023, 14:01
Juntada de Petição de petição11/07/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 10:12
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 17:27
Juntada de Petição de comunicações18/04/2023, 16:51
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 20:11
Conclusos para decisão28/03/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 11:07
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente01/02/2023, 17:33
Juntada de Petição de comunicações07/11/2022, 14:33
Conclusos para decisão18/08/2022, 18:18
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 22:45
Expedição de Outros documentos.07/07/2022, 13:51
Proferido despacho de mero expediente05/07/2022, 22:40
Conclusos para decisão03/04/2022, 21:50
Juntada de Petição de petição18/03/2022, 15:47
Expedição de Outros documentos.11/02/2022, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/02/2022, 10:22
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 00:10
Conclusos para despacho17/12/2021, 19:34
Decorrido prazo de Condominio Kings Flat em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 02:12
Juntada de Petição de petição incidental12/11/2021, 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2021, 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado05/11/2021, 18:27
Expedição de Mandado.27/10/2021, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/10/2021, 19:32
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 19:32
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 22:46
Conclusos para despacho21/10/2021, 21:26
Expedição de Certidão.21/10/2021, 21:25
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 02/09/2021 23:59.03/09/2021, 01:52
Expedição de Outros documentos.02/08/2021, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#02/08/2021, 14:50
Outras Decisões30/07/2021, 17:59
Conclusos para decisão02/06/2021, 11:14
Expedição de Certidão.02/06/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição incidental11/05/2021, 17:47
Proferido despacho de mero expediente10/05/2021, 11:06
Conclusos para despacho27/04/2021, 20:12
Juntada de Petição de petição incidental27/04/2021, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/03/2021, 20:27
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 20:27
Ato ordinatório praticado03/03/2021, 20:25
Expedição de Certidão.03/03/2021, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/03/2021, 20:20
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 20:20
Proferido despacho de mero expediente02/03/2021, 22:34
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.23/02/2021, 11:55
Conclusos para despacho12/02/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.12/02/2021, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico01/02/2021, 19:44
Expedição de Outros documentos.01/02/2021, 19:44
Expedição de Certidão.01/02/2021, 19:42
Decorrido prazo de GLADSTONE HERONILDES DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 08:09
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/12/2020, 11:55
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 11:47
Juntada de certidão02/12/2020, 14:51
Juntada de Petição de outros documentos30/11/2020, 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/11/2020, 10:06
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 10:06
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 04:35
Outras Decisões22/10/2020, 22:44
Conclusos para despacho20/10/2020, 10:36
Juntada de Petição de petição15/09/2020, 18:53
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/08/2020, 20:05
Ato ordinatório praticado25/08/2020, 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/08/2020, 18:00
Juntada de Petição de diligência07/08/2020, 18:00
Expedição de Mandado.03/08/2020, 19:21
Expedição de Certidão.25/06/2020, 10:02
Expedição de Outros documentos.09/06/2020, 09:50
Juntada de certidão28/02/2020, 13:34
Expedição de Outros documentos.25/03/2019, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/03/2019, 12:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Proferido despacho de mero expediente05/10/2018, 08:14
Conclusos para despacho24/07/2018, 11:21
Juntada de Petição de comunicações18/06/2018, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/04/2018, 16:21
Expedição de Mandado.27/03/2018, 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line04/02/2018, 14:54
Juntada de Petição de comunicações04/02/2018, 12:28
Conclusos para despacho04/02/2018, 12:23
Distribuído por sorteio04/02/2018, 12:23
Juntada de Petição de petição inicial04/02/2018, 12:15