Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801025-34.2024.8.20.5145 Polo ativo PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): MARIA THAMAR TENORIO DE ALBUQUERQUE Polo passivo FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da ação indenizatória nº 0801025-34.2024.8.20.5145, ajuizada por si em desfavor da empresa FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a demandante interpôs apelação cível, afirmando, em síntese, que, diante da atual situação financeira, não tem condições de arcar com as custas processuais, destacando ainda que a decisão de indeferimento da justiça gratuita viola o princípio de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ao final, pugnou que fosse conhecida e provida a presente apelação, para que seja concedido o beneplácito da gratuidade judiciária. Sem manifestação da parte adversa, diante da ausência de citação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Pretende o apelante a reforma da sentença, que extinguiu a ação, por falta de recolhimento de custas processuais, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Na hipótese dos autos, embora regularmente intimado, por meio de seu patrono habilitado, para o recolhimento das custas processuais, consoante disposição contida no art. 290 do CPC, inclusive com a advertência de penalidade de extinção da demanda (ID 26671593), em caso de descumprimento, o autor quedou-se silente (ID 26671595). Nesse contexto, mostra-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, IV do CPC, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas processuais. Destaquem-se os seguintes arestos desta Corte sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE DESPACHO INTIMANDO A PARTE PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.- No caso, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal do art. 290 do CPC, mas não atendeu ao despacho judicial, situação que gera preclusão, cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812226-23.2023.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM BASE NO ART. 290 DO CPC. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA DA DECISÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICOU SILENTE. INÉRCIA QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, “Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais”. (AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).2. Precedente do TJRN (AC nº 0806169-43.2023.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 17/05/2024).3. Conhecimento e provimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806964-49.2023.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) Destarte, não merece reparo o julgado. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.